TJBA - 8003017-81.2021.8.05.0154
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais, Consumidor e Fazenda Publica - Luis Eduardo Magalhaes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 10:31
Expedição de intimação.
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19/05/2025 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 09:37
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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05/02/2025 09:29
Conclusos para decisão
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05/02/2025 09:28
Transitado em Julgado em 31/01/2025
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31/01/2025 03:34
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 02:08
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 30/01/2025 23:59.
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02/12/2024 20:23
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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18/11/2024 03:32
Publicado Sentença em 13/11/2024.
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18/11/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES SENTENÇA 8003017-81.2021.8.05.0154 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães Autor: Joelson Santos Menezes Advogado: Lorena Castro Damasceno (OAB:BA66463) Reu: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003017-81.2021.8.05.0154 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES AUTOR: JOELSON SANTOS MENEZES Advogado(s): LORENA CASTRO DAMASCENO (OAB:BA66463) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA RELATÓRIO: Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica Tributária, cumulada com pedido de Repetição de Indébito, proposta por JOELSON SANTOS MENEZES em face do ESTADO DA BAHIA, com o intuito de obter provimento judicial que reconheça a inexistência de relação jurídico-tributária referente à incidência de contribuição previdenciária sobre verbas transitórias, bem como a restituição dos valores recolhidos indevidamente.
O autor, Policial Militar vinculado ao Estado da Bahia, alega estar submetido ao Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Estado da Bahia (RPPS/BA) e sustenta que vem sofrendo descontos previdenciários para o FUNPREV sobre a integralidade de sua remuneração, incluindo verbas que não possuem caráter permanente e, portanto, não se incorporariam aos proventos de aposentadoria.
Alega, ainda, que, em razão da natureza contributivo-retributiva do regime previdenciário, a base de cálculo das contribuições deve ser limitada às parcelas permanentes e incorporáveis ao cálculo dos proventos de aposentadoria, não podendo abranger verbas de natureza transitória, tais como adicional noturno, horas extraordinárias e outras gratificações de caráter temporário.
O Estado da Bahia apresentou contestação argumentando, preliminarmente, impugnação à gratuidade da justiça.
Não há mérito, sustentação: a) inexistência de direito adquirido em matéria tributária; b) submissão da Administração ao princípio da estrita legalidade; c) legitimidade das alterações na base de projeto por mudança legislativa; d) natureza solidária do regime previdenciário que justificaria a tributação questionada.
Em réplica, o autor refuta os argumentos defensivos reiterando que o caráter contributivo do regime previdenciário exige entre contribuição e benefício, invocando os princípios da solidariedade, capacidade contributiva e isonomia para demonstrar a ilegalidade da exação sobre verbas transitórias. É o relatório.
Fundamento e decido.
FUNDAMENTAÇÃO: Sendo desnecessária a produção de novas provas, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. 1) DAS PRELIMINARES: 1.1) IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA O Estado da Bahia impugna a concessão da gratuidade da justiça ao autor, alegando que sua condição de servidor público militar demonstraria capacidade para arcar com os custos processuais.
A gratuidade da justiça, prevista no art. 98 do CPC, deve ser concedida à pessoa natural que comprove insuficiências de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
O §3º do referido artigo estabelece presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência da pessoa natural.
No caso em análise, embora o autor seja servidor público militar, isso por si só não exclui a presunção de hipossuficiência decorrente de sua declaração.
O Estado impugnante não trouxe aos autos elementos concretos que demonstram a capacidade financeira do autor para arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento.
Os contracheques juntados aos autos evidenciam que o autor recebe pagamentos compatíveis com suas despesas básicas e de sua família, não demonstrando situação financeira que permita assumir os custos do processo sem comprometer sua subsistência.
Assim, REJEITO a impugnação à gratuidade da justiça. 2) MÉRITO No mérito, o pedido é procedente.
A Lei Estadual nº 11.357/2009, que organiza o regime próprio de previdência dos servidores públicos do Estado da Bahia, assim dispõe: Art. 65 - Constituirá fato gerador das contribuições dos segurados para o RPPS a percepção de remuneração, subsídios, soldos, proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, incluídas as vantagens pecuniárias pessoais de caráter permanente ou de qualquer outra natureza, oriundos dos cofres públicos estaduais, em decorrência das circunstâncias elencadas no artigo 10 desta Lei. […] Art. 70 - Considera-se base de cálculo para fins de contribuição dos servidores civis ativos o valor bruto da remuneração integral devida no mês, excluídas as parcelas a que se refere o artigo seguinte.
