TJBA - 8166343-89.2024.8.05.0001
1ª instância - 19Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 05:14
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS LIMA em 30/06/2025 23:59.
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15/06/2025 18:56
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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15/06/2025 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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12/06/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/06/2025 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 17:32
Conclusos para decisão
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08/05/2025 17:32
Juntada de Certidão
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30/04/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
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16/03/2025 10:06
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 14/03/2025 23:59.
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12/03/2025 22:50
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS LIMA em 11/03/2025 23:59.
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22/02/2025 20:23
Publicado Despacho em 11/02/2025.
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22/02/2025 20:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 10:03
Expedição de carta via ar digital.
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10/01/2025 16:12
Concedida a gratuidade da justiça a LUIZ CARLOS LIMA - CPF: *71.***.*84-20 (INTERESSADO).
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10/01/2025 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2024 12:00
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS LIMA em 06/12/2024 23:59.
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04/12/2024 02:09
Publicado Decisão em 13/11/2024.
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04/12/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8166343-89.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Luiz Carlos Lima Advogado: Rodrigo De Lima Barreto (OAB:BA66101) Interessado: Banco Agibank S.a Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n.
Fórum Prof.
Orlando Gomes, 2º andar Campo da Pólvora, CEP: 40.040-900, Salvador/BA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8166343-89.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: LUIZ CARLOS LIMA Advogado(s): RODRIGO DE LIMA BARRETO (OAB:BA66101) INTERESSADO: BANCO AGIBANK S.A Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Ação Cominatória c/c Pedido de Danos Morais com pedido de tutela antecipada ajuizada por LUIZ CARLOS LIMA em face de BANCO AGIBANK S.A.
O autor narra que é aposentado pelo INSS, recebendo benefício mensal no valor de R$ 3.569,05.
Alega que possui três contratos de empréstimo com o banco réu (Contrato 1513615814 - valor de R$ 53.129,60; Contrato 1263667867 - valor de R$ 2.553,08; e Contrato 1263783390 - valor de R$ 3.154,40).
Sustenta que compareceu à agência da ré apenas para solicitar a portabilidade de seu benefício, conforme protocolos de identificação 19425432, 19428181, 19426740, 19425432, tendo sido surpreendido posteriormente com a celebração dos referidos contratos, cujos descontos ultrapassam o limite legal de 35% do benefício previdenciário.
Aduz que é portador de câncer, realizando tratamento no Hospital Aristides Maltez, e que a extrapolação dos limites legais de desconto está comprometendo sua subsistência e o custeio de seu tratamento médico.
Requer, em sede de tutela de urgência, que sejam limitados os descontos ao percentual legal de 35% de seus proventos. É o breve relatório.
Passo a decidir.
A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, está condicionada à presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como à reversibilidade dos efeitos da decisão (§3º).
No caso em análise, a probabilidade do direito está evidenciada pelo arcabouço normativo que disciplina os descontos em benefícios previdenciários.
A Lei nº 10.820/2003, que dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, estabelece em seu art. 6º, §5º, com redação dada pela Lei nº 14.601/2023: "Para os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social, os descontos e as retenções referidos no caput não poderão ultrapassar o limite de 45% (quarenta e cinco por cento) do valor dos benefícios, dos quais 35% (trinta e cinco por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, a financiamentos e a arrendamentos mercantis [...]" Os documentos acostados aos autos, em especial o de id.472927245, demonstram que os descontos atuais totalizam R$ 1.618,00 (...), superando significativamente o limite legal de R$ 1.249,00 (35% dos proventos de R$ 3.569,05).
Esta limitação legal tem por finalidade evitar o comprometimento do mínimo existencial do beneficiário, preservando parcela significativa de seus rendimentos para suas necessidades básicas.
O perigo de dano é manifesto e de especial gravidade no caso concreto.
O autor é portador de câncer, conforme documentação do Hospital Aristides Maltez, realizando tratamento oncológico que demanda recursos financeiros regulares.
Os descontos excessivos comprometem não apenas sua subsistência, mas a própria continuidade do tratamento médico.
A medida pretendida é reversível, posto que, em caso de improcedência dos pedidos, os valores não descontados poderão ser cobrados posteriormente pelo réu, não havendo prejuízo irreparável à instituição financeira.
Ante o exposto, presentes os requisitos do art. 300 do CPC, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para: a) DETERMINAR que o banco réu LIMITE os descontos referentes aos contratos mencionados na inicial ao percentual máximo de 35% dos proventos do autor, o que corresponde atualmente a R$ 1.249,00 (mil duzentos e quarenta e nove reais); c) FIXAR multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento de quaisquer das determinações acima, limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Cite-se e intime-se o réu, COM URGÊNCIA, para cumprir imediatamente a presente decisão e, querendo, contestar a ação no prazo legal.
Intime-se o autor, através de seu advogado.
Salvador/BA, 10 de novembro de 2024 Geancarlos de Souza Almeida Juiz de Direito -
12/11/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 08:04
Conclusos para despacho
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10/11/2024 11:56
Concedida em parte a Medida Liminar
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08/11/2024 13:23
Conclusos para despacho
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08/11/2024 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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