TJBA - 8058182-22.2023.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Jose Cicero Landin Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 20:47
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 16:17
Transitado em Julgado em 01/08/2025
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23/07/2025 05:52
Decorrido prazo de VALDELICE DAMASCENO SANTANA em 07/07/2025 23:59.
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07/06/2025 03:41
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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07/06/2025 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 11:07
Declarada incompetência
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10/03/2025 14:07
Conclusos #Não preenchido#
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31/01/2025 11:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Des. José Cícero Landin Neto
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31/01/2025 10:10
Transitado em Julgado em 31/01/2025
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31/01/2025 01:27
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 30/01/2025 23:59.
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07/12/2024 00:18
Decorrido prazo de VALDELICE DAMASCENO SANTANA em 06/12/2024 23:59.
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18/11/2024 01:31
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 8058182-22.2023.8.05.0000 Petição Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Parte Autora: Valdelice Damasceno Santana Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-A) Parte Re: Estado Da Bahia Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8058182-22.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência PARTE AUTORA: VALDELICE DAMASCENO SANTANA Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-A) PARTE RE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID. 66866609) interposto pelo ESTADO DA BAHIA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal em desfavor do acórdão (ID. 65570260) que, proferido pela Seção Cível de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça, rejeitou as preliminares invocadas e, no mérito, acolheu parcialmente a impugnação apresentada pelo ESTADO DA BAHIA, apenas para afastar o pedido de inclusão, em folha suplementar, dos valores devidos desde o ajuizamento da execução até o cumprimento da obrigação de fazer, determinando que o ESTADO DA BAHIA proceda à adequação do piso básico da exequente ao piso nacional do magistério, aplicando a consequente atualização dos demais valores que o tenham como base de cálculo, no prazo de máximo de 30 (trinta) dias, ementado nos seguintes termos: Impugnação ao cumprimento individual de sentença mandamental coletiva.
Obrigação de fazer.
Direito ao recebimento do piso nacional do magistério.
Pedido de suspensão, em face do Tema 1169.
O tema sob comento não se aplica à obrigação de fazer, mas tão somente à obrigação de pagar.
Isso porque, a quaestio que será submetida a julgamento foi cadastrada como Tema 1.169, na base de dados do STJ, com a seguinte redação: "Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos".
Não se afigura adequado, no caso em exame, que seja determinada a suspensão deste processo, por se tratar de obrigação de fazer.
Preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada.
Desnecessidade de filiação à associação - AFPEB - para a execução da segurança.
Título exequendo que expressamente prevê o direito para todos os membros da categoria, ativos e inativos, e não somente para os associados.
Mérito.
O direito à paridade vencimental foi comprovado pela parte exequente, que com a documentação aos autos acostada atestou ter direito a tal benefício, conforme diretrizes fixadas pelo STF no Tema de nº 156.
Implementação do piso salarial do magistério sobre o vencimento básico.
As verbas denominadas "Enquad.
Dec.
Judicial" e Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável não possuem, respectivamente, caráter vencimental ou de subsídio, não podendo, portanto, serem consideradas para fins de adequação da remuneração ao Piso Nacional do Magistério.
Ademais, tais questões deveriam ter sido suscitadas oportunamente no mandado de segurança coletivo, sendo descabida sua discussão em sede de execução individual da decisão proferida naqueles autos.
Precedentes deste Tribunal.
Assiste razão ao impugnante ao requerer o indeferimento do pedido de pagamento de valores através de inclusão em folha suplementar, uma vez que isto viola a necessidade de observância ao regime de precatórios, esse fixado constitucionalmente, entendimento inclusive delineado pelo STF por ocasião do julgamento da Reclamação Constitucional de nº 61.531.
Valor da causa corretamente calculado, não havendo reparos a serem feitos neste sentido.
Impugnação parcialmente procedente.
Para ancorar o seu Recurso Especial com suporte na alínea “a” do permissivo constitucional, aduz o recorrente, em síntese, que o acórdão vergastado violou o art. 535, inciso II, do Código do Código de Processo Civil e pugnou pela suspensão do processamento do feito até o julgamento definitivo do REsp. 1.978.629/RJ, vinculado ao TEMA 1.169/STJ.
A parte contrária apresentou contrarrazões (ID. 69356024). É o relatório.
De plano, adianta-se que o Recurso Especial não reúne condições de ascender à instância de superposição, tendo em vista o fundamento a seguir delineado.
No que se refere a alegada necessidade de suspensão do presente feito, por força da determinação de suspensão nacional exarada pelo STJ, nos Recursos Especiais 1.985.037/RJ e 1.978.629/ RJ, Tema 1169, que deram origem a formação do TEMA 1.169/STJ, no qual se discute:“Se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos”.
Verifica-se que a ordem de suspensão exarada no TEMA 1169 abarca, tão somente, as execuções individuais de título coletivo, de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, em que se constate a impossibilidade prática de aferir os elementos necessário à sua liquidação, não inclui as ações coletivas ou dos procedimentos de liquidação.
