TJBA - 0001280-08.2012.8.05.0216
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 14:05
Baixa Definitiva
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02/12/2024 14:05
Arquivado Definitivamente
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02/12/2024 14:04
Expedição de intimação.
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02/12/2024 14:04
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL INTIMAÇÃO 0001280-08.2012.8.05.0216 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Rio Real Autor: Thaiane Guimaraes Dos Santos Advogado: Rudson Filgueiras Barbosa (OAB:BA34483) Autor: Luciene Guimaraes Dos Santos Advogado: Rudson Filgueiras Barbosa (OAB:BA34483) Reu: Gildo Da Silva Costa Advogado: Leonildo Mangabeira Costa (OAB:BA8539) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0001280-08.2012.8.05.0216 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL AUTOR: THAIANE GUIMARAES DOS SANTOS e outros Advogado(s): RUDSON FILGUEIRAS BARBOSA registrado(a) civilmente como RUDSON FILGUEIRAS BARBOSA (OAB:BA34483) REU: GILDO DA SILVA COSTA Advogado(s): LEONILDO MANGABEIRA COSTA registrado(a) civilmente como LEONILDO MANGABEIRA COSTA (OAB:BA8539) SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução de Alimentos proposta por THAIANE GUIMARAES DOS SANTOS, representada por sua genitora LUCIENE GUIMARAES DOS SANTOS, em face de GILDO DA SILVA COSTA, objetivando o recebimento de pensão alimentícia fixada em sentença proferida nos autos do processo nº 0000197-35.2004.805.0216.
A inicial foi recebida e determinada a citação do executado.
O réu apresentou embargos à execução, sendo representado pelo advogado Dr.
Leonildo Mangabