TJBA - 0000901-73.2006.8.05.0088
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Fazenda Publica e Acidentes de Trabalho - Guanambi
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI INTIMAÇÃO 0000901-73.2006.8.05.0088 Embargos À Execução Jurisdição: Guanambi Embargante: Algocal Algodoeira Caculeense Ltda Advogado: Simone Leite Xavier (OAB:BA18848) Embargado: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Paulo Rocha Barra (OAB:BA9048) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 0000901-73.2006.8.05.0088 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI EMBARGANTE: Algocal Algodoeira Caculeense Ltda Advogado(s): SIMONE LEITE XAVIER (OAB:BA18848) EMBARGADO: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048) SENTENÇA VISTOS, ETC.
ALGOCAL – ALGODOEIRA CACULEENSE LTDA, qualificada nos autos, através de advogado, interpôs Embargos à execução de nº 0000902-58.2006.8.05.0088 promovida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, igualmente qualificado, alegando a preliminar de falta de demonstrativo de débito e, no mérito, alegou o excesso de execução por cobrança de juros à taxa de 8% ao ano capitalizado, por cumulatividade de juros e taxa de comissão de permanência.
Ao final, requereu o acolhimento dos embargos para reconhecer a nulidades das cobranças ilegais e redução da cobrança.
O exequente/embargado manifestou no ID 95632969, arguindo a preliminar de rejeição dos embargos por ausência de memória de cálculo referente ao excesso alegado.
Sustentou a intempestividade dos embargos.
No mérito, alegou que os sados contantes dos demonstrativos de débito são hábeis a demonstrar toda a evolução da dívida, com os respectivos lançamentos e encargos.
Aduziu sobre a legalidade dos juros capitalizados.
Requereu a improcedência dos embargos.
Decisão saneadora no ID 201326084, oportunidade em que as preliminares foram apreciadas e identificados os vícios nos embargos e na execução, foi determinado a intimação das partes para promoverem a emenda à inicial da execução com a juntada dos extratos minudenciando a evolução do débito, bem como a emenda aos embargos à execução para manifestar sobre o demonstrativo de débito, tudo sob pena de indeferimento da inicial.
O exequente/embargado promoveu a emenda à inicial executiva.
Após, conforme determinado na decisão de ID 201326084, o embargado/executado foi intimado, tendo quedado inerte quanto à emenda à inicial dos embargos, conforme certidão de ID 283781894.
Vem os autos conclusos. É o RELATÓRIO.
Passo à devida FUNDAMENTAÇÃO e posterior DECISÃO.
De início, esclareço a possibilidade do julgamento da presente demanda na fase em que a mesma se encontra, em razão da constatação da inépcia da petição inicial.
Por certo, o embargante foi intimado não só da decisão determinando a emenda da inicial dos embargos à execução após o exequente cumprir com a diligência a ele determinada, como também para, então, promover a emenda à inicial dos embargos ante a necessidade de apresentar demonstrativo de cálculo do alegado excesso, incumbência que lhe cabia.
Entretanto, permaneceu inerte.
ISTO POSTO, com fulcro no art. 917, § 3º e § 4º, I, do CPC, rejeito os embargos sem decisão de mérito.
Condeno o autor ao pagamento das custas do processo e honorários de sucumbência de 10% sobre o valor da causa.
Transitada em julgado a presente sentença, arquive-se com baixa.
Junte-se cópia da presente aos autos da execução nº 0000902-58.2006.8.05.0088.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Guanambi, 12 de setembro de 2024.
DRA.
ADRIANA SILVEIRA BASTOS Juíza de Direito -
11/10/2022 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/09/2022 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/09/2022 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/09/2022 15:19
Ato ordinatório praticado
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06/08/2022 08:45
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 03/08/2022 23:59.
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04/08/2022 11:26
Decorrido prazo de SIMONE LEITE XAVIER em 03/08/2022 23:59.
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27/07/2022 17:27
Juntada de Petição de petição
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06/07/2022 03:03
Publicado Intimação em 05/07/2022.
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06/07/2022 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
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04/07/2022 14:42
Expedição de intimação.
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04/07/2022 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/05/2022 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2022 11:28
Conclusos para julgamento
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13/04/2022 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2021 17:27
Conclusos para julgamento
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18/03/2021 10:30
Juntada de Petição de petição
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15/03/2021 13:25
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2021 13:25
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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20/11/2015 00:00
Documento
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20/11/2015 00:00
Documento
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20/11/2015 00:00
Petição
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20/11/2015 00:00
Petição
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20/11/2015 00:00
Petição
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20/11/2015 00:00
Documento
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20/11/2015 00:00
Documento
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20/11/2015 00:00
Petição
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20/11/2015 00:00
Petição
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20/11/2015 00:00
Documento
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20/11/2015 00:00
Documento
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21/09/2015 00:00
Remessa
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26/05/2014 00:00
Publicação
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31/08/2012 00:00
Conclusão
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30/08/2012 00:00
Petição
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16/08/2012 00:00
Protocolo de Petição
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26/03/2012 00:00
Conclusão
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12/12/2011 00:00
Petição
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12/12/2011 00:00
Protocolo de Petição
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17/10/2011 00:00
Protocolo de Petição
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10/10/2011 00:00
Conclusão
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25/01/2011 00:00
Mudança de Classe Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2006
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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