TJBA - 8000282-58.2020.8.05.0074
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Dias Davila
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/06/2025 15:26
Expedição de RPV.
-
13/05/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 12:45
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2025 15:11
Expedição de sentença.
-
07/04/2025 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 09:04
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 13:22
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 15:27
Recebidos os autos
-
10/12/2024 15:26
Juntada de decisão
-
10/12/2024 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8000282-58.2020.8.05.0074 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrido: Antonio Alberto De Prado Silva Advogado: Victor Barros Lobo (OAB:BA41034-A) Recorrente: Empresa Baiana De Águas E Saneamento S/a - Embasa Advogado: Silvia De Matos Carvalho (OAB:BA20953-A) Representante: Empresa Baiana De Águas E Saneamento S/a - Embasa Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000282-58.2020.8.05.0074 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA Advogado(s): SILVIA DE MATOS CARVALHO (OAB:BA20953-A) RECORRIDO: ANTONIO ALBERTO DE PRADO SILVA Advogado(s): VICTOR BARROS LOBO (OAB:BA41034-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS E MATERIAIS.
OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE NA SOLICITAÇÃO DE INSTALAÇÃO DE SERVIÇO DE ÁGUA EM IMÓVEL.
SOLICITAÇÃO NÃO REALIZADA. ÔNUS DO FATO QUE COMPETE A ACIONADA, INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
ARTIGO 6º, VIII DO CDC.
SERVIÇO ESSENCIAL.
DEMASIADA ESPERA.
ART. 22 DO CDC.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS E BEM SOPESADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso interposto pela parte ré em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.
Em síntese, a parte autora ingressou com a presente demanda aduzindo que solicitou ligação de água para sua residência, entretanto a Ré ainda não atendeu ao pedido.
O Juízo a quo, em sentença: Assim, ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a requerida a compensar o dano moral sofrido pela parte autora no valor total de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária desde o arbitramento (Súmula nº 362 STJ) e juros de mora desde a citação.
Irresignada, a parte ré interpôs recurso inominado.
Contrarrazões não foram apresentadas. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 162 do FONAJE.
DECIDO O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil.
O recurso é tempestivo e os pressupostos de admissibilidade estão presentes.
Assim, dele conheço Passemos ao exame do mérito.
Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta Turma: 0000185-57.2014.8.05.0220; 8000360-66.2017.8.05.0265.
O serviço de fornecimento de água é bem essencial a todos, constituindo serviço público indispensável, subordinado ao princípio da continuidade de sua prestação (art. 22, do CDC).
Não se pode admitir que a empresa ré, prestadora de serviço público essencial, deixe de adotar os procedimentos legais cabíveis para o regular fornecimento de água aos consumidores.
Da análise dos autos, a acionada não comprovou os fatos tidos como impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte acionante, não logrando êxito em se desvencilhar do ônus probatório que lhe competia, nos moldes do art. 373, II, do CPC, o que demonstra claramente a falha na prestação dos serviços.
Nada obstante, as telas acostadas pela acionada não são suficientes para comprovar que a responsabilidade da demora na ligação ocorreu por culpa exclusiva da parte autora.
Além do mais, as atividades descritas na nota colacionada no bojo da peça (ID 66468762 , fls01) demonstra que a modalidade do serviço é de responsabilidade da acionada sendo executado pela empresa.
Ficou em evidência, por conseguinte, a falha na prestação do serviço em fornecer água adequada e tempestiva, não podendo a parte Autora ser obrigada a suportar os prejuízos advindos da falta de planejamento da Acionada na instalação de água no local. É inconcebível no mundo moderno, seja na zona urbana ou rural, a negativa do fornecimento de água.
Destarte, entendo que a responsabilidade da ré é objetiva, fundada no Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 14 do CDC que preceitua: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Quanto ao valor arbitrado a título de danos morais na sentença impugnada, vejo que se mostra moderado, dentro dos limites do razoável e proporcional, notadamente diante do extenso lapso temporal desde o pedido de ligação de água feito pela parte autora. É sabido que a reparação do dano moral não pode servir de estímulo para o ofensor nem ser fonte de enriquecimento para o ofendido.
Desse modo, a sentença vergastada não merece reparos.
