TJBA - 8136385-92.2023.8.05.0001
1ª instância - 5Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 17:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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07/07/2025 16:21
Juntada de Petição de contra-razões
-
04/06/2025 12:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/06/2025 12:13
Ato ordinatório praticado
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04/05/2025 20:40
Juntada de Petição de apelação
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31/03/2025 11:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/03/2025 15:50
Conclusos para decisão
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18/03/2025 10:40
Juntada de Petição de contra-razões
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23/02/2025 09:55
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 00:09
Decorrido prazo de TATIANA AMARAL DE MATOS LESSA em 11/06/2024 23:59.
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18/12/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 02:22
Decorrido prazo de TATIANA AMARAL DE MATOS LESSA em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 01:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 01:17
Decorrido prazo de TATIANA AMARAL DE MATOS LESSA em 09/12/2024 23:59.
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25/11/2024 15:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/11/2024 01:36
Publicado Sentença em 14/11/2024.
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15/11/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8136385-92.2023.8.05.0001 Monitória Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Banco Do Brasil S/a Advogado: Gustavo Gerbasi Gomes Dias (OAB:BA25254) Herdeiro: Tatiana Amaral De Matos Lessa Reu: Nilta Amaral De Matos Sentença: PROCESSO: 8136385-92.2023.8.05.0001 ASSUNTO: [Inadimplemento, Contratos Bancários] AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A HERDEIRO: TATIANA AMARAL DE MATOS LESSA REU: NILTA AMARAL DE MATOS
Vistos.
BANCO DO BRASIL S/A, por seu advogado constituído, ajuizou AÇÃO MONITÓRIA contra TATIANA AMARAL DE MATOS LESSA e NILTA AMARAL DE MATOS, ambas as partes qualificadas nos autos, alegando, em suma, que a acionante é credora do réu de R$ R$ 179.840,58 (cento e setenta e nove mil oitocentos e quarenta reais e cinquenta e oito centavos), relativa a contratos de empréstimos firmados.
Pleiteia, pois, o pagamento da quantia apontada na peça vestibular, na forma do procedimento monitório.
Juntou aos autos os documentos.
A parte ré, devidamente citada, não ofertou embargos no prazo legal e não efetuou o pagamento do débito (certidão ID 456622864). É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
A ação monitória é o instrumento pelo qual o credor visa à expedição de mandado de pagamento para a satisfação de seu crédito, tendo natureza jurídica de ação de conhecimento condenatória, com procedimento especial de cognição sumária e de execução de título.
Sua finalidade é alcançar a formação do título executivo judicial de modo mais rápido do que na ação condenatória convencional.
O autor pede a expedição de mandado monitório, no qual o juiz exorta o réu a cumprir a obrigação, determinando o pagamento ou a entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel.
Trata-se, portanto, de mandado monitório, cuja eficácia fica condicionada a não apresentação de embargos.
Não havendo oposição de embargos, o mandado monitório se convola em mandado executivo, prosseguindo o feito na forma do cumprimento da sentença, conforme previsto no Capítulo XI, art. 702 do NCPC.
Sobre o tema, é oportuna a jurisprudência que se colhe: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO MONITÓRIA NÃO EMBARGADA.
APLICAÇÃO DOS EFEITOS DA REVELIA.
ART. 321 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CONVERSÃO DO MANDADO INJUNTIVO EM EXECUTIVO.
DECURSO DO PRAZO DE 15 DIAS PARA PAGAMENTO ESPONTÂNEO DESDE A PUBLICAÇÃO DA RESPECTIVA DECISÃO.
PEDIDO DE PENHORA DE BENS PELA AGRAVANTE.
ANÁLISE POSTERGADA EM RAZÃO DA DETERMINAÇÃO DE NOVA INTIMAÇÃO DOS DEVEDORES PARA PAGAMENTO ESPONTÂNEO.
DESNECESSIDADE.
ORIENTAÇÃO N. 07/06 DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA.
PREJUÍZO EVIDENTE.
DECISÃO REFORMADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (AI 723542 SC 2011.072354-2.
Victor Ferreira.
Quarta Câmara de Direito Civil) Nessa esteira, citada a parte ré e não tendo havido interposição de embargos, muito menos pagamento espontâneo do débito informado na exordial (certidão de ID 456622864), impõe-se a conversão do mandado inicial em mandado executivo, com a consequente constituição, de pleno direito do título executivo em favor do autor da presente ação.
Posto isto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na exordial, para condenar o réu a pagar ao autor o débito de R$ 179.840,58 (cento e setenta e nove mil oitocentos e quarenta reais e cinquenta e oito centavos), convertendo-se o título apresentado em executivo, nos termos do art. 701, §2º do Código de Processo Civil, contando-se os juros moratórios à taxa de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelos índices do INPC, a partir da data da planilha de cálculos de ID 414250473.
Após a vigência e efeitos das regras Lei 14.905/2024, deve ser utilizado o IPCA como índice para a correção monetária e a Taxa Selic para fins de juros moratórios mensais, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA).
Nos termos do § 3º, do art. 406 do Código Civil, caso a taxa legal apresente resultado negativo (SELIC menos IPCA), este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.
Condeno o réu no pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador (BA), 6 de novembro de 2024.
Assinado Eletronicamente MILENA OLIVEIRA WATT Juíza de Direito -
10/11/2024 22:50
Decorrido prazo de NILTA AMARAL DE MATOS em 11/06/2024 23:59.
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06/11/2024 22:00
Julgado procedente o pedido
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06/11/2024 09:51
Conclusos para despacho
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05/08/2024 12:03
Juntada de Certidão
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29/04/2024 18:36
Expedição de carta via ar digital.
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29/04/2024 18:36
Expedição de carta via ar digital.
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02/03/2024 08:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 01/03/2024 23:59.
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01/03/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 05:41
Publicado Ato Ordinatório em 16/02/2024.
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16/02/2024 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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07/02/2024 13:28
Ato ordinatório praticado
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25/01/2024 00:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 24/01/2024 23:59.
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12/01/2024 01:18
Mandado devolvido Negativamente
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12/01/2024 01:08
Mandado devolvido Negativamente
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10/01/2024 20:08
Publicado Despacho em 29/11/2023.
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10/01/2024 20:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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07/12/2023 12:12
Expedição de Mandado.
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28/11/2023 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/11/2023 21:17
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2023 01:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 10/11/2023 23:59.
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30/10/2023 15:11
Conclusos para despacho
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28/10/2023 21:46
Publicado Despacho em 17/10/2023.
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28/10/2023 21:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023
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16/10/2023 17:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/10/2023 18:15
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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11/10/2023 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 16:43
Conclusos para despacho
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10/10/2023 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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