TJBA - 0007576-94.2005.8.05.0150
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Acidentesde Trabalho - Lauro de Freitas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 21:32
Decorrido prazo de EMPAR-EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. - ME em 14/07/2025 23:59.
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06/07/2025 08:27
Decorrido prazo de VICENTE OLIVA BURATTO em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 12:26
Decorrido prazo de ROGER ARTUR BURATTO em 04/07/2025 23:59.
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04/07/2025 09:58
Juntada de aviso de recebimento
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09/06/2025 10:33
Remessa dos Autos à Central de Custas
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09/06/2025 10:33
Arquivado Definitivamente
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08/06/2025 08:31
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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08/06/2025 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 16:55
Expedição de intimação.
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04/06/2025 16:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/06/2025 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/06/2025 16:54
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 17:35
Expedição de Certidão.
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15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 0007576-94.2005.8.05.0150 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Lauro De Freitas Autor: Empar-empreendimentos E Participacoes Ltda. - Me Advogado: Roger Artur Buratto (OAB:BA4680) Advogado: Vicente Oliva Buratto (OAB:BA17856) Reu: Maria Luiza Costa Santana Advogado: Roberto Dantas De Almeida (OAB:BA8004) Reu: Antonio Carlos Silva De Santana Advogado: Roberto Dantas De Almeida (OAB:BA8004) Intimação: ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons.
Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0007576-94.2005.8.05.0150 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Responsabilidade Civil] AUTOR: EMPAR-EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. - ME REU: MARIA LUIZA COSTA SANTANA, ANTONIO CARLOS SILVA DE SANTANA SENTENÇA - META 2 CNJ //Em 10.2.2009, EMPAR - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA - ME, qualificado nos autos, por advogado devidamente habilitado, ajuizou a presente Ação cominatória, em face de MARIA LUIZA COSTA SANTANA, ANTONIO CARLOS SILVA DE SANTANA, também individuadas nos autos.
A petição foi instruída por documentos (Id 40039944, 40039948, 40039951).
A parte autora foi devidamente intimada (ID 439723662) para se manifestar interesse no prosseguimento do feito (ID 417406826). É O RELATÓRIO.
DECIDO.
São inúmeras reclamações e pressão junto/pelos Órgãos censores, estando abarrotada de processos e a comunidade a propalar a pecha de Justiça morosa e os magistrados, de preguiçosos.
A parte autora, repito, maior interessada no prosseguimento do feito, poderia contribuir com o bom funcionamento/andamento do seu processo, mas permaneceu inerte, sendo inegável a demonstração de desinteresse de agir com o prosseguimento da ação judicial.
Paciência! Veja, o princípio da cooperação, tão alardeado pelo autor em seus processos, elencado no art. 6° do CPC de 2015 afirma que “Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.” Este foi instituído só para sacrificar um dos operários do processo, o magistrado.
As partes tem o dever de diligenciar os autos.
Mas não foi isso que aconteceu.
Conforme dispõe o art. 485, III “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...)”.
Na mesma linha, nossos Egrégios Tribunais têm decidido: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO.
FEITO PARALISADO HÁ MAIS DE 30 DIAS.
HONORÁRIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios TJ-DF: 0008715-13.2015.8.07.0009 DF 0008715-13.2015.8.07.0009 - 1.
Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes. 2.
Diante da inércia da parte em não responder ao comando judicial, acarretando a paralisação do feito por mais de 30 dias, inegável se mostra seu desinteresse de agir no prosseguimento da ação judicial, com a consequente movimentação imprópria do Judiciário. 3.
Recurso desprovido.
Recurso conhecido e desprovido. Órgão Julgador 8ª TURMA CÍVEL.
Publicação Publicado no DJE : 30/10/2018.
Pág.: 489/496.
Julgamento 18 de Outubro de 2018.
Relator MARIO-ZAM BELMIRO. (negritei).
Manter "ad eternum" em tramitação o processo, fere de morte o nosso Ordenamento Jurídico ( CF, art. 5.º, LXXVIII e CPC, art. 4.º), e restou demonstrada a ausência de interesse de agir da parte Autora, que poderia ter promovido os atos processuais correspondentes, restando tão somente que: “... a extinção do processo por abandono da causa pelo autor pode sem decretada de ofício, independentemente de requerimento do réu...” (STJ-4 ª T., REsp. 208.245, Min.
