TJBA - 0002095-31.2013.8.05.0099
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico, Acidente de Trabalho e Fazenda Publica - Ibotirama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 10:06
Baixa Definitiva
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21/03/2025 10:06
Arquivado Definitivamente
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11/02/2025 08:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IBOTIRAMA em 10/02/2025 23:59.
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18/11/2024 09:18
Expedição de sentença.
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14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA SENTENÇA 0002095-31.2013.8.05.0099 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Ibotirama Exequente: Municipio De Ibotirama Advogado: Erasio Lopes De Magalhaes (OAB:BA31833) Executado: Jose Mario Correia De Souza - Me Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0002095-31.2013.8.05.0099 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA EXEQUENTE: MUNICIPIO DE IBOTIRAMA Advogado(s): ERASIO LOPES DE MAGALHAES (OAB:BA31833) EXECUTADO: JOSE MARIO CORREIA DE SOUZA - ME Advogado(s): SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de execução fiscal promovida pela Fazenda Pública contra a parte requerida acima identificada.
Juntou-se a CDA e requereu-se a citação.
O processo não chegou ao fim do seu trâmite com a baixa.
O valor da causa é inferior a dez mil reais e não consta bem penhorado ou que no último ano tenha havido movimentação efetiva para a satisfação do crédito. É o sucinto relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A razão de ser da execução fiscal é a satisfação do crédito perseguido pela Fazenda Pública (arts. 1º e 2º da Lei de Execução Fiscal[1]).
Assim, é intrínseco ao procedimento a possibilidade de benefício econômico ao erário, sem o qual o prosseguimento do feito torna-se sem sentido, acarretando a extinção sem resolução do mérito, por perda do interesse de agir.
Com base nesse entendimento, o Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Tema 1184 (Leading Case: RE 1355208), julgado no final de 2023, entendeu ser cabível a extinção de execução fiscal de baixo valor, como é o caso dos autos.
Em seguida, o Conselho Nacional de Justiça editou ato normativo (Resolução n. 547/2024) determinando a extinção de execuções fiscais cujo valor fosse inferior a dez mil reais, desde que não houvesse bem penhorado nos autos e não tivesse no último ano movimentação efetiva para fins de satisfação do crédito.
A presente execução preenche os três requisitos acima.
Portanto, é caso de extinção por ausência de interesse. 3.
DISPOSITIVO Pelo exposto, EXTINGUE-SE a presente execução fiscal, com fundamento no art. 485, VI, do CPC.
Sem despesas (arts. 26 e 39 da LEF).
Determina-se o desfazimento de qualquer constrição que eventualmente conste nos autos, inclusive no SISBAJUD, se houver.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.
Publique-se e intime-se, sendo a Fazenda Pública por sistema e o executado por diário (ainda que não tenha constituído advogado, conforme art. 346 do CPC).
Serve o presente como mandado/ofício/carta.
Data pelo sistema.
Assinatura eletrônica pelo sistema Juiz de Direito designado – Grupo de Saneamento [1] Art. 1º - A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias será regida por esta Lei e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil.
Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. -
11/11/2024 10:12
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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20/05/2024 10:49
Conclusos para decisão
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20/05/2024 10:47
Expedição de intimação.
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01/12/2023 16:36
Expedição de intimação.
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01/12/2023 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2023 15:18
Conclusos para despacho
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06/05/2023 19:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/05/2023 19:59
Juntada de Petição de diligência
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02/03/2023 10:44
Expedição de intimação.
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18/10/2022 09:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/10/2022 10:44
Expedição de intimação.
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13/10/2022 10:42
Expedição de intimação.
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13/10/2022 10:42
Ato ordinatório praticado
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14/03/2022 22:58
Expedição de intimação.
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14/03/2022 22:58
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2021 11:51
Conclusos para despacho
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23/07/2021 11:18
Expedição de intimação.
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23/07/2021 11:18
Ato ordinatório praticado
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19/05/2021 16:28
Juntada de Petição de petição
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04/05/2021 11:42
Expedição de intimação.
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17/09/2020 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2020 09:23
Conclusos para despacho
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08/05/2019 10:19
Devolvidos os autos
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18/09/2018 10:02
RECEBIMENTO
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18/09/2018 09:49
MERO EXPEDIENTE
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10/05/2018 15:59
CONCLUSÃO
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07/05/2018 14:59
PETIÇÃO
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07/05/2018 14:59
PETIÇÃO
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07/05/2018 14:55
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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26/04/2018 13:52
MANDADO
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11/04/2018 11:43
MANDADO
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10/04/2018 12:38
MANDADO
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05/04/2018 08:40
Ato ordinatório
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26/07/2017 10:53
AUDIÊNCIA
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17/07/2013 13:59
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2013
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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