TJBA - 0531269-94.2014.8.05.0001
1ª instância - 18Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 11:59
Juntada de Petição de comunicações
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17/06/2025 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 11:52
Expedição de despacho.
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15/06/2025 22:35
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 11:29
Conclusos para julgamento
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28/11/2024 22:31
Juntada de Petição de alegações finais
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21/11/2024 12:55
Juntada de Petição de alegações finais
-
15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 0531269-94.2014.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Edson Dos Santos Souza Advogado: Tiago Maia Dos Santos (OAB:BA27335) Advogado: Eduardo Lima Conceicao (OAB:BA30378) Interessado: Dilmara Almeida De Jesus Terceiro Interessado: Defensoria Publica Do Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0531269-94.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: EDSON DOS SANTOS SOUZA Advogado(s): TIAGO MAIA DOS SANTOS (OAB:BA27335), EDUARDO LIMA CONCEICAO registrado(a) civilmente como EDUARDO LIMA CONCEICAO (OAB:BA30378) INTERESSADO: DILMARA ALMEIDA DE JESUS Advogado(s): DESPACHO
Vistos.
Os presentes autos foram migrados para o sistema PJe por meio de digitalização realizada.
Houve intimação para que ambas as partes, por seus doutos patronos, avaliassem a qualidade da digitalização e apontassem possíveis inconsistências em prazo deferido e já ultrapassado.
Não obstante o quanto acima, e em complementação a tal circunstância, importante levar em consideração, ainda, o quanto dispõe o artigo 6º do CPC, in verbis: “Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”. É indiscutível que “O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: I - assegurar às partes igualdade de tratamento; II - velar pela duração razoável do processo; III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias; IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub- rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais” (art. 139).
Neste aspecto, vale destacar que devem se aplicar a todos os processos em curso o que consta da Constituição Federal (em especial o art. 37, no que toca à eficiência, e o art. 71, no que toca à economicidade, a qual significa obter os melhores resultados gerais com o menor dos custos/ônus envolvidos), bem como o que consta do art. 7º do CPC/2015: “É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório”.
Nesse sentido vale fazer referência ao seguinte julgado: “Segundo o princípio da cooperação processual, recomenda-se que o juiz assuma papel de agente-colaborador do processo, evitando-se que as partes sejam pegas de surpresa com a decisão judicial e, ainda, que todos os sujeitos do processo cooperem entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva” (TJ-SC - MS: 40293664620188240000 Joinville 4029366-46.2018.8.24.0000, Relator: Cláudia Lambert de Faria, Data de Julgamento: 12/03/2019, Quinta Câmara de Direito Civil).
Diante deste cenário, pautada na cooperação e no efetivo contraditório enquanto direitos das partes e deveres do magistrado, concedo prazo comum de 20 (vinte) dias úteis para que, todos os envolvidos no processo - polo ativo, polo passivo e os interessados nominados na autuação, adotem as seguintes providências: a) apresentem petição memorial que sinalize e sintetize as teses suscitadas nas respectivas manifestações realizados nos autos (exordial; defesa; eventual réplica e pedidos posteriores), indicando, inclusive, a necessidade de retificação da “Classe”, “Assunto” Processual e regularidade da identificação das partes e seus respectivos patronos; b) informem, na oportunidade, eventual mudança de endereço, falecimento ou perda de capacidade das partes e regularizando tal questão, se for a hipótese; c) no mesmo prazo e na mesma petição, destaquem pleitos pendentes de deliberação e jurisprudência atualizada acerca das questões controvertidas no processo; d) ainda no mesmo prazo e na mesma petição, em auxílio ao juízo no ofício decisório, sinalizem o(s) ID(s) e laudas nos quais os pedidos eventualmente pendentes e as teses apresentadas estão postas no processo ora migrado para o sistema PJe; e) por fim, sempre no mesmo prazo e na mesma petição, informem acerca da possibilidade de acordo, entendendo-se que, em caso de silêncio quanto ao tema, não há vontade momentânea das partes em realizar a autocomposição e processo será saneado de acordo com as providências indicadas nos itens “a” até “c” antes expostos.
Ao Cartório para realizar a intimação por meio do Diário Oficial Eletrônico aos patronos da causa de ambas as partes e também interessados.
Ultrapassado o prazo deferido, com a devida certificação, fazer os autos conclusos com vistas ao impulso oficial.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SALVADOR, data do sistema.
ROBERTO WOLFF Juiz de Direito Auxiliar -
12/11/2024 12:24
Expedição de despacho.
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06/11/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 11:02
Conclusos para julgamento
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05/04/2024 11:01
Juntada de Certidão
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13/11/2023 18:49
Decorrido prazo de DILMARA ALMEIDA DE JESUS em 07/11/2023 23:59.
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24/09/2023 19:50
Expedição de intimação.
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24/09/2023 19:47
Expedição de intimação.
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24/09/2023 19:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/09/2023 19:41
Ato ordinatório praticado
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24/09/2023 19:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/09/2023 00:17
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/08/2023 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2023 13:19
Conclusos para despacho
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01/11/2022 19:47
Juntada de Petição de petição
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12/10/2022 22:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2022 22:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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19/09/2022 00:00
Concluso para Sentença
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19/09/2022 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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10/06/2022 00:00
Expedição de Certidão
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31/05/2022 00:00
Expedição de Certidão
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31/05/2022 00:00
Publicação
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27/05/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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27/05/2022 00:00
Mero expediente
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04/03/2022 00:00
Concluso para Despacho
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24/04/2021 00:00
Expedição de Certidão
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26/03/2021 00:00
Petição
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24/03/2021 00:00
Publicação
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22/03/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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20/03/2021 00:00
Expedição de Certidão
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20/03/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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12/02/2019 00:00
Publicação
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08/02/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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26/09/2015 00:00
Publicação
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23/09/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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27/05/2015 00:00
Petição
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25/05/2015 00:00
Publicação
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21/05/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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21/05/2015 00:00
Expedição de Termo de Audiência
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20/05/2015 00:00
Expedição de Termo de Audiência
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17/03/2015 00:00
Documento
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17/03/2015 00:00
Audiência Designada
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17/03/2015 00:00
Expedição de Termo de Audiência
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05/11/2014 00:00
Mero expediente
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05/11/2014 00:00
Audiência Designada
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03/11/2014 00:00
Concluso para Despacho
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30/10/2014 00:00
Petição
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30/10/2014 00:00
Petição
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30/09/2014 00:00
Mero expediente
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29/09/2014 00:00
Concluso para Despacho
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25/09/2014 00:00
Petição
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16/09/2014 00:00
Petição
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03/09/2014 00:00
Mandado
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22/08/2014 00:00
Expedição de Mandado
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04/08/2014 00:00
Mero expediente
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28/07/2014 00:00
Concluso para Despacho
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28/07/2014 00:00
Documento
-
17/07/2014 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2014
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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