Quaglia Barbosa, j. 25.9.07, DJU 15.10.07).
Isso posto, não havendo medida que garanta o andamento do feito, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, III do CPC em razão da parte autora não ter promovido os atos e diligências que lhe competia.
Custas e demais despesas processuais, SE FOR O CASO, na forma da lei.
Arbitro os honorários dos patronos dos litisconsortes, em 10% sobre o valor da causa ante o seu desfecho.
Em homenagem aos princípios da celeridade e economia processual, DOU por prequestionado os argumentos trazidos para os fins de evitar embargos aclaratórios protelatórios (CPC, arts. 77 e 1.025) e força de mandado/comunicado/ofício a esta.
P.R.I.C. e arquivem-se com baixa e cópia em pasta própria, trânsito em julgado e demais cautelas estilares//.
Lauro de Freitas (BA), data da assinatura digital.
Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito Thiago Caldas Estagiário de Graduação -
12/11/2024 12:13
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 11:36
Expedição de intimação.
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11/11/2024 11:36
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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01/11/2024 17:50
Conclusos para julgamento
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01/11/2024 17:49
Expedição de intimação.
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01/11/2024 17:49
Expedição de Carta rogatória.
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12/04/2024 14:46
Juntada de aviso de recebimento
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21/03/2024 08:43
Expedição de intimação.
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21/03/2024 08:43
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 17:13
Expedição de intimação.
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24/02/2024 18:24
Decorrido prazo de VICENTE OLIVA BURATTO em 23/02/2024 23:59.
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24/02/2024 18:24
Decorrido prazo de ROGER ARTUR BURATTO em 23/02/2024 23:59.
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24/02/2024 18:24
Decorrido prazo de ROBERTO DANTAS DE ALMEIDA em 23/02/2024 23:59.
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17/02/2024 15:09
Publicado Intimação em 16/02/2024.
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17/02/2024 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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17/02/2024 15:09
Publicado Intimação em 16/02/2024.
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17/02/2024 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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17/02/2024 12:45
Publicado Intimação em 16/02/2024.
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17/02/2024 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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30/10/2023 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2023 23:15
Conclusos para despacho
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29/03/2023 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/03/2023 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/03/2023 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/03/2023 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/08/2022 12:56
Decorrido prazo de ROGER ARTUR BURATTO em 01/08/2022 23:59.
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02/08/2022 12:56
Decorrido prazo de PAULO EMILIO NADIER LISBOA em 01/08/2022 23:59.
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02/08/2022 12:33
Decorrido prazo de VICENTE OLIVA BURATTO em 01/08/2022 23:59.
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02/08/2022 12:33
Decorrido prazo de ROBERTO DANTAS DE ALMEIDA em 01/08/2022 23:59.
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20/07/2022 21:34
Publicado Intimação em 18/07/2022.
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20/07/2022 21:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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20/07/2022 21:34
Publicado Intimação em 18/07/2022.
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20/07/2022 21:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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20/07/2022 21:34
Publicado Intimação em 18/07/2022.
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20/07/2022 21:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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20/07/2022 21:34
Publicado Intimação em 18/07/2022.
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20/07/2022 21:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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18/07/2022 16:34
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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15/07/2022 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/07/2022 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/07/2022 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/07/2022 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/07/2022 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2022 21:37
Conclusos para despacho
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19/11/2019 00:00
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24/10/2018 00:00
Publicação
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20/10/2018 00:00
Publicação
-
07/12/2017 00:00
Mero expediente
-
22/05/2012 11:27
Conclusão
-
04/10/2010 11:07
Petição
-
04/10/2010 11:02
Protocolo de Petição
-
25/08/2010 12:45
Entrega em carga/vista
-
30/06/2010 14:00
Reativação
-
02/12/2009 08:46
Baixa Definitiva
-
02/12/2009 08:46
Definitivo
-
25/06/2009 08:55
Conclusão
-
20/03/2009 10:43
Conclusão
-
05/03/2009 17:28
Protocolo de Petição
-
10/02/2009 12:09
Conclusão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2012
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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