TJBA - 8001012-69.2020.8.05.0074
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Dias Davila
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 10:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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03/06/2025 10:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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02/06/2025 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2025 01:57
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S. A. em 27/08/2024 23:59.
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14/03/2025 09:14
Conclusos para decisão
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06/02/2025 04:02
Decorrido prazo de FERNANDO FERREIRA DE SOUZA em 27/08/2024 23:59.
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17/01/2025 03:58
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S. A. em 18/12/2024 23:59.
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12/01/2025 10:30
Publicado Ato Ordinatório em 04/12/2024.
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12/01/2025 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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06/12/2024 18:31
Juntada de Petição de contra-razões
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14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA SENTENÇA 8001012-69.2020.8.05.0074 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Dias D'avila Autor: Fernando Ferreira De Souza Advogado: Julio Cesar Cavalcante Oliveira (OAB:BA35003) Reu: Banco Volkswagen S.
A.
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa (OAB:BA17023) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001012-69.2020.8.05.0074 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA AUTOR: FERNANDO FERREIRA DE SOUZA Advogado(s): JULIO CESAR CAVALCANTE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como JULIO CESAR CAVALCANTE OLIVEIRA (OAB:BA35003) REU: BANCO VOLKSWAGEN S.
A.
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB:BA17023) SENTENÇA Vistos etc...
A parte autora, devidamente qualificada e representada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL, sustentando ter firmado com a ré contrato de financiamento de um veículo, mas que o contrato se mostra ilícito diante da onerosidade das parcelas, diante de irregularidades na correção e taxas aplicadas, pugnando pela revisão contratual.
Foram acostados os documentos pertinentes. É o relatório.
DECIDO Rejeito as preliminares suscitadas nos termos do artigo 488 do CPC.
O feito não obedeceu aos prazos processuais adequados pela concorrência com outros de maior prioridade legal, determinações de outras tarefas pelos órgãos administrativos (CNJ e TJ), reduzido quadro de servidores e cumulação de varas.
Entendo por julgar antecipadamente o feito, já que se trata de matéria de direito que prescinde de instrução.
Diante desta realidade, a questão se resume ao seguinte aspecto: a parte financiou um valor em parcelas fixas, já previamente consciente da sua onerosidade.
O cerne do pedido está explícito na afirmação da parte autora: “A parte autora celebrou com o banco réu, em 22 de agosto de 2019, contrato de financiamento, com garantia fiduciária para aquisição de 01 (um) Veículo da marca /modelo: VW/UP XTREME TSI, cor predominante: VERMELHA, PLACA: QTW5I98, RENAVAM: *12.***.*34-82; contrato este que seria pago através de prestações mensais e sucessivas diretamente ao banco réu.
O montante do Empréstimo/Financiamento foi no importe de R$ 42.000,00 (quarenta e dois mil reais) o qual com os acréscimos gerou uma dívida de R$ 66.528,00 (sessenta e seis mil, quinhentos e vinte e oito reais), cujos juros fiscais ficaram estipulados em 3,0% ao mês, cuja solvabilidade ficou estatuída em quarenta e oito (48) prestações mensais, sendo cada parcela ao importe de R$ 1.386,00 (mil, trezentos e oitenta e seis reais). ” (inicial) Verifica-se daí que não está resguardado pelo direito o pleito da parte autora diante do fato de se tratar de juros definidos previamente, que não variaram “a cada dia que passa”, repelindo, ainda, a previsão do art. 6º,V do Código do Consumidor..
Por outro lado, as previsões dos arts 478 e 480 do CC não protegem a parte Autora.
Note-se que em momento algum se pleiteou resolução do contrato, nos termos do art. 478 do CC.
Por outro lado, o não pagamento das parcelas que se venceram posteriormente afasta o aspecto equitativo previsto no art. 479 do CC.
Por último, a bilateralidade e o uso do bem afasta a aplicação do art. 480 do CC.
No tocante aos argumentos aplicados ao contrato (taxas, metodologia, etc...) a jurisprudência não atende à parte autora: A MP n. 1.963-17/2000, republicada sob o n. 2.170-36/2001 (de garantida vigência em razão do art. 2º da EC n. 32/2001), é direcionada às operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, daí sua especificidade, a fazê-la prevalecer sob o novo Código Civil.
