TJBA - 8001816-59.2019.8.05.0078
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor e Fazenda Publica - Euclides da Cunha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 08:00
Conclusos para despacho
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27/06/2025 08:00
Processo Desarquivado
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19/06/2025 20:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/03/2025 16:30
Baixa Definitiva
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07/03/2025 16:30
Arquivado Definitivamente
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07/03/2025 16:30
Transitado em Julgado em 07/03/2025
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06/03/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 15:06
Expedição de sentença.
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06/12/2024 19:45
Expedição de ato ordinatório.
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06/12/2024 19:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/04/2024 09:42
Conclusos para julgamento
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25/04/2024 09:38
Expedição de ato ordinatório.
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03/04/2024 22:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE EUCLIDES DA CUNHA em 25/03/2024 23:59.
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28/02/2024 14:43
Expedição de ato ordinatório.
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28/02/2024 14:43
Ato ordinatório praticado
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28/02/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
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03/02/2024 10:13
Decorrido prazo de SERV DE APOIO AS MICRO E PEQ EMPRESAS DO EST DA BAHIA em 02/02/2024 23:59.
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03/02/2024 09:17
Decorrido prazo de SERV DE APOIO AS MICRO E PEQ EMPRESAS DO EST DA BAHIA em 02/02/2024 23:59.
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08/01/2024 20:50
Publicado Sentença em 11/12/2023.
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08/01/2024 20:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2024
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11/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA DECISÃO 8001816-59.2019.8.05.0078 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Euclides Da Cunha Autor: Serv De Apoio As Micro E Peq Empresas Do Est Da Bahia Advogado: Mhercio Cerqueira Monteiro (OAB:BA17632) Reu: Municipio De Euclides Da Cunha Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001816-59.2019.8.05.0078 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA AUTOR: SERV DE APOIO AS MICRO E PEQ EMPRESAS DO EST DA BAHIA Advogado(s): MHERCIO CERQUEIRA MONTEIRO (OAB:BA17632) REU: MUNICIPIO DE EUCLIDES DA CUNHA Advogado(s): DECISÃO Vistos e etc.
Trata-se de Ação Declaratória, em face do Município de Euclides da Cunha-Ba.
Dos autos, observa-se a ausência de interesse na composição amigável da lide.
Ademais, intimados a manifestar o interesse na produção de provas, a parte autora, após o decurso do prazo, requereu o julgamento antecipado da lide.
Já o Município réu informou a necessidade de produção de prova oral, qual seja, especialmente por haver pedido de indenização por danos morais.
Pois bem.
Ab initio, impende indeferir o requerimento da parte ré.
Isto porque, conforme se observa dos autos, o mérito da demanda é eminentemente técnico-jurídico, sendo desnecessária a produção de prova oral, vez que não será relevante para o deslinde do feito.
Ademais, a matéria trazida nos presentes autos é rotineiramente debatida neste juízo, sendo solucionada através da prova documental.
Neste termos, vejamos a jurisprudência pátria sobre o tema: Não há falar em cerceamento de defesa, pela ausência de prova pericial e testemunhal, se o Magistrado colheu dos autos elementos suficientes para formar seu convencimento, porquanto cabe a ele analisar a viabilidade e conveniência do seu deferimento, já que vigente o princípio da persuasão racional. (Apelação Cível n. 2008.065240-1, de Itajaí, rel.
Des.
Fernando Carioni, j. em 2.12.2008 – destaquei).
Além disso, como destinatário da prova cabe ao juiz decidir se os elementos colacionados aos autos bastam - ou não - para formar o seu convencimento, cabendo-lhe deferir ou indeferir a produção daquela que entender desnecessária.
Em assim sendo, nos termos do art. 355, inc.
I do Código de Processo Civil, pelo qual "o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando [...] não houver necessidade de produção de outras provas".
E, no caso em tela, os documentos trazidos aos autos desvelam-se suficientes para sustentar o julgamento.
Necessário ressaltar ainda que não houve pedido de indenização por dano moral, como alegou o município, sendo desnecessária, assim, a produção de prova oral.
Dessa forma, indefiro a produção de prova em audiência, ante a natureza da matéria aqui debatida, devendo a serventia intimar as partes desta decisão e somente após o decurso do prazo legal, encaminhar os presentes autos para a fila de conclusão para julgamento.
