TJBA - 0302685-98.2012.8.05.0250
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Simoes Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 11:46
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 18:09
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 12:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SIMOES FILHO em 28/01/2025 23:59.
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27/01/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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16/11/2024 20:36
Publicado Despacho em 13/11/2024.
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16/11/2024 20:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SIMÕES FILHO DESPACHO 0302685-98.2012.8.05.0250 Execução Fiscal Jurisdição: Simões Filho Exequente: Municipio De Simoes Filho Advogado: Antonio De Souza Carvalho Filho (OAB:BA37483) Executado: Conseil Gestao De Transportes E Servicos Ltda.
Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SIMÕES FILHO Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0302685-98.2012.8.05.0250 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SIMÕES FILHO EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SIMOES FILHO Advogado(s): ANTONIO DE SOUZA CARVALHO FILHO (OAB:BA37483) EXECUTADO: CONSEIL GESTAO DE TRANSPORTES E SERVICOS LTDA.
Advogado(s): DESPACHO Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução Fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE SIMÕES FILHO em face de CONSEIL GESTAO DE TRANSPORTES E SERVICOS LTDA.
Diante do insucesso nas tentativas de citação da parte executada via Carta com Aviso de Recebimento - AR (ID. 217616947) e por Oficial de Justiça (ID. 409274986), DETERMINO a citação do executado por Edital para que, no prazo de 5 (cinco) dias, efetue o pagamento ou garanta a execução, nos termos do artigo 8º da nº Lei 6.830/80.
Consoante o art. 8º, IV, da Lei 6.830/80, o edital de citação deverá ser afixado na sede deste Juízo, publicado uma só vez no órgão oficial, gratuitamente, como expediente judiciário, com o prazo de 30 (trinta) dias, devendo conter, apenas, a indicação da exequente, o nome do devedor e dos co-responsáveis, a quantia devida, a natureza da dívida, a data e o número da inscrição no Registro da Dívida Ativa, o prazo e o endereço da sede do Juízo.
Registre-se que em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, o executado poderá: a) efetuar depósito em dinheiro, à ordem do Juízo, em estabelecimento oficial de crédito, que assegure atualização monetária; b) oferecer fiança bancária ou seguro garantia; c) nomear bens à penhora, observada a ordem do artigo 11; ou d) indicar à penhora bens oferecidos por terceiros e aceitos pela Fazenda Pública.
Caso a parte executada citada, não efetue o pagamento supra, nem garanta a execução, efetue-se a penhora on-line pelo SISBAJUD observando a modalidade "teimosinha”, e, sucessivamente, caso necessário, pelo RENAJUD.
Em sendo realizada a penhora pelo RENAJUD, expeça-se mandado de localização e avaliação do bem, intimando o exequente, antes, para dizer se pretende figurar como depositário.
Não havendo penhora integral após as tentativas on-line, deve o oficial de justiça proceder à penhora e avaliação presencial, de tudo lavrando-se auto, com intimação da parte executada, nos termos do art. 12, §1º e §3º da Lei nº 6.830/80.
Recaindo a penhora sobre bens imóveis, intime-se o(a) cônjuge da parte executada (art. 12, §2º).
Na hipótese de a parte executada citada por edital que não constitui advogado e sofrer atos de constrição em seu patrimônio, será nomeado curador especial, devendo a secretaria oficiar a Defensoria Pública para exercer a curatela especial, nos termos do parágrafo único do art. 72 do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Atribuo a este decisum FORÇA DE MANDADO, OFÍCIO E CARTA.
Simões Filho, data da assinatura eletrônica MOISÉS ARGONES MARTINS JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO -
11/11/2024 19:35
Expedição de Edital.
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11/11/2024 11:15
Expedição de despacho.
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06/11/2024 09:50
Expedição de Mandado.
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06/11/2024 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 13:13
Conclusos para decisão
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28/05/2024 09:36
Expedição de Certidão.
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11/09/2023 01:09
Mandado devolvido Negativamente
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12/09/2022 15:05
Juntada de Petição de petição
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26/07/2022 01:03
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 01:03
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2022 00:00
Expedição de documento
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16/01/2022 00:00
Mandado
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16/01/2022 00:00
Mandado
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01/12/2020 00:00
Publicação
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25/11/2020 00:00
Antecipação de tutela
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21/09/2020 00:00
Petição
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08/12/2012 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2012
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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