TJBA - 8009760-67.2023.8.05.0080
1ª instância - 6Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Feira de Santana
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 17:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/07/2025 17:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/07/2025 17:16
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 04:39
Decorrido prazo de LEONE MAURICIO DIAS BEZERRA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:55
Decorrido prazo de ANA AMELIA DE SOUZA ARAUJO em 30/04/2025 23:59.
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25/04/2025 18:34
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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25/04/2025 18:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 14:46
Julgado procedente em parte o pedido
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17/12/2024 08:47
Conclusos para julgamento
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08/12/2024 19:42
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 8009760-67.2023.8.05.0080 Embargos À Execução Jurisdição: Feira De Santana Embargante: Ana Amelia De Souza Araujo Advogado: Ana Amelia De Souza Araujo (OAB:BA15279) Embargado: Veronica Santana Dos Santos Advogado: Leone Mauricio Dias Bezerra (OAB:BA49681) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 8009760-67.2023.8.05.0080 Órgão Julgador: 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA EMBARGANTE: ANA AMELIA DE SOUZA ARAUJO Advogado(s): ANA AMELIA DE SOUZA ARAUJO (OAB:BA15279) EMBARGADO: VERONICA SANTANA DOS SANTOS Advogado(s): LEONE MAURICIO DIAS BEZERRA (OAB:BA49681) DECISÃO Vistos, etc.
Ao analisar os autos, verifico que as partes firmaram contrato de locação e divergem sobre faturas de consumo de água e energia não pagas, bem como sobre a inadimplência e aplicação de multa contratual.
Na ação principal de execução de nº 8023522-87.2022.8.05.0080, a exequente juntou contrato de locação com início em 18/05/2019 com duração de 12 meses.
Por sua vez, nestes embargos, a embargante afirma que o contrato perdurou entre abril de 2019 a julho de 2021. (ID 383696848) Ou seja, inexiste nos autos prova e consenso acerca do período que durou o contrato de locação.
As faturas de consumo cobradas na referida execução possuem como período de referência faturas com vencimento em 12/2018 a 11/2021, aparentemente, extrapolando o decurso do tempo de contrato de locação e sendo indício de possível excesso de execução.
Ademais, constato ainda que a ação de nº 0013054-74.2020.8.05.0080 que tramita na 2ª Vara dos Juizados Especiais movida pela embargada em face da embasa foi julgada procedente com determinação de refaturamento dos débitos referentes às competências de maio/2020 e entre julho/2020 e junho/2021, referentes à matrícula 098393731 - mesma matrícula do imóvel alugado que deu origem aos débitos em discussão.
Tal processo encontra-se na fase de cumprimento de sentença e terá impacto direto no valor devido junto à embasa e, consequentemente, no valor possivelmente devido pela embargante.
Por derradeiro, a embargante requereu a suspensão do feito em razão da propositura de ação de superendividamento junto a 1ª Vara Cível desta Comarca, todavia, vislumbro que a dívida ora discutida não foi incluída na supramencionada ação e inexiste hipótese legal para consubstanciar o pedido de suspensão neste caso.
Assim, INDEFIRO o pedido de suspensão processual.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem esclarecimentos e provas acerca do período de locação, além de manifestarem-se acerca das competências das faturas cobradas e do refaturamento determinado na ação 0013054-74.2020.8.05.0080.
Feira de Santana/BA, data da assinatura eletrônica.
ALIANNE KATHERINE VASQUES SANTOS Juíza de Direito Substituta (Documento assinado eletronicamente) -
29/10/2024 10:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/03/2024 07:58
Conclusos para julgamento
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07/03/2024 07:58
Expedição de despacho.
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07/03/2024 02:01
Decorrido prazo de ANA AMELIA DE SOUZA ARAUJO em 01/03/2024 23:59.
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07/03/2024 02:01
Decorrido prazo de VERONICA SANTANA DOS SANTOS em 01/03/2024 23:59.
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05/02/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 17:05
Expedição de despacho.
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25/01/2024 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/01/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 13:12
Conclusos para julgamento
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19/09/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2023 02:59
Decorrido prazo de LEONE MAURICIO DIAS BEZERRA em 16/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 02:59
Decorrido prazo de LEONE MAURICIO DIAS BEZERRA em 16/06/2023 23:59.
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27/06/2023 23:23
Decorrido prazo de VERONICA SANTANA DOS SANTOS em 16/06/2023 23:59.
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21/06/2023 10:34
Conclusos para julgamento
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19/06/2023 13:46
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 14:25
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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28/05/2023 01:00
Publicado Intimação em 23/05/2023.
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28/05/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2023
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28/05/2023 00:12
Publicado Intimação em 23/05/2023.
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28/05/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2023
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22/05/2023 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/05/2023 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/05/2023 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2023 10:01
Conclusos para julgamento
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27/04/2023 13:56
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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