TJBA - 8000629-20.2018.8.05.0185
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2024 10:38
Baixa Definitiva
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10/05/2024 10:38
Arquivado Definitivamente
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10/05/2024 10:37
Expedição de Certidão.
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03/02/2024 00:45
Decorrido prazo de LEANDRO SILVA CORREIA em 02/02/2024 23:59.
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03/02/2024 00:45
Decorrido prazo de PALOMA MIMOSO DEIRO SANTOS em 02/02/2024 23:59.
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03/02/2024 00:45
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 02/02/2024 23:59.
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25/12/2023 02:24
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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25/12/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/12/2023
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25/12/2023 02:23
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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25/12/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/12/2023
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25/12/2023 02:21
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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25/12/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/12/2023
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11/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PALMAS DE MONTE ALTO INTIMAÇÃO 8000629-20.2018.8.05.0185 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Palmas De Monte Alto Autor: Natalino Pereira Do Nascimento Advogado: Leandro Silva Correia (OAB:BA30512) Reu: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Paloma Mimoso Deiro Santos (OAB:BA24278) Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB:BA39401-N) Perito Do Juízo: Cleriston Figueiredo Martins Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PALMAS DE MONTE ALTO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000629-20.2018.8.05.0185 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PALMAS DE MONTE ALTO AUTOR: NATALINO PEREIRA DO NASCIMENTO Advogado(s): LEANDRO SILVA CORREIA (OAB:BA30512) REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s): PALOMA MIMOSO DEIRO SANTOS (OAB:BA24278), WILSON SALES BELCHIOR (OAB:BA39401-N) SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de Cobrança ajuizada por NATALINO PEREIRA DO NASCIMENTO, em face da SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A, ambos qualificados nos autos.
Compulsando os autos, verifica-se que o processo tramita há aproximadamente 5 (cinco) anos, de modo que a última movimentação processual promovida pela parte autora ocorreu no ano 2018, ou seja, há aproximadamente 5 (cinco) anos.
Em razão disso, este juízo intimou a parte requerente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, contudo o prazo transcorreu in albis, conforme ID 358597694. É o relatório.
Decido.
O art. 485, III, do Código de Processo Civil, prevê a extinção do processo, sem resolução do mérito, "quando, por não promover os atos e diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias". É importante pontuar que o §1º, de tal dispositivo, determina que, antes de extinguir a demanda, deve ser o autor intimado, pessoalmente, para dar andamento ao feito, contudo, no caso vertente, apesar da autora ter sido devidamente intimada, conforme certidão ID 199924835, esta não manifestou interesse no prosseguimento do feito.
Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, em face do abandono de causa pela parte autora.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais remanescentes, se houver.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Palmas de Monte Alto/BA, datado e assinado eletronicamente.
CAMILA VASCONCELOS MAGALHÃES ANDRADE JUÍZA DE DIREITO -
06/12/2023 23:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/12/2023 23:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/12/2023 23:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/12/2023 21:14
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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30/01/2023 11:47
Conclusos para despacho
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30/01/2023 11:34
Juntada de Certidão
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17/08/2022 16:47
Decorrido prazo de LEANDRO SILVA CORREIA em 16/08/2022 23:59.
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18/07/2022 10:54
Publicado Intimação em 15/07/2022.
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18/07/2022 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
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14/07/2022 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/06/2022 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/06/2022 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2022 14:06
Conclusos para despacho
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03/06/2022 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/06/2022 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/03/2021 03:00
Decorrido prazo de LEANDRO SILVA CORREIA em 12/03/2021 23:59.
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02/02/2021 03:04
Publicado Intimação em 27/01/2021.
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26/01/2021 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/09/2020 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2020 14:30
Conclusos para despacho
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29/07/2020 16:13
Decorrido prazo de LEANDRO SILVA CORREIA em 13/07/2020 23:59:59.
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21/06/2020 18:46
Publicado Intimação em 16/06/2020.
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15/06/2020 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/06/2020 22:03
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2019 00:36
Publicado Intimação em 16/12/2019.
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13/12/2019 08:41
Conclusos para despacho
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13/12/2019 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/12/2019 08:41
Expedição de Certidão via Sistema.
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01/10/2019 00:01
Decorrido prazo de LEANDRO SILVA CORREIA em 30/09/2019 23:59:59.
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02/09/2019 07:53
Publicado Intimação em 16/08/2019.
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15/08/2019 09:14
Expedição de intimação.
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14/08/2019 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2019 03:29
Decorrido prazo de PALOMA MIMOSO DEIRO SANTOS em 05/12/2018 23:59:59.
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09/03/2019 04:15
Decorrido prazo de PERITO NOMEADO PELO JUIZO em 12/02/2019 23:59:59.
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19/12/2018 02:16
Publicado Intimação em 05/11/2018.
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30/11/2018 13:06
Conclusos para despacho
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30/11/2018 11:15
Juntada de Petição de petição
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30/11/2018 08:27
Juntada de Petição de certidão
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30/11/2018 08:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/11/2018 00:25
Publicado Intimação em 21/11/2018.
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21/11/2018 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/11/2018 09:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/11/2018 09:06
Expedição de intimação.
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19/11/2018 09:06
Expedição de intimação.
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14/11/2018 07:02
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2018 13:47
Juntada de aviso de recebimento
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02/11/2018 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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31/10/2018 11:59
Conclusos para despacho
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31/10/2018 11:52
Juntada de Petição de petição
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31/10/2018 11:50
Juntada de Petição de petição
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31/10/2018 10:31
Expedição de intimação.
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31/10/2018 10:28
Ato ordinatório praticado
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30/10/2018 12:20
Audiência conciliação realizada para 30/10/2018, às 10:00.
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26/10/2018 16:15
Juntada de Petição de contestação
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25/10/2018 10:41
Juntada de Petição de petição
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05/10/2018 00:26
Publicado Intimação em 05/10/2018.
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05/10/2018 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/10/2018 10:28
Expedição de citação.
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03/10/2018 10:28
Expedição de intimação.
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01/10/2018 09:25
Audiência conciliação designada para 30/10/2018 10:00.
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28/09/2018 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2018 09:40
Conclusos para despacho
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13/09/2018 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2018
Ultima Atualização
04/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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