TJBA - 8014059-15.2021.8.05.0256
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registro Publico - Teixeira de Freitas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2024 17:01
Baixa Definitiva
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12/12/2024 17:01
Arquivado Definitivamente
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12/12/2024 17:01
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE TEIXEIRA DE FREITAS SENTENÇA 8014059-15.2021.8.05.0256 Divórcio Consensual Jurisdição: Teixeira De Freitas Requerente: Katiucia Gomes Dos Santos Advogado: Jaqueline Camata De Almeida Campos (OAB:BA27228) Requerente: Gilson Oliveira Campinho Junior Advogado: Renata De Almeida Caires (OAB:BA58634) Sentença: Autos do proc. n. 8014059-15.2021.8.05.0256 Ação: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) Autor(a)(es): REQUERENTE: KATIUCIA GOMES DOS SANTOS Réu(é)(s): GILSON OLIVEIRA CAMPINHO JUNIOR
Vistos.
Vistos e examinados estes autos em que a parte autora acima identificada, já qualificada nos autos, propõe demanda em face dos requeridos epigrafados supra, conforme termos da petição inicial que se ofertou em juízo, requerendo processamento pela forma regular e o atendimento de seu pedido.
Em razão de falta de estrutura da unidade, o feito permaneceu paralisado por tempo relevante, de molde a se vislumbrar, como não raramente ocorre, a possibilidade real e factível de haver ocorrido a composição extrajudicial entre as partes, o que tornaria o feito despiciendo.
DECIDO. “Após instauração do processo por iniciativa da parte, compete ao Juiz dar-lhe impulso necessário para que alcance seu final” (art. 2º do NCPC).
Contudo, a longa paralisação e a natureza da relação jurídica subjacente nos permite concluir pela inexistência do necessário interesse de agir do autor, o principal interessado em dar andamento ao processo, não podendo negligenciar em sua condução.
Na espécie não consta qualquer pedido recente de andamento processual.
O abandono pode ser exclusivamente do autor da ação, desde que este deixe de promover os atos e diligências que lhe competem (art. 485, III, do NCPC) no prazo de 30 (trinta) dias ou se verificar o magistrado o falecimento do interesse por fatores supervenientes.
Assim sendo, JULGO POR SENTENÇA, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ex vi do disposto no art. 485, III e VI, “in fine”, do Cód. de Proc.
Civil.
Sem custas.
PRIC.
Após o transito em julgado da presente, promova-se o arquivamento dos autos com a devida baixa e cautelas necessárias.
Teixeira de Freitas, 5 de novembro de 2024 Leonardo Santos Vieira Coelho JUIZ DE DIREITO VCA -
05/11/2024 17:13
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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05/11/2024 09:33
Conclusos para julgamento
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27/10/2024 04:17
Decorrido prazo de KATIUCIA GOMES DOS SANTOS em 04/07/2024 23:59.
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08/06/2024 11:32
Publicado Despacho em 03/06/2024.
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08/06/2024 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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28/05/2024 09:27
Expedição de intimação.
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28/05/2024 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 08:22
Conclusos para despacho
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10/05/2024 09:57
Juntada de Petição de 8014059_15.2021_NÃO HOMOLOGAÇÃO ACORDO ALIMENTOS
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25/04/2024 08:35
Expedição de intimação.
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25/04/2024 08:17
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 15:51
Conclusos para julgamento
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11/08/2023 14:36
Decorrido prazo de KATIUCIA GOMES DOS SANTOS em 13/07/2023 23:59.
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09/08/2023 14:45
Juntada de informação
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07/08/2023 16:29
Juntada de informação
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20/06/2023 10:42
Expedição de Carta.
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20/06/2023 10:39
Expedição de Carta.
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24/04/2023 12:43
Expedição de intimação.
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24/04/2023 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2023 17:02
Conclusos para despacho
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04/10/2022 11:35
Juntada de Petição de petição
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15/09/2021 15:22
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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08/09/2021 17:53
Expedição de intimação.
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08/09/2021 17:50
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2021 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2021
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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