TJBA - 0500265-34.2017.8.05.0001
1ª instância - 10Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DESPACHO 0500265-34.2017.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Banco Do Brasil S/a Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB:BA16780) Advogado: Celso David Antunes (OAB:BA1141-A) Advogado: Maria Auxiliadora Freitas Teixeira (OAB:BA30401) Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430) Executado: Sao Cosme E Sao Damiao Servicos E Informatica Ltda - Me Executado: Kleber Luiz Ferreira De Santana Executado: Rosemeire Dos Santos Santana Despacho: Vistos etc.; Não havendo pagamento do valor monetário devido ou indicação na oportunidade propícia a respeito de bens à penhora, comunique-se ao senhor oficial de justiça, para que seja realizada a penhora sobre o (s) bem (bens) indicado (s) pela parte exequente, com esteio no § 2.º, do art.829 do CPC.
A penhora será realizada mediante auto ou termo, que conterá: a indicação do dia, do mês, do ano e do lugar em que foi feita; os nomes do exequente e do executado; a descrição dos bens penhorados, com as suas características; e a nomeação do depositário dos bens (art.838, incisos I, II, III e IV, do CPC).
Considerar-se-á feita a penhora mediante a apreensão e o depósito dos bens, lavrando-se um só auto se as diligências forem concluídas no mesmo dia.
Havendo mais de uma penhora, serão lavrados autos individuais (art.839, § único, do CPC).
Efetivada a penhora, cumprirá a senhor oficial de justiça promover a NOMEAÇÃO DO DEPOSITÁRIO DOS BENS NA PESSOA DA PARTE EXEQUENTE, CASO NÃO HAJA OBJEÇÃO DESTA.
Contudo, antes da providência a ser adotado pelo meirinho, que seja realizada a penhora ON LINE.
Com fulcro no Decreto Judiciário N.º 867, de 26 de setembro de 2016, que regulamenta a cobrança das despesas de processamento eletrônico no âmbito do Poder Judiciário do Estado da Bahia; a parte deverá promover o recolhimento prévio, cujo prazo fixo em cinco (05) dias, caso não seja beneficiária da gratuidade da justiça.
Após o pagamento supra, que estes autos retornem conclusos na fila de pesquisas eletrônicas.
Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial (art.188 do CPC).
Salvador-BA, 30 de setembro de 2024.
PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO - -
07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 0500265-34.2017.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Banco Do Brasil S/a Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB:BA16780) Advogado: Celso David Antunes (OAB:BA1141-A) Advogado: Maria Auxiliadora Freitas Teixeira (OAB:BA30401) Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430) Executado: Sao Cosme E Sao Damiao Servicos E Informatica Ltda - Me Executado: Kleber Luiz Ferreira De Santana Executado: Rosemeire Dos Santos Santana Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Juízo da 10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR – II Cartório Integrado Cível da Comarca de Salvador – BA.
Fórum Ruy Barbosa, sala 211, 2° andar, Praça D.
Pedro II, s/nº, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré, CEP: 40040-380, Salvador-BA _ E-mail: [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0500265-34.2017.8.05.0001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Pólo Ativo: EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A Pólo Passivo: EXECUTADO: SAO COSME E SAO DAMIAO SERVICOS E INFORMATICA LTDA - ME, KLEBER LUIZ FERREIRA DE SANTANA, ROSEMEIRE DOS SANTOS SANTANA ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Procedo o levantamento da suspensão destes autos a fim de regularizar a situação processual NOS SISTEMAS PJE E EXAUDI.
Salvador (BA), 5 de dezembro de 2023 BÁRBARA MATTOS Analista Judiciário -
10/02/2022 07:01
Decorrido prazo de CELSO DAVID ANTUNES em 09/02/2022 23:59.
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10/02/2022 07:00
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA FREITAS TEIXEIRA em 09/02/2022 23:59.
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10/01/2022 10:03
Juntada de Petição de petição
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16/12/2021 12:46
Publicado Intimação em 15/12/2021.
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16/12/2021 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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15/12/2021 17:10
Juntada de Petição de petição
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14/12/2021 17:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/12/2021 17:20
Expedição de intimação.
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14/12/2021 17:18
Ato ordinatório praticado
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28/05/2021 00:00
Remetido ao PJE
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19/06/2019 00:00
Reativação
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17/05/2018 00:00
Petição
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11/04/2018 00:00
Publicação
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07/04/2018 00:00
Mero expediente
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16/03/2017 00:00
Petição
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16/03/2017 00:00
Publicação
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13/03/2017 00:00
Por decisão judicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2017
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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