TJBA - 8003318-27.2019.8.05.0080
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 15:08
Incluído em pauta para 12/08/2025 13:30:00 SALA DE PLENÁRIO VIRTUAL.
-
18/07/2025 17:15
Solicitado dia de julgamento
-
07/07/2025 09:38
Conclusos #Não preenchido#
-
07/07/2025 09:38
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 19:48
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS VIRGENS DE ALMEIDA em 26/06/2025 23:59.
-
03/07/2025 19:45
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS VIRGENS DE ALMEIDA em 26/06/2025 23:59.
-
03/07/2025 18:28
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS VIRGENS DE ALMEIDA em 16/06/2025 23:59.
-
03/07/2025 18:00
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS VIRGENS DE ALMEIDA em 16/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 05:45
Publicado Intimação em 09/06/2025.
-
07/06/2025 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/06/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 15:57
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
-
30/05/2025 01:12
Publicado Ementa em 30/05/2025.
-
30/05/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
28/05/2025 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 81506017
-
28/05/2025 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 81506017
-
27/05/2025 13:59
Conhecido o recurso de BANCO ITAU SA - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (APELANTE) e não-provido
-
27/05/2025 13:59
Conhecido o recurso de BANCO ITAU SA - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (APELANTE) e não-provido
-
26/05/2025 16:47
Juntada de Petição de certidão
-
26/05/2025 15:25
Deliberado em sessão - julgado
-
28/04/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 16:22
Incluído em pauta para 19/05/2025 12:00:00 SALA DE PLENÁRIO VIRTUAL.
-
25/04/2025 13:43
Solicitado dia de julgamento
-
04/02/2025 17:05
Conclusos #Não preenchido#
-
04/02/2025 17:05
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 00:06
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS VIRGENS DE ALMEIDA em 30/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:13
Decorrido prazo de BANCO ITAU SA em 29/01/2025 23:59.
-
10/12/2024 02:18
Publicado Ato Ordinatório em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
10/12/2024 00:19
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS VIRGENS DE ALMEIDA em 09/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 08:23
Expedição de Certidão.
-
07/12/2024 00:06
Decorrido prazo de BANCO ITAU SA em 06/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 17:39
Cominicação eletrônica
-
06/12/2024 17:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
06/12/2024 17:38
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/12/2024 17:37
Juntada de Petição de recurso interno - agravo interno
-
15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel DECISÃO 8003318-27.2019.8.05.0080 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Banco Itau Sa Advogado: Larissa Sento Se Rossi (OAB:BA16330-A) Apelado: Francisco Das Virgens De Almeida Advogado: Geraldo Vale Do Espirito Santo Junior (OAB:BA32253-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desª.
Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003318-27.2019.8.05.0080 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível Relator: Desª.
Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel APELANTE: BANCO ITAU SA Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI APELADO: FRANCISCO DAS VIRGENS DE ALMEIDA Advogado(s): GERALDO VALE DO ESPIRITO SANTO JUNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Tomo como próprio o relatório da sentença prolatada pelo MM.
Juízo da 5ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, no bojo da ação indenizatória ajuizada por FRANCISCO DAS VIRGENS DE ALMEIDA em face de BANCO ITAUCARD S.A., que julgou procedentes os pedidos da exordial, para condenar a ré a restituir o valor de R$ 1.000,00 e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
Irresignada, sustenta a apelante que laborou em erro a sentença primeva, tendo em vista que as transações em debate foram realizadas mediante uso efetivo do cartão e digitação da senha.
Assevera que a senha do cartão é pessoal e intransferível e do conhecimento exclusivo do próprio apelado, de modo que as transações somente podem ter sido efetivadas por si, ou com autorização dele, quiçá, por descuido.
A recorrente nega que sua atuação tenha sido indevida e argumenta ter agido de acordo com as regras da Companhia, prezando pela segurança dos clientes.
Salienta que caberia ao autor demonstrar não ter adquirido os produtos, ônus de que não se desincumbira.
