TJBA - 0067577-65.2009.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 22:18
Decorrido prazo de W Z Y COMERCIO DE UTILIDADES PARA O LAR LTDA. em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 22:18
Decorrido prazo de SCA-INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA em 24/07/2025 23:59.
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11/07/2025 15:05
Remetido ao STJ - entregue ao destinatário
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11/07/2025 15:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ - AREsp nº 2984789 / BA (2025/0251764-6) autuado em 10/07/2025
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09/07/2025 14:00
Juntada de Certidão
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03/07/2025 03:49
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 06:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 19:45
Outras Decisões
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10/06/2025 15:05
Conclusos #Não preenchido#
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02/05/2025 10:01
Juntada de Petição de contra-razões
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07/04/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2025 00:31
Decorrido prazo de SCA-INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA em 04/04/2025 23:59.
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04/04/2025 12:18
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
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14/03/2025 02:55
Publicado Decisão em 14/03/2025.
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14/03/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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11/03/2025 18:08
Recurso Especial não admitido
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13/02/2025 17:14
Conclusos #Não preenchido#
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13/02/2025 16:50
Juntada de Petição de contra-razões
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29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência INTIMAÇÃO 0067577-65.2009.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: W Z Y Comercio De Utilidades Para O Lar Ltda.
Advogado: Jose Augusto Costa Sobrinho (OAB:SE1740-A) Apelado: Sca-industria De Moveis Ltda Advogado: Itamar De Sousa Silva (OAB:SP242796-A) Intimação: APELAÇÃO CÍVEL n. 0067577-65.2009.8.05.0001 APELANTE: W Z Y COMERCIO DE UTILIDADES PARA O LAR LTDA.
Advogado(s): JOSE AUGUSTO COSTA SOBRINHO (OAB:SE1740) APELADO: SCA-INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA Advogado(s): ITAMAR DE SOUSA SILVA (OAB:SP242796) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1030, caput, do Código de Processo Civil, tendo em vista a interposição de Recurso Especial e/ou Extraordinário, fica(m) o(s) recorrido(s) intimado(s) a apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Salvador, 24 de janeiro de 2025 Secretaria da Seção de Recursos -
28/01/2025 03:09
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 00:16
Decorrido prazo de SCA-INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA em 09/12/2024 23:59.
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04/12/2024 18:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
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04/12/2024 15:56
Juntada de Petição de recurso especial
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15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
José Soares Ferreira Aras Neto EMENTA 0067577-65.2009.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: W Z Y Comercio De Utilidades Para O Lar Ltda.
Advogado: Jose Augusto Costa Sobrinho (OAB:SE1740-A) Apelado: Sca-industria De Moveis Ltda Advogado: Itamar De Sousa Silva (OAB:SP242796-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0067577-65.2009.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: W Z Y COMERCIO DE UTILIDADES PARA O LAR LTDA.
Advogado(s): JOSE AUGUSTO COSTA SOBRINHO APELADO: SCA-INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA Advogado(s):ITAMAR DE SOUSA SILVA ACORDÃO Ementa: Direito Civil.
Direito Processual Civil.
Recurso de Apelação.
Ação Cautelar de Sustação de Protesto.
Contrato.
Protesto.
Suposto inadimplemento contratual. Ônus da prova do autor.
Matéria que demanda dilação probatória.
Inadmissível em procedimento cautelar.
Necessária discussão em ação principal.
Não ajuizamento.
Recurso improvido.
Sentença mantida.
I.
Caso em exame 1.
Autor propôs ação cautelar mirando o cancelamento dos protestos efetuados pela Recorrida, alegando o inadimplemento dos serviços contratados, havendo sido julgada improcedente, por não estarem presentes os requisitos autorizadores da medida; II.
Questão em discussão 2.
Recurso visando a reforma de sentença que entendeu pela improcedência dos pedidos autorais, sob o fundamento de que o autor não lograra êxito em demonstrar o inadimplemento contratual ou qualquer hipótese de inexistência ou inexigibilidade do débito; III.
Razões de decidir 3. os requisitos ensejadores do deferimento de uma providência cautelar correspondem a demonstração de um dano potencial, ou seja, risco ao resultado útil do processo principal, bem assim a plausibilidade do direito substancial alegado pelo requerente; 4.
O Apelante não comprovou o direito alegado, reservando-se a apresentar as notificações de protesto e o contrato firmado entre as partes, não sendo possível a constatação de qualquer inadimplemento, fato que demandaria dilação probatória, inaplicável ao procedimento cautelar; IV.
Dispositivo e tese 5.
Recurso improvido.
Honorários advocatícios mantidos em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, a serem suportados pelo Apelante.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0067577-65.2009.8.05.0001, em que é apelante WZY COMERCIO DE UTILIDADES PARA O LAR LTDA. e apelado SCA INDÚSTRIA DE MÓVEIS LTDA.
Acordam os Desembargadores, componentes da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
14/11/2024 01:15
Publicado Ementa em 14/11/2024.
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14/11/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 10:56
Juntada de Certidão
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12/11/2024 17:05
Conhecido o recurso de W Z Y COMERCIO DE UTILIDADES PARA O LAR LTDA. - CNPJ: 34.***.***/0001-90 (APELANTE) e não-provido
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12/11/2024 16:54
Conhecido o recurso de W Z Y COMERCIO DE UTILIDADES PARA O LAR LTDA. - CNPJ: 34.***.***/0001-90 (APELANTE) e não-provido
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11/11/2024 18:23
Juntada de Petição de certidão
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11/11/2024 17:31
Deliberado em sessão - julgado
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23/10/2024 17:06
Incluído em pauta para 05/11/2024 08:00:00 Sala Plenário Virtual - 2ª Câmara Cível.
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20/10/2024 19:41
Solicitado dia de julgamento
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22/05/2024 13:49
Conclusos #Não preenchido#
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22/05/2024 13:42
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 06:48
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 15:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para o SECOMGE
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21/05/2024 15:40
Juntada de Certidão
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14/07/2023 16:14
Recebidos os autos
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14/07/2023 16:14
Juntada de Certidão
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14/07/2023 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2021 10:37
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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05/05/2021 10:37
Baixa Definitiva
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05/05/2021 10:37
Transitado em Julgado em 05/05/2021
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05/05/2021 10:35
Juntada de Certidão
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05/02/2021 00:06
Decorrido prazo de SCA-INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA em 25/01/2021 23:59:59.
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05/02/2021 00:06
Decorrido prazo de W Z Y COMERCIO DE UTILIDADES PARA O LAR LTDA. em 25/01/2021 23:59:59.
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14/12/2020 00:29
Publicado Ementa em 11/12/2020.
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10/12/2020 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/12/2020 14:42
Conhecido o recurso de W Z Y COMERCIO DE UTILIDADES PARA O LAR LTDA. - CNPJ: 34.***.***/0001-90 (APELANTE) e provido
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08/12/2020 13:12
Deliberado em sessão - julgado
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26/11/2020 15:09
Incluído em pauta para 08/12/2020 08:30:00 SALA DE SESSÕES 04.
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24/11/2020 14:50
Solicitado dia de julgamento
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21/08/2020 15:05
Conclusos #Não preenchido#
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21/08/2020 15:05
Expedição de Certidão.
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21/08/2020 11:46
Expedição de Certidão.
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20/08/2020 16:10
Recebidos os autos
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20/08/2020 16:10
Expedição de Certidão.
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20/08/2020 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2020
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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