TJBA - 8005003-30.2023.8.05.0274
1ª instância - 5ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Vitoria da Conquista
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 17:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/06/2025 07:29
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 09:24
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 03:53
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 09/12/2024 23:59.
-
22/01/2025 03:53
Decorrido prazo de NUBIA ALVES MORAIS em 09/12/2024 23:59.
-
20/01/2025 22:57
Publicado Sentença em 14/11/2024.
-
20/01/2025 22:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA SENTENÇA 8005003-30.2023.8.05.0274 Monitória Jurisdição: Vitória Da Conquista Autor: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame Advogado: Allison Dilles Dos Santos Predolin (OAB:SP285526) Reu: Nubia Alves Morais Advogado: Jose Carlos Melo Miranda De Oliveira (OAB:BA18763) Sentença: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista Rua Min.
Victor Nunes Leal, s/n, 3º andar, Fórum Dr.
Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Caminho da UESB – CEP 45031-140 – Vitória da Conquista/BA.
Telefone: (77) 3229-1152 - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO: 8005003-30.2023.8.05.0274 AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME RÉU: NUBIA ALVES MORAIS O ordenamento processual admite a extinção do processo, sem apreciação do mérito quando a inércia do autor em promover as diligências e atos processuais a seu encargo caracteriza o abandono da causa, em atenção ao que dispõe o art. 485, III, e § 1º, do Código de Processo Civil.
Para a extinção do processo por abandono é necessária a comprovação de que houve intimação pessoal da parte, nos termos do art. 485, III, do CPC/2015, que pode ser realizada sob a forma postal.
No caso em debate, a parte autora foi devidamente intimada pessoalmente para dar prosseguimento ao processo, mas manteve-se inerte.
Ante o exposto, determino a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 20% sobre o valor da causa, suspendendo sua exigibilidade devido à justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Vitória da Conquista, 30 de outubro de 2024.
Rodrigo Souza Britto Juiz de Direito (Assinado Eletronicamente) -
01/11/2024 17:08
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
30/10/2024 14:15
Conclusos para julgamento
-
30/10/2024 14:14
Expedição de intimação.
-
28/09/2024 17:24
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 27/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 17:04
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 17:02
Expedição de intimação.
-
10/07/2024 07:57
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 08/07/2024 23:59.
-
29/06/2024 05:34
Publicado Despacho em 27/06/2024.
-
29/06/2024 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
23/06/2024 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 12:09
Conclusos para julgamento
-
19/03/2024 01:53
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 00:48
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 18/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 11:50
Publicado Despacho em 11/03/2024.
-
09/03/2024 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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01/03/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 13:09
Conclusos para decisão
-
12/11/2023 02:18
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 08/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 21:45
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 08/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 08:09
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 31/10/2023 23:59.
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15/10/2023 02:52
Publicado Ato Ordinatório em 05/10/2023.
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15/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2023
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04/10/2023 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/10/2023 07:45
Expedição de ato ordinatório.
-
04/10/2023 07:45
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 19:51
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
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22/08/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
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19/08/2023 09:14
Publicado Despacho em 20/04/2023.
-
19/08/2023 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2023
-
05/08/2023 01:22
Mandado devolvido Positivamente
-
19/07/2023 13:01
Expedição de Mandado.
-
19/07/2023 12:45
Juntada de acesso aos autos
-
24/06/2023 02:47
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 30/05/2023 23:59.
-
19/04/2023 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/04/2023 11:27
Expedição de despacho.
-
11/04/2023 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 13:07
Conclusos para despacho
-
10/04/2023 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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