Pontua que a inclusão dos débitos na fatura foi exercida em exercício regular do direito, sendo impossível a sua punição por conduta realizada em linha com a Lei.
De maneira subsidiária, defende a necessidade de redução do montante arbitrado a título de reparação extrapatrimonial.
Requer a reforma da sentença, a fim de julgar improcedentes os pedidos.
Intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões, conforme certificado no id. 61782058.
Distribuído o feito, coube-me a relatoria.
Inicialmente, registro que o presente julgamento se dá monocraticamente, consoante entendimento sumulado pelo STJ, em seu enunciado nº. 568.
Este posicionamento do Superior Tribunal de Justiça encontra esteio na intelecção do art. 932, IV e V, do CPC, permitindo ao relator o julgamento monocrático, como meio a privilegiar o instituto dos precedentes, a sua força normativa e garantindo-se a celeridade processual.
O relator pode negar provimento ao recurso liminarmente quando esse for contrário aos precedentes das Cortes Supremas (art. 932, IV, a e b, CPC/2015).
Pode igualmente provê-lo, mas aí se exige o contraditório (art. 932, V, CPC/2015).
Note-se que a alusão do legislador a súmulas ou a casos repetitivos constitui apenas um indício -- não necessário e não suficiente -- a respeito da existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida.
O que interessa para incidência do art. 932, IV, a e b, CPC/2015, é que exista precedente sobre a matéria -- que pode ou não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos.
Dessa forma, o presente julgamento, consentâneo com a norma preconizada no art. 932, IV e V, do CPC/2015, não configura negativa de prestação jurisdicional, tampouco afronta ao art. 5°, XXXV, da Constituição Federal, porquanto a fundamentação perfilha-se ao entendimento dominante acerca do tema.
Anuncio o julgamento.
Trata-se de ação cujo objeto é a condenação da parte ré no dever de indenizar, por danos morais e materiais, em decorrência de falha no dever de segurança, que permitiu a realização de compras não reconhecidas pelo autor.
Observo que o apelo foi juntado de forma tempestiva, tendo a apelante realizado o pagamento do preparo.
Atendeu, também, os demais requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos.
Passando ao mérito da demanda, o cerne da questão reside, portanto, em avaliar se houve conduta ilícita da parte ré, ora insurgente, bem assim, se dela decorreram prejuízos materiais e extrapatrimoniais.
Logo no princípio, ressalto que o direito à reparação integral, inclusive em razão de danos extrapatrimoniais é garantia prevista no Código Consumerista, que, no art. 6º, inc.
V, reconhece como direito básico: "art. 6º. (...) VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;" A norma demonstra a vulnerabilidade do consumidor nas relações econômicas do dia a dia, e tem por finalidade proporcionar, à parte mais frágil da relação jurídica, meios para se insurgir contra os prejuízos causados pelos fornecedores de serviços e produtos.
Entendo, na esteira do quanto acima citado, ter a sentença vergastada se mostrado escorreita, ao reconhecer o defeito na prestação de serviço e condenar a acionada no dever indenizatório.
No caso em exame, verifico que a instituição financeira limitou-se a apresentar telas do seu sistema interno, documentos unilateralmente produzidos, insuficientes para comprovar a regularidade das transações impugnadas.
Sequer informou nos autos o nome do estabelecimento destinatário dos valores contestados, elemento essencial para demonstrar a legitimidade das operações.
Ademais, embora sustente que as compras foram autorizadas mediante cartão com chip e senha pessoal, tal tecnologia não se revela infalível, sendo notória a existência de fraudes mesmo em transações que aparentemente seguem todos os protocolos de segurança.
A mera alegação de utilização desses mecanismos não é suficiente para afastar a responsabilidade da instituição financeira quando evidenciada falha na prestação do serviço.
Destaca-se ainda que o banco recorrente quedou-se silente quanto aos protocolos de reclamação informados pelo demandante, não demonstrando ter adotado as providências cabíveis quando cientificado das transações contestadas.