Nos presentes autos, observa-se que o Órgão Julgador no julgamento do Mandado de Segurança Coletivo n.º 8016794-81.2019.8.05.0000, afastou a aplicação do referido precedente, sob o fundamento, de que: “o objetivo da Associação era justamente promover a liquidação do julgado coletivo, a fim de que, caso o STJ venha a decidir pela necessidade de liquidação prévia, tal requisito já tenha sido atendido”.
Portanto, identificando-se que o mencionado precedente qualificado não possui similitude fática com a questão discutida neste caderno processual, afasta-se a aplicação do precedente vinculado ao TEMA 1.169/STJ, restando indeferido o pleito de suspensão do processamento do feito.
No que concerne a suposta mácula ao art. 535, inciso II, do Código de Ritos, não se abre a via especial à insurgência pela alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, tendo em vista que o acórdão vergastado reflete o entendimento sedimentado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, impondo a aplicação da Súmula 83 do STJ, conforme se verifica na ementa abaixo transcritas: […] IV.
Também sob a sistemática da repercussão geral, no julgamento do RE 573.232/SC, o STF - não obstante tenha analisado especificamente a possibilidade de execução de título judicial decorrente de ação coletiva sob o procedimento ordinário ajuizada por entidade associativa - registrou que, para a impetração de Mandado de Segurança Coletivo em defesa dos interesses de seus membros ou associados, as associações prescindem de autorização expressa, que somente é necessária para ajuizamento de ação ordinária, nos termos do art. 5º, XXI, da Constituição Federal.
Nesta linha, esta Corte já se manifestou no sentido de que os sindicatos e as associações, na qualidade de substitutos processuais, têm legitimidade para atuar judicialmente na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representam, por isso, caso a sentença do writ coletivo não tenha uma delimitação expressa dos seus limites subjetivos, a coisa julgada advinda da ação coletiva deve alcançar todas as pessoas da categoria, e não apenas os filiados. (STJ, AgInt no REsp 1.836.871/ES, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/05/2023; AgInt no REsp 1.929.606/RJ, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/09/2022). […] VII.
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.663.256/CE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.) Nessa compreensão, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o presente Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador (BA), 07 de novembro de 2024 Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente EM -
13/11/2024 02:08
Publicado Decisão em 13/11/2024.
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13/11/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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08/11/2024 17:34
Recurso Especial não admitido
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05/11/2024 14:15
Conclusos #Não preenchido#
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05/11/2024 14:15
Juntada de Certidão
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23/10/2024 10:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
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16/09/2024 10:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2024 01:00
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 04/09/2024 23:59.
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10/08/2024 00:19
Decorrido prazo de VALDELICE DAMASCENO SANTANA em 09/08/2024 23:59.
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05/08/2024 17:29
Juntada de Petição de recurso especial
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05/08/2024 17:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2024 01:37
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 09:59
Publicado Ementa em 19/07/2024.
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19/07/2024 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 20:55
Juntada de Petição de Pet 8058182_22.2023.805.0000 intimação acórdão Não intervenção MP
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18/07/2024 20:54
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 10:11
Juntada de Petição de certidão
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16/07/2024 08:54
Julgado procedente em parte do pedido
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15/07/2024 16:59
Julgado procedente em parte do pedido
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15/07/2024 16:44
Deliberado em sessão - julgado
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27/06/2024 01:57
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 01:57
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 15:29
Incluído em pauta para 04/07/2024 12:00:00 SCDP- Plenário Virtual.
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14/06/2024 17:22
Solicitado dia de julgamento
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10/06/2024 17:06
Conclusos #Não preenchido#
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26/03/2024 00:29
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 25/03/2024 23:59.
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21/03/2024 00:38
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 20/03/2024 23:59.
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05/03/2024 11:47
Juntada de Petição de petição incidental
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04/03/2024 01:27
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 03:53
Publicado Despacho em 28/02/2024.
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28/02/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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25/02/2024 23:10
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 17:29
Conclusos #Não preenchido#
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27/01/2024 00:34
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 26/01/2024 23:59.
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24/01/2024 00:37
Decorrido prazo de VALDELICE DAMASCENO SANTANA em 23/01/2024 23:59.
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24/01/2024 00:37
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 23/01/2024 23:59.
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28/12/2023 12:00
Juntada de Petição de contestação
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28/12/2023 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2023 00:05
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 02:26
Publicado Decisão em 28/11/2023.
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29/11/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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27/11/2023 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/11/2023 18:18
Outras Decisões
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16/11/2023 08:45
Conclusos #Não preenchido#
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16/11/2023 07:54
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/11/2023 07:53
Expedição de Certidão.
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15/11/2023 17:06
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 22:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Parecer do Ministerio Público • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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