Ante ao exposto, julgo no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da Ré, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento das custas processuais eventualmente remanescentes e honorários sucumbenciais, estes últimos arbitrados em 20% sobre o valor da condenação.
Salvador, data registrada no sistema.
MARCON ROUBERT DA SILVA Juiz de Direito Relator -
30/07/2024 12:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
24/05/2024 15:13
Juntada de Petição de contra-razões
-
25/04/2024 11:46
Expedição de sentença.
-
25/04/2024 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 11:26
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 18:16
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 08/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 01:56
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 27/03/2024 23:59.
-
01/04/2024 01:55
Decorrido prazo de ANTONIO ALBERTO DE PRADO SILVA em 27/03/2024 23:59.
-
25/03/2024 16:59
Juntada de Petição de recurso inominado
-
14/03/2024 21:16
Publicado Sentença em 13/03/2024.
-
14/03/2024 21:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
11/03/2024 16:27
Expedição de sentença.
-
11/03/2024 15:57
Expedição de despacho.
-
11/03/2024 15:57
Julgado procedente em parte o pedido
-
24/01/2024 02:53
Decorrido prazo de ANTONIO ALBERTO DE PRADO SILVA em 12/07/2023 23:59.
-
07/11/2023 09:15
Decorrido prazo de ANTONIO ALBERTO DE PRADO SILVA em 29/09/2023 23:59.
-
06/11/2023 20:09
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 09/10/2023 23:59.
-
06/11/2023 15:46
Conclusos para julgamento
-
15/09/2023 03:51
Publicado Despacho em 14/09/2023.
-
15/09/2023 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
13/09/2023 13:57
Expedição de despacho.
-
13/09/2023 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/08/2023 21:16
Publicado Ato Ordinatório em 12/06/2023.
-
15/08/2023 21:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
07/06/2023 07:43
Expedição de ato ordinatório.
-
07/06/2023 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/06/2023 07:43
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2023 02:03
Decorrido prazo de ANTONIO ALBERTO DE PRADO SILVA em 20/09/2022 23:59.
-
07/05/2023 02:03
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 20/09/2022 23:59.
-
05/05/2023 23:56
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 10/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 12:54
Conclusos para despacho
-
13/04/2023 18:33
Audiência Conciliação realizada para 13/04/2023 11:20 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA.
-
27/02/2023 11:28
Expedição de ato ordinatório.
-
27/02/2023 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/02/2023 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/02/2023 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/02/2023 11:23
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2023 11:17
Audiência Conciliação designada para 13/04/2023 11:20 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA.
-
27/02/2023 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/02/2023 11:11
Expedição de Certidão.
-
15/02/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/02/2023 16:26
Expedição de Certidão.
-
06/11/2022 21:37
Publicado Despacho em 26/08/2022.
-
06/11/2022 21:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2022
-
09/09/2022 14:47
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 15:52
Juntada de Petição de contestação
-
25/08/2022 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/06/2022 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2022 14:05
Audiência Conciliação cancelada para 01/04/2020 08:15 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA.
-
10/06/2022 14:05
Conclusos para despacho
-
18/01/2022 14:24
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2021 16:30
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2020 12:55
Audiência conciliação designada para 01/04/2020 08:15.
-
27/02/2020 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2020
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8003533-96.2019.8.05.0146
Wagner Ferreira da Silva
Municipio de Juazeiro
Advogado: Valeria Cristiane Souza Nascimento Dias
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/09/2019 11:47
Processo nº 0007379-82.1997.8.05.0001
Desenbahia - Agencia de Fomento do Estad...
Francisco Batista Ribeiro Guimaraes
Advogado: Patricia Machado Didone
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/02/1997 17:19
Processo nº 0007379-82.1997.8.05.0001
Med Line Dist de Mat Hosp Higiene e Limp...
Desenbahia - Agencia de Fomento do Estad...
Advogado: Daniel Penha de Oliveira
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/07/2022 11:39
Processo nº 8012568-30.2019.8.05.0001
Paulo Fabio de Lemos Britto Lebram
Leonardo Santa Ines Cunha
Advogado: Paula Deda Catharino Gordilho
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 07/12/2020 22:28
Processo nº 8012568-30.2019.8.05.0001
Camila de Souza Figueiredo
Consil Empreendimentos LTDA
Advogado: Betania Rocha Rodrigues
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/05/2019 12:53