Tal omissão reforça a falha na prestação do serviço e o descaso com o consumidor.
Por todos os ângulos que se examine a questão, a única conclusão é no sentido de que o apelado foi vítima de ato ilícito, porquanto teve seu cartão de crédito invadido por terceiro, sem que tenha fornecido os dados, por falha de segurança do dispositivo plástico, circunstâncias que geram, indubitavelmente, à luz dos dispositivos legais vigentes, a exemplo do CDC, que dispõe: CDC|art.14. o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços bem como informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
O Código Civil, por seu turno, preceitua que: CC|art.186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Não se aplica ao caso, outrossim, a excludente de ilicitude calcada na culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, haja vista que o dever de verificar a veracidade das informações prestadas no momento da contratação é do fornecedor, que responde pela ilicitude perpetrada por terceiro estelionatário, diante do risco próprio inerente à sua atividade econômica.
O STJ já firmou sua jurisprudência nesse sentido, consoante revelam os arestos a seguir: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
COMPRAS REALIZADAS POR TERCEIRO.
USO DO CARTÃO DE CRÉDITO E DE DÉBITO.
FALHA NO DEVER DE SEGURANÇA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, situação, contudo, que não ocorreu no caso concreto. 2. "A vulnerabilidade do sistema bancário, que admite operações totalmente atípicas em relação ao padrão de consumo dos consumidores, viola o dever de segurança que cabe às instituições financeiras e, por conseguinte, incorre em falha da prestação de serviço." ( REsp n. 1.995.458/SP, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022). 3.
Na hipótese, não é possível afastar a responsabilidade da instituição financeira, notadamente quando descumpriu o respectivo dever de segurança ao não obstar a realização de compras por cartão de crédito em estabelecimento comercial objeto de suspeita em transações anteriores, na mesma data, pois latente que o perfil de compra da agravada discrepava do volume das transações fraudulentas efetivamente engendradas. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1728279 SP 2020/0173103-3, Relator: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/05/2023) RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C.
RESSARCIMENTO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR.
CARTÃO DE CRÉDITO.
COBRANÇA INDEVIDA.
DÉBITO INEXISTENTE.
DIVERSOS LANÇAMENTOS DE VALORES INDEVIDOS NAS FATURAS DO CARTÃO DE CRÉDITO DO AUTOR REFERENTES A COMPRA CANCELADA.
INÉRCIA DO RÉU EM EVITAR AS COBRANÇAS INDEVIDAS POR LONGO PERÍODO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
In casu, depreende-se da narrativa da exordial e dos documentos acostados aos autos que foram reiterados os lançamentos indevidos nas faturas de cartão de crédito do autor referente à compra realizada.
O abalo moral é evidente, porque decorre do defeito na prestação do serviço fornecido pelo réu, consistente nas reiteradas cobranças indevidas efetuadas na fatura do cartão de crédito do autor, que perduraram por longo período, em verdadeiro descaso para com o consumidor, que acabou tendo seu nome irregularmente inserido em lista infame.
Logo, comprovada a falha na prestação do serviço, pela cobrança de débito inexigível, e tendo em vista que a responsabilidade do réu pelos danos causados ao autor é objetiva (Lei nº 8.078/90, art. 14), inequívoco é o dever de indenizar.
O montante da reparação fixado na r. sentença (R$ 10.000,00) mostra-se adequado, à luz da razoabilidade e das circunstâncias do caso concreto.
Apelação não provida. (TJ-SP - AC: 10141735620178260506 SP 1014173-56.2017.8.26.0506, Relator: Sandra Galhardo Esteves, Data de Julgamento: 28/02/2019, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/02/2019) Em relação à forma de fixação do valor de indenização por danos morais, o Ministro Luís Felipe Salomão, esclarece, brilhantemente, os critérios para adoção de um quantum justo e adequado.