Dessarte, depois de 31/3/2000, data em que entrou em vigor o art. 5º da referida MP, as instituições financeiras, se expressamente pactuado, fazem jus à capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual em contratos não regulados por lei específica, direito que não foi afastado pelo art. 591 do CC/2002, dispositivo aplicável aos contratos civis em geral.
No caso, cuidou-se de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, firmado após a vigência do novo Código Civil.
Precedentes citados: REsp 602.068-RS, DJ 21/3/2005; REsp 680.237-RS, DJ 15/3/2006; AgRg no REsp 714.510-RS, DJ 22/8/2005, e REsp 821.357-RS, DJ 23/8/2007.
REsp 890.460-RS, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Junior, julgado em 18/12/2007.
AS DISPOSIÇÕES DO DECRETO 22626/1933 NÃO SE APLICAM ÀS TAXAS DE JUROS E AOS OUTROS ENCARGOS COBRADOS NAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR INSTITUIÇÕES PÚBLICAS OU PRIVADAS, QUE INTEGRAM O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL.(STF Súmula 596) Saliento, ainda, que a parte autora optou por se colocar em posição desfavorável, pois nem ao menos juntou aos autos o contrato de empréstimo/financiamento.
Por outro lado a parte ré acostou o contrato e não foram localizadas as irregularidade informadas.
A conclusão a que se chega é que a parte autora firmou um contrato e opta agora, posteriormente, em querer uma alteração unilateral.
O pedido só se sustentaria em alguma irregularidade passível de correção posterior pelo Poder Judiciário, mas percebo que são deliberações dentro da discricionariedade do contratante.
Do exposto e do que dos autos consta, julgo improcedente o pedido.
Nos termos dos arts. 54 e 55, da Lei N.º 9.099/95, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
DIAS D'AVILA/BA, data da assinatura eletrônica.
Maria de Fátima Jacó Juíza Leiga Alianne Katherine Vasques Santos Juíza de Direito Substituta Documento Assinado Eletronicamente -
11/11/2024 11:21
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 02:20
Publicado Sentença em 12/08/2024.
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20/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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08/08/2024 11:46
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 10:12
Juntada de Petição de apelação
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10/05/2024 19:08
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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05/05/2024 19:20
Homologação de Decisão de Juiz Leigo
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05/05/2024 19:20
Julgado improcedente o pedido
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29/02/2024 11:03
Juntada de Certidão
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21/10/2023 11:32
Decorrido prazo de FERNANDO FERREIRA DE SOUZA em 18/10/2023 23:59.
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21/10/2023 11:32
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S. A. em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 10:33
Conclusos para julgamento
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15/10/2023 02:36
Publicado Despacho em 06/10/2023.
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15/10/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2023
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05/10/2023 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/07/2023 00:30
Decorrido prazo de FERNANDO FERREIRA DE SOUZA em 28/07/2023 23:59.
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19/07/2023 03:18
Decorrido prazo de FERNANDO FERREIRA DE SOUZA em 18/07/2023 23:59.
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27/06/2023 18:25
Expedição de ato ordinatório.
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27/06/2023 18:25
Ato ordinatório praticado
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23/02/2023 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2022 10:17
Conclusos para julgamento
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30/07/2022 23:49
Juntada de Petição de petição
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15/07/2022 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/05/2022 04:58
Decorrido prazo de FERNANDO FERREIRA DE SOUZA em 10/05/2022 23:59.
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24/04/2022 16:36
Juntada de Petição de réplica
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18/04/2022 11:00
Publicado Ato Ordinatório em 12/04/2022.
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18/04/2022 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2022
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11/04/2022 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/04/2022 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/04/2022 15:05
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2021 19:34
Juntada de Petição de contestação
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02/02/2021 11:07
Decorrido prazo de FERNANDO FERREIRA DE SOUZA em 15/10/2020 23:59:59.
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18/11/2020 00:35
Publicado Decisão em 22/09/2020.
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21/09/2020 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/09/2020 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/09/2020 09:47
Não Concedida a Medida Liminar
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20/08/2020 09:37
Conclusos para decisão
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20/08/2020 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2020
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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