TJBA - 8001427-67.2018.8.05.0124
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civel, Comercial e Registros Publicos - Itaparica
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/06/2025 11:16
Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 30/05/2025 23:59.
-
31/03/2025 01:08
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 25/03/2025 23:59.
-
31/03/2025 01:08
Decorrido prazo de JASSILANDRO NUNES DA COSTA SANTOS JUNIOR em 25/03/2025 23:59.
-
30/03/2025 19:45
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
30/03/2025 19:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
30/03/2025 19:44
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
30/03/2025 19:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
25/03/2025 10:44
Baixa Definitiva
-
25/03/2025 10:44
Arquivado Definitivamente
-
28/01/2025 11:41
Expedição de citação.
-
28/01/2025 11:41
Julgado improcedente o pedido
-
27/01/2025 17:45
Conclusos para julgamento
-
26/01/2025 17:50
Audiência Una cancelada conduzida por 27/01/2025 09:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAPARICA, #Não preenchido#.
-
24/01/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 16:11
Juntada de Petição de contestação
-
22/01/2025 13:10
Juntada de Petição de petição
-
25/12/2024 17:58
Decorrido prazo de JASSILANDRO NUNES DA COSTA SANTOS JUNIOR em 22/11/2024 23:59.
-
09/12/2024 15:53
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2024 16:32
Publicado Intimação em 13/11/2024.
-
08/12/2024 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITAPARICA INTIMAÇÃO 8001427-67.2018.8.05.0124 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Itaparica Autor: Lucinete Dos Santos De Oliveira Advogado: Jassilandro Nunes Da Costa Santos Junior (OAB:BA50828) Reu: Iresolve Companhia Securitizadora De Creditos Financeiros S.a.
Intimação: Conforme determinado nos autos em epígrafe, fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) na qualidade de Advogado da(s) parte(s), intimado(s) do despacho, decisão ou sentença do MM Juízo, nos seguintes termos: " Vistos, etc. 1 - Sem custas iniciais, uma vez que, dada a natureza e o valor da causa, é permitida a aplicação do rito estabelecido pela Lei nº 9.099/95, conforme o disposto no art. 3º e no Enunciado nº 58 do FONAJE.
Tal medida possibilita a rápida resolução das demandas dentro de sua competência, dispensando a necessidade de pagamento antecipado de custas. 2 – A apreciação do pedido liminar está prejudicada pelo decurso do tempo; 3 – Considerando o significativo intervalo de tempo decorrido desde o último ato processual e a potencial perda de objeto da presente ação, notifique-se a parte autora, por meio de seu advogado, para manifestar-se sobre a continuidade do interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias. 4- Se a resposta for afirmativa, a Secretaria deverá incluir o presente processo em pauta para realização da audiência Una (art. 16 da Lei n.º 9.099/95), cumprindo da seguinte forma: a– Cite-se e intime-se a parte Ré, fazendo constar no mandado a advertência de que, não comparecendo, considerar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, sendo proferido julgamento, de plano (art. 18 § 1º c/c art. 20, ambos da Lei n.º 9.099/95).
Cientifique-se de que não havendo conciliação, a defesa deverá ser apresentada em audiência; b – Intime-se a parte Autora, através de seu patrono, fazendo constar no mandado que a sua ausência, injustificada, importará na extinção do processo (art. 51 da Lei n. 9.099/95); c – Deverá, ainda, o Sr.
Escrivão consignar no mandado que não havendo conciliação, serão produzidas provas em audiência, notadamente a testemunhal, no máximo 03 (três), que poderão ser trazidas ao Fórum local pela parte que as arrolou, independentemente de intimação (art. 28, 33 e 34 da Lei n.º 9.099/95).
Na hipótese de impossibilidade da instrução do feito na mesma sessão, as partes deverão ser intimadas da próxima data em audiência; 5 - Em prol dos princípios da economia e celeridade processual, concedo ao presente despacho FORÇA DE MANDADO/CARTA CITAÇÃO.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Itaparica/BA, data do registro no sistema.
GEYSA ROCHA MENEZES Juíza de Direito " -
11/11/2024 09:22
Expedição de citação.
-
11/11/2024 09:20
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2024 09:19
Audiência Una designada conduzida por 27/01/2025 09:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAPARICA, #Não preenchido#.
-
04/11/2024 11:55
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
17/05/2024 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2018 14:01
Conclusos para decisão
-
06/09/2018 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2018
Ultima Atualização
15/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8096425-66.2022.8.05.0001
Priscila Rocha da Conceicao
Azul Companhia de Seguros Gerais
Advogado: Marco Roberto Costa Pires de Macedo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 07/07/2022 08:43
Processo nº 8004813-05.2019.8.05.0146
Municipio de Juazeiro
Jose Givanildo Silva Campos
Advogado: Valeria Cristiane Souza Nascimento Dias
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/11/2021 09:00
Processo nº 8004813-05.2019.8.05.0146
Jose Givanildo Silva Campos
Municipio de Juazeiro
Advogado: Valeria Cristiane Souza Nascimento Dias
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 01/12/2019 17:39
Processo nº 8003017-51.2022.8.05.0088
Ana Neria da Silva Pereira
Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/07/2022 12:13
Processo nº 8152080-52.2024.8.05.0001
Ledna Teixeira Silva
Banco do Brasil SA
Advogado: Monica Rodrigues Carneiro Diniz
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/06/2025 15:55