TJBA - 8003882-60.2023.8.05.0049
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2024 00:51
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 00:51
Decorrido prazo de JOAO DA SILVA SOUZA em 26/01/2024 23:59.
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21/12/2023 10:05
Baixa Definitiva
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21/12/2023 10:05
Arquivado Definitivamente
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12/12/2023 02:45
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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12/12/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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11/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO INTIMAÇÃO 8003882-60.2023.8.05.0049 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Capim Grosso Autor: Joao Da Silva Souza Advogado: Afranio Santos Da Silva (OAB:BA42725) Advogado: Daniel Novais De Araujo (OAB:BA36978) Reu: Banco Pan S.a.
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8003882-60.2023.8.05.0049 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO AUTOR: JOAO DA SILVA SOUZA Advogado(s): AFRANIO SANTOS DA SILVA (OAB:BA42725), DANIEL NOVAES DE ARAUJO registrado(a) civilmente como DANIEL NOVAIS DE ARAUJO (OAB:BA36978) REU: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/1995.
Cuida-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por JOAO DA SILVA SOUZA em desfavor do BANCO PAN S.A., ambos qualificados na exordial.
Sustenta a parte autora a nulidade na contratação do empréstimo consignado indicado na exordial.
Pleiteia a declaração de inexistência do contrato, devolução dos valores descontados e indenização por danos morais.
A tentativa de conciliação restou frustrada.
O réu apresentou contestação, onde arguiu preliminares.
Refutou as alegações autorais e requereu a improcedência da ação. É o que importa circunstanciar.
DECIDO.
A análise das preliminares ganhou novos contornos com o Novo Código de Processo Civil.
E isso porque, de acordo com o art. 488: “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”.
Desse modo, em observância aos princípios da primazia da decisão de mérito, da instrumentalidade das formas e da eficiência, e pela dicção dos artigos 4º, 282, § 2º, e 488, todos do CPC/2015, é dispensável o exame de questões preliminares, quando o julgamento de mérito for favorável à parte a quem aproveitaria o acolhimento daquelas arguições.
Pois bem.
Sabendo que a análise do mérito será favorável à parte ré, deixo de apreciar as preliminares arguidas.
Não se faz necessária a designação de audiência de instrução, tendo em vista que o caso em tela trata de questão de direito, provada por meio de prova documental, não necessitando da produção de prova oral para esclarecimento dos fatos.
Portanto, é o caso de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Ora, a pessoa analfabeta detém plena capacidade civil, podendo, por sua própria manifestação de vontade, contrair direitos e obrigações, independentemente da interveniência de terceiro.
No entanto, em negócios escritos, dada a incapacidade que a pessoa analfabeta possui de compreender as disposições contratuais, exige-se a observância de determinadas formalidades.
Sobre o tema, o art. 595, do CC, estabelece que “no contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”.
A formalidade exigida pelo art. 595 do CC é fundada no fato da pessoa analfabeta não possuir condições de, por si só, conhecer e apreender as informações inscritas nas cláusulas e condições de um contrato, de modo voluntário e conscientemente válido, sem mácula de qualquer natureza.
Assim, a exigência de assinatura à rogo e de duas testemunhas em contratos escritos celebrados por pessoa analfabeta se trata de forma prescrita em lei e por isso requisito essencial ao negócio jurídico (art. 104 do CC) e à validade da declaração de vontade (art. 107 do CC), de modo que sua inobservância acarreta a invalidade do ato, consoante art. 166, IV, do CC.
Cumpre destacar que o STJ definiu que a formalidade prevista no art. 595 do CC deve abranger todos os contratos escritos firmados por quem não sabia ler ou escrever, a fim de compensar-se, em algum grau, esse desequilíbrio inicial entre os contratantes, equacionando a vulnerabilidade informacional (REsp 1907394/MT, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021).
Ainda sobre o tema, no mesmo julgamento o STJ assentou que a validade do contrato firmado por pessoa analfabeta não depende de instrumento público, podendo ser celebrado em forma particular, mas com a observância do art. 595 do CC.
No entanto, o analfabeto pode se fazer representar por procurador, necessariamente constituído mediante instrumento público, quando então se dispensa a participação das duas testemunhas.
In casu, verifico que o contrato de ID. 422666427 atendeu o disposto no art. 595 do CC, já que nele há assinatura à rogo por terceiro, digital do polegar do contrante e as assinaturas de duas testemunhas, motivo pelo qual a avença deve ser considerada válida.
Logo, demonstrada a regularidade da contratação e do débito, inexiste falha na prestação de serviços, de modo que são improcedentes as pretensões declaratória e indenitária deduzidas pela parte autora.
Ademais, acrescente-se ainda que a Súmula 381 do STJ dispõe que “nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”.
Portanto, inexistindo prova do ato ilícito, não há falar em dano ou, muito menos, em dever de indenizar.
Entendo não ser caso de aplicação de multa por litigância de má-fé à parte demandante, vez que, pelo visto, apenas exerceu seu direito de ação.
Diante do exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos autorais.
Por consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase, a teor do artigo 55, caput, da Lei n. 9.099/1995.
P.R.I.
Cumpridas todas as diligências, se não houver outros requerimentos das partes, arquivem-se.
Capim Grosso, data registrada no sistema. Érica de Abreu Dultra Juíza Leiga Homologo a sentença/decisão da Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/1995 e art. 3º, parágrafo 4º, da Resolução TJBA nº 07, de 28 de julho de 2010, publicada no DJE do dia 02 de Agosto de 2010, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
JOÃO PAULO DA SILVA ANTAL Juiz de Direito -
06/12/2023 21:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/12/2023 19:17
Expedição de citação.
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04/12/2023 19:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/12/2023 19:17
Julgado improcedente o pedido
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04/12/2023 10:25
Conclusos para julgamento
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04/12/2023 09:53
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada para 04/12/2023 09:45 VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO.
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30/11/2023 13:41
Juntada de Petição de contestação
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30/11/2023 10:47
Juntada de Petição de contestação
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05/10/2023 10:19
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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16/09/2023 08:29
Publicado Intimação em 15/09/2023.
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16/09/2023 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2023
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13/09/2023 22:11
Expedição de citação.
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13/09/2023 22:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/09/2023 22:10
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 04/12/2023 09:45 VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO.
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06/09/2023 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2023 17:05
Conclusos para despacho
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05/09/2023 14:19
Conclusos para decisão
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05/09/2023 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
27/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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