Art. 71 - Não integram a base de cálculo das contribuições dos segurados e do Estado, para os efeitos desta Lei: I - ajuda de custo; II – diárias; III - indenização de transporte; IV – auxílio-moradia; V – auxílio-transporte; VI – auxílio-alimentação; VII - abono pecuniário resultante da conversão de férias; VIII - adicional de férias; IX - abono de permanência; X – salário-família; XI - outras parcelas de natureza indenizatória previstas em lei. […] Art. 72 - Considera-se base de cálculo para fins de contribuição dos servidores militares ativos o soldo e demais vantagens remuneratórias, excetuando-se, além das vantagens elencadas no artigo 71 desta Lei, as seguintes: I - indenização por transporte de bagagem; II – auxílio-acidente; III - auxílio-fardamento.
Com efeito, o STF, ao julgar o Tema 163, fixou a seguinte tese: “Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como ‘terço de férias’, ‘serviços extraordinários’, ‘adicional noturno’ e ‘adicional de insalubridade’.
No mesmo sentido, já decidiu a 6ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8012024-08.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: WILNER SOUTO DOS REIS NEVES Advogado (s): CRISTIANY LAPA DOS SANTOS RECORRIDO: BAHIA SECRETARIA DE SAÚDE DO ESTADO e outros Advogado (s): ACORDÃO JUIZADO ESPECIAL.
RECURSO INOMINADO.
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO.
POLICIAL MILITAR.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
NÃO INCIDÊNCIA DE PARCELAS QUE NÃO SÃO INCORPORADAS À SUA APOSENTADORIA.
ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8012024-08.2020.8.05.0001, em que figuram como apelante WILNER SOUTO DOS REIS NEVES e como apelada BAHIA SECRETARIA DE SAÚDE DO ESTADO e outros.
ACORDAM os magistrados integrantes da 6ª Turma Recursal do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E DAR PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Salvador, .31 de maio de 2021. (TJ-BA - RI: 80120240820208050001, Relator: ANA CONCEICAO BARBUDA SANCHES GUIMARAES FERREIRA, SEXTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 25/06/2021).
Neste contexto, a incidência da contribuição previdenciária sobre verbas transitórias que sabidamente não integram os proventos de aposentadoria - como adicional noturno, horas extraordinárias e outras gratificações temporárias - representa inequívoca transferência do sistema, pois impõe ao servidor uma contribuição sem a correspondente contraprestação previdenciária.
Destarte, tem o autor o direito ao recebimento das verbas pleiteadas e indevidamente descontadas a título de contribuição previdenciária. 3) DISPOSITIVO: Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DO AUTOR, declarando a não incidência de contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria, devendo o Estado da Bahia proceder a restituição ao demandante das quantias indevidamente recolhidas a este título, observada a prescrição quinquenal e o teto do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Cumpre ressaltar que, por se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, segundo artigo 1º-F da Lei 9.494, com redação da Lei 11.960.
Quanto à correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei 11.960, deverá ser calculada com base no IPCA-E, a serem contados da data do efetivo prejuízo - Tema de Repercussão Geral nº 810 do Supremo Tribunal Federal.
Inexiste condenação ao pagamento de custas processuais, despesas e honorários advocatícios, conforme o disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Sem necessidade de remessa necessária, nos termos do art. 11 da Lei nº 12.153/2009.
P.I.C Luís Eduardo Magalhães-BA, datado digitalmente.
Bela.
Renata Guimarães da Silva Firme Juíza de direito -
11/11/2024 11:16
Expedição de sentença.
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11/11/2024 11:05
Julgado procedente o pedido
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11/09/2023 11:41
Conclusos para julgamento
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11/09/2023 11:41
Conclusos para decisão
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22/03/2023 22:01
Juntada de Petição de petição
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19/11/2022 01:28
Juntada de Petição de petição
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16/08/2022 00:57
Juntada de Petição de petição
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25/04/2022 21:47
Juntada de Petição de petição
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06/12/2021 10:37
Conclusos para julgamento
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03/12/2021 22:04
Juntada de Petição de réplica
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28/11/2021 02:10
Decorrido prazo de JOELSON SANTOS MENEZES em 26/11/2021 23:59.
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16/11/2021 15:36
Juntada de Petição de petição
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11/11/2021 03:14
Publicado Ato Ordinatório em 03/11/2021.
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11/11/2021 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
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29/10/2021 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/10/2021 14:06
Ato ordinatório praticado
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28/10/2021 15:14
Decorrido prazo de JOELSON SANTOS MENEZES em 08/10/2021 23:59.
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26/10/2021 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2021 08:18
Publicado Despacho em 16/09/2021.
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03/10/2021 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2021
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29/09/2021 15:18
Expedição de decisão.
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27/09/2021 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2021 11:53
Conclusos para despacho
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20/09/2021 18:21
Juntada de Petição de petição
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15/09/2021 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/09/2021 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2021 11:54
Conclusos para despacho
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26/08/2021 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2021
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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