TJBA - 8152080-52.2024.8.05.0001
1ª instância - 5Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 08:59
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/07/2025 16:56
Declarada decadência ou prescrição
-
14/07/2025 12:12
Conclusos para julgamento
-
13/07/2025 09:10
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 12:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/07/2025 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 21:43
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 15:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/06/2025 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/06/2025 11:12
Declarada incompetência
-
11/06/2025 21:37
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2025 19:49
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2025 21:58
Juntada de Petição de réplica
-
26/02/2025 09:33
Conclusos para despacho
-
10/01/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 02:18
Decorrido prazo de LEDNA TEIXEIRA SILVA em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 01:13
Decorrido prazo de LEDNA TEIXEIRA SILVA em 09/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 18:22
Juntada de Petição de contestação
-
01/12/2024 02:10
Publicado Decisão em 14/11/2024.
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01/12/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
21/11/2024 19:42
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8152080-52.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Ledna Teixeira Silva Advogado: Monica Rodrigues Carneiro Diniz (OAB:BA25824) Reu: Banco Do Brasil Sa Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8152080-52.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: LEDNA TEIXEIRA SILVA Advogado(s): MONICA RODRIGUES CARNEIRO DINIZ (OAB:BA25824) REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): DECISÃO
Vistos. 1.
Em exame dos documentos que compuseram o petitório inicial da parte autora, noto a ausência de requisito obrigatório, elencado no artigo 319, inciso II, do CPC, sendo assim, regularize sua peça exordial, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. 2.
Ainda, junte a autora cópia da declaração de Imposto de Renda, ou declaração negativa da Receita Federal (ou seja, de que a parte autora não declarou IR no último exercício fiscal), no mesmo interregno. 3.
IC.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 8 de novembro de 2024.
Elke Figueiredo Schuster Juíza de Direito Auxiliar -
12/11/2024 14:57
Expedição de decisão.
-
08/11/2024 16:41
Determinada a emenda à inicial
-
21/10/2024 10:54
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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