TJBA - 8034136-34.2021.8.05.0001
1ª instância - 2Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 02:47
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 26/06/2025 23:59.
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02/07/2025 02:39
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 26/06/2025 23:59.
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24/04/2025 14:56
Expedição de ato ordinatório.
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24/04/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 16:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/10/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2024 18:25
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 12/07/2024 23:59.
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12/06/2024 19:49
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 19:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2024 13:46
Juntada de Certidão
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04/06/2024 14:11
Expedição de despacho.
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03/06/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 14:37
Conclusos para decisão
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23/02/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2023 15:54
Expedição de ofício.
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11/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA 8034136-34.2021.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Tiago Alves Dias Advogado: Davi Barbosa Oiticica (OAB:BA30372) Advogado: Tiago Da Costa De Santana (OAB:BA47494) Reu: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR | FÓRUM REGIONAL DO IMBUÍ 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECAIS DA FAZENDA PÚBLICA Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd. 01, Imbuí, CEP: 41.720-4000, Salvador-BA.
Telefone: (71) 3372-7361 | E-mail: [email protected] Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8034136-34.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA AUTOR: TIAGO ALVES DIAS Advogado(s): DAVI BARBOSA OITICICA (OAB:BA30372), TIAGO DA COSTA DE SANTANA (OAB:BA47494) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA_R Vistos etc.
O Estado da Bahia, identificado nos autos, ofereceu Impugnação à execução, opondo-se aos cálculos apresentados pela Exequente, sob a alegação de excesso de execução, pois não obedeceram aos comandos da decisão transitada em julgado quanto ao período apurado, aduzindo equívoco na aplicação dos juros e da correção monetária.
Assim, requereu o acolhimento da impugnação a fim de que seja considerado como correto o valor de total de R$ 3.905,33 (três mil novecentos e cinco reais e trinta e três centavos) devido pelo Estado.
Vieram-me os autos conclusos.
Como se sabe, em fase de cumprimento de sentença, é vedado alterar matéria já decidida e transitada em julgado, conforme se infere dos arts. 505 e 507 do Código de Processo Civil: Art. 505.
Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei.
Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.
Neste contexto, a sentença de ID Num. 157992243 determinou que o Executado se abstenha de efetuar o desconto de contribuição previdenciária sobre os valores percebidos a título de horas extraordinárias, adicional noturno, auxílio alimentação e adicional de férias pelo Autor, bem como, o pagamento das diferenças e índices de correção monetária e juros.
Eis excerto do referido decisum: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, OS PEDIDOS DA EXORDIAL, para declarar a não incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria do Autor, a exemplo das horas extras, adicional noturno, terço de férias e auxílio-alimentação, condenando o Réu a se abster de efetuar o desconto das contribuições previdenciárias sobre as referidas verbas, além de condená-lo a restituir ao Demandante os valores indevidamente descontados no período indicado na planilha de cálculos em anexo à exordial, conforme os contracheques carreados aos autos, respeitados o teto dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, reputando-se prescritas as pretensões relativas às parcelas anteriores a 01/04/2016.
Porém, admite-se a compensação com os valores eventualmente pagos, extrajudicialmente, pelo Réu, desde que o pagamento seja devidamente comprovado nos autos.
Nesse passo, por se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública, quanto aos juros moratórios, haverá a incidência do índice oficial atribuído aos juros aplicados à caderneta de poupança; por seu turno, quanto à correção monetária, a mesma deverá ser calculada com base no IPCA-E por conta da decisão proferida no Recurso Extraordinário 870.947/SE.
Compulsando os autos, verifica-se que o Exequente apresentou cálculos (ID Núm. 16850460) que não obedecem, integralmente, aos comandos da decisão transitada em julgado.
Isso porque, quanto à correção monetária, deverá ser calculada com base no IPCA-E conforme decisão proferida no Recurso Extraordinário 870.947/SE.
Ademais, deve-se observar o índice oficial para incidência de juros de mora, a saber, índice atribuído aos juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º – F da Lei nº 9.494/1997.
Doutro giro, frente aos pontos controversos, verifico que a planilha acostada pelo Exequente (ID 172443904) cumpre todos os comandos sentencias.
Do exposto, JULGO PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, ao tempo em que fixo o valor do crédito exequendo em R$ 3.905,33 (três mil novecentos e cinco reais e trinta e três centavos), referente ao crédito da parte exequente, para que surtam os jurídicos e legais efeitos.
Intimem-se.
Salvador, na data da assinatura eletrônica.
MARIANA VARJÃO ALVES EVANGELISTA Juíza de Direito -
06/12/2023 19:07
Expedição de sentença.
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06/12/2023 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/12/2023 19:07
Expedição de Ofício.
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28/09/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
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23/09/2023 08:20
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 22/09/2023 23:59.
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21/09/2023 01:37
Decorrido prazo de TIAGO ALVES DIAS em 19/09/2023 23:59.
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01/09/2023 22:04
Publicado Sentença em 31/08/2023.
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01/09/2023 22:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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30/08/2023 14:47
Expedição de sentença.
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30/08/2023 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/08/2023 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/08/2023 09:30
Julgado procedente o pedido
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21/07/2023 18:48
Conclusos para julgamento
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14/09/2022 14:18
Decorrido prazo de TIAGO ALVES DIAS em 13/09/2022 23:59.
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08/08/2022 16:05
Juntada de Petição de contra-razões
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30/07/2022 17:04
Publicado Ato Ordinatório em 27/07/2022.
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30/07/2022 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2022
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25/07/2022 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/07/2022 07:53
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2022 01:30
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 08/03/2022 23:59.
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24/02/2022 05:31
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 22/02/2022 23:59.
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04/01/2022 19:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2021 14:16
Expedição de Certidão.
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17/12/2021 14:14
Juntada de Certidão
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17/12/2021 13:47
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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04/12/2021 04:10
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 01/12/2021 23:59.
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04/12/2021 02:02
Decorrido prazo de TIAGO ALVES DIAS em 03/12/2021 23:59.
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20/11/2021 15:16
Publicado Sentença em 18/11/2021.
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20/11/2021 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2021
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17/11/2021 16:13
Expedição de sentença.
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17/11/2021 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/11/2021 15:26
Expedição de citação.
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16/11/2021 15:26
Julgado procedente em parte do pedido
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12/11/2021 07:24
Conclusos para julgamento
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11/11/2021 22:26
Juntada de Petição de petição
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28/10/2021 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/10/2021 01:50
Expedição de citação.
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18/10/2021 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2021 18:50
Conclusos para julgamento
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03/08/2021 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/08/2021 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2021 09:57
Conclusos para despacho
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03/05/2021 07:35
Decorrido prazo de TIAGO ALVES DIAS em 26/04/2021 23:59.
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08/04/2021 23:13
Publicado Despacho em 08/04/2021.
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08/04/2021 23:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
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07/04/2021 17:47
Juntada de Petição de petição
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07/04/2021 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/04/2021 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2021 05:45
Conclusos para despacho
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01/04/2021 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2021
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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