TJBA - 8000326-85.2019.8.05.0212
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO SANTANA SENTENÇA 8000326-85.2019.8.05.0212 Monitória Jurisdição: Riacho De Santana Autor: Auto Posto Tiradentes De Riacho De Santana Ltda - Me Advogado: Jose Alexandre Barbosa Rodrigues (OAB:BA57576) Advogado: Pedro Manoel Marques Costa (OAB:BA59446) Reu: Jose Carlos Prates Pessoa Autor: Wellinton Dealcy Barbosa Silva Advogado: Jose Alexandre Barbosa Rodrigues (OAB:BA57576) Advogado: Pedro Manoel Marques Costa (OAB:BA59446) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO SANTANA Processo: MONITÓRIA n. 8000326-85.2019.8.05.0212 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO SANTANA AUTOR: WELLINTON DEALCY BARBOSA SILVA e outros Advogado(s): PEDRO MANOEL MARQUES COSTA (OAB:BA59446), JOSE ALEXANDRE BARBOSA RODRIGUES (OAB:BA57576) REU: JOSE CARLOS PRATES PESSOA Advogado(s): SENTENÇA 0 Vistos, etc.
Trata-se de Ação Monitória proposta por WELLINTON DEALCY BARBOSA SILVA E OUTRO em face de JOSE CARLOS PRATES PESSOA.
Não houve citação da parte ré.
Devidamente intimada para manifestação, a parte credora manteve-se inerte.
A parte autora foi intimada novamente, dessa vez para manifestar interesse nos autos, sob pena de extinção e arquivamento, mas não apresentou manifestação.
Vieram-me os autos conclusos.
Esse é o relatório.
Passo a decidir.
O art. 485, III, do Código de Processo Civil, prevê a extinção do processo, sem resolução do mérito, "quando, por não promover os atos e diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias".
A reforçar esse entendimento, os Tribunais Pátrios têm jurisprudência consolidada de que configurado o abandono da causa pelo autor, dadas as circunstâncias a que se aludiu, impõe-se a sentença terminativa.
Assim, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, em face do abandono de causa pela parte autora.
Custas pela parte autora.
Expeça-se o necessário.
Oportunamente, após o trânsito em julgado, recolhidas as custas, arquivem-se os autos com baixa no sistema.
Atribua-se à presente sentença força de mandado, ofício, carta precatória para que seja cumprida com a maior brevidade possível.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
RIACHO DE SANTANA/BA, 8 de novembro de 2024.
PAULO RODRIGO PANTUSA JUIZ DE DIREITO -
08/11/2024 21:28
Expedição de despacho.
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08/11/2024 21:28
Determinado o arquivamento
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08/11/2024 21:28
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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08/11/2024 10:36
Conclusos para julgamento
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08/11/2024 10:36
Expedição de despacho.
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13/12/2023 03:57
Decorrido prazo de WELLINTON DEALCY BARBOSA SILVA em 12/12/2023 23:59.
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06/12/2023 04:13
Publicado Despacho em 05/12/2023.
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06/12/2023 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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04/12/2023 13:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/12/2023 13:38
Juntada de Petição de devolução de mandado
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04/12/2023 08:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/12/2023 19:13
Expedição de despacho.
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02/12/2023 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/12/2023 10:35
Publicado Despacho em 30/11/2023.
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01/12/2023 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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29/11/2023 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/11/2023 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 11:19
Conclusos para despacho
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28/11/2023 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/11/2023 17:04
Conclusos para despacho
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28/11/2023 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/09/2023 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/05/2023 19:29
Publicado Despacho em 19/05/2023.
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21/05/2023 19:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2023
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18/05/2023 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/02/2022 09:04
Juntada de Carta precatória
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21/02/2020 16:45
Juntada de Outros documentos
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21/02/2020 15:13
Expedição de Carta precatória via Sistema.
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21/11/2019 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2019 00:22
Conclusos para despacho
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27/10/2019 00:22
Conclusos para despacho
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26/09/2019 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2019
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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