P.I.
Euclides da Cunha-Ba, data da liberação do documento nos autos digitais.
DIONE CERQUEIRA SILVA JUIZA DE DIREITO -
10/12/2023 20:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/12/2023 20:26
Expedição de sentença.
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06/12/2023 20:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/12/2023 18:27
Expedição de decisão.
-
06/12/2023 18:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/12/2023 18:27
Julgado procedente em parte o pedido
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30/09/2023 19:42
Decorrido prazo de SERV DE APOIO AS MICRO E PEQ EMPRESAS DO EST DA BAHIA em 04/09/2023 23:59.
-
30/09/2023 19:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE EUCLIDES DA CUNHA em 04/09/2023 23:59.
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30/09/2023 19:42
Decorrido prazo de SERV DE APOIO AS MICRO E PEQ EMPRESAS DO EST DA BAHIA em 29/08/2023 23:59.
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30/09/2023 19:10
Decorrido prazo de SERV DE APOIO AS MICRO E PEQ EMPRESAS DO EST DA BAHIA em 04/09/2023 23:59.
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30/09/2023 19:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE EUCLIDES DA CUNHA em 04/09/2023 23:59.
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30/09/2023 19:10
Decorrido prazo de SERV DE APOIO AS MICRO E PEQ EMPRESAS DO EST DA BAHIA em 29/08/2023 23:59.
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30/09/2023 17:15
Decorrido prazo de SERV DE APOIO AS MICRO E PEQ EMPRESAS DO EST DA BAHIA em 04/09/2023 23:59.
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30/09/2023 17:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE EUCLIDES DA CUNHA em 04/09/2023 23:59.
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30/09/2023 17:15
Decorrido prazo de SERV DE APOIO AS MICRO E PEQ EMPRESAS DO EST DA BAHIA em 29/08/2023 23:59.
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30/09/2023 17:04
Conclusos para julgamento
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30/09/2023 17:03
Juntada de Certidão
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05/08/2023 22:38
Publicado Decisão em 04/08/2023.
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05/08/2023 22:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2023
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03/08/2023 17:37
Expedição de decisão.
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03/08/2023 17:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/08/2023 16:24
Outras Decisões
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25/05/2023 18:35
Juntada de Petição de petição
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14/06/2022 11:46
Juntada de Petição de petição
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01/03/2022 12:16
Juntada de Petição de petição
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06/08/2021 14:07
Conclusos para decisão
-
06/08/2021 14:07
Juntada de Certidão
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16/05/2021 14:38
Decorrido prazo de SERV DE APOIO AS MICRO E PEQ EMPRESAS DO EST DA BAHIA em 14/05/2021 23:59.
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06/05/2021 12:49
Juntada de Petição de petição
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26/04/2021 21:50
Publicado Despacho em 22/04/2021.
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26/04/2021 21:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2021
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20/04/2021 10:26
Expedição de despacho.
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20/04/2021 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/04/2021 08:05
Juntada de Petição de petição
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14/04/2021 20:39
Juntada de Petição de petição
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13/04/2021 21:23
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2021 00:43
Decorrido prazo de MHERCIO CERQUEIRA MONTEIRO em 22/01/2021 23:59:59.
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24/01/2021 09:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE EUCLIDES DA CUNHA em 13/11/2020 23:59:59.
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10/12/2020 11:31
Conclusos para decisão
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08/12/2020 04:42
Juntada de Petição de réplica
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06/12/2020 00:53
Publicado Intimação em 30/11/2020.
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27/11/2020 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/11/2020 10:35
Juntada de Petição de contestação
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01/10/2020 09:06
Juntada de Petição de certidão
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01/10/2020 09:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/09/2020 10:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/09/2020 10:05
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
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21/09/2020 21:07
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2020 16:53
Juntada de Petição de petição
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02/07/2020 13:10
Decorrido prazo de MHERCIO CERQUEIRA MONTEIRO em 22/06/2020 23:59:59.
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21/05/2020 16:40
Conclusos para despacho
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21/05/2020 14:36
Juntada de Petição de petição
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24/04/2020 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/04/2020 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2019 16:59
Juntada de Petição de outros documentos
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10/12/2019 16:32
Conclusos para decisão
-
10/12/2019 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2019
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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