Para o eminente Jurista o arbitramento deve ser "feito caso a caso e com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor, e, ainda, ao porte da empresa, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida.
Veja-se: RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANO AMBIENTAL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
DANOS DECORRENTES DO ROMPIMENTO DE BARRAGEM.
ACIDENTE AMBIENTAL OCORRIDO, EM JANEIRO DE 2007, NOS MUNICÍPIOS DE MIRAÍ E MURIAÉ, ESTADO DE MINAS GERAIS.
TEORIA DO RISCO INTEGRAL.
NEXO DE CAUSALIDADE. 1.
Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) a responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar sua obrigação de indenizar; b) em decorrência do acidente, a empresa deve recompor os danos materiais e morais causados e c) na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito caso a caso e com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor, e, ainda, ao porte da empresa, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de modo que, de um lado, não haja enriquecimento sem causa de quem recebe a indenização e, de outro, haja efetiva compensação pelos danos morais experimentados por aquele que fora lesado. 2.
No caso concreto, recurso especial a que se nega provimento.(STJ - REsp: 1374284 MG 2012/0108265-7, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 27/08/2014, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 05/09/2014) O valor do dano moral tem sido enfrentado no STJ com o escopo de atender a sua dupla função: reparar o dano, buscando minimizar a dor da vítima, e punir o ofensor, para que não volte a ocorrer circunstâncias capazes de causar dano à parte frágil da relação jurídica.
Por isso, deve-se perseguir o quantum de forma adequada, razoável e fiel às privações sofridas pelo consumidor.
Fixar o dano moral em patamar ínfimo, implicaria extirpar o direito do consumidor hipossuficiente, já que a indenização não atenderia a seu propósito, em face do porte econômico da acionada.
Doutro lado, sua majoração a patamares exorbitantes implicaria em enriquecimento sem causa.
Sendo assim, o valor dos danos morais arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se adequado e proporcional ao caso concreto, atendendo à finalidade compensatória e pedagógica da indenização, sem implicar enriquecimento sem causa.
Forte em tais razões, com fundamento no art. 932, IV, "b", do CPC c/c a Súmula 568 do STJ, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, para manter a sentença objurgada, por esses e pelos próprios fundamentos.
Majoro os honorários sucumbenciais, ao patamar de 12% (doze por cento) do valor da causa, com base no art. 85, §11, em razão do resultado deste apelo.
Publique-se.
Intimem-se.
Tribunal de Justiça da Bahia, em, 10 de novembro de 2024.
DESª.
DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL Relatora 04 -
14/11/2024 03:25
Publicado Decisão em 14/11/2024.
-
14/11/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
13/11/2024 09:03
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 16:33
Conhecido o recurso de BANCO ITAU SA - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (APELANTE) e não-provido
-
08/05/2024 17:02
Conclusos #Não preenchido#
-
08/05/2024 17:01
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 14:14
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 10:20
Recebidos os autos
-
08/05/2024 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8018213-94.2023.8.05.0001
Sandi &Amp; Oliveira Advogados
Estado da Bahia
Advogado: Bruna Oliveira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/08/2023 09:21
Processo nº 8002912-33.2021.8.05.0113
Ivan Pereira Lopes Junior
Dulcineide Nunes de Oliveira Santos
Advogado: Tiago Vinicius Andrade Leal
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/06/2021 21:23
Processo nº 0001349-38.2013.8.05.0076
Municipio de Entre Rios
Municipio de Entre Rios
Advogado: Leonel da Silva Bandeira
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/07/2019 15:11
Processo nº 0001349-38.2013.8.05.0076
Marlene Santana Veloso
Municipio de Entre Rios
Advogado: Leoneu da Silva Bandeira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/10/2013 08:54
Processo nº 8003318-27.2019.8.05.0080
Banco Itaucard S.A.
Francisco das Virgens de Almeida
Advogado: Osvaldo Coelho Torres Neto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/05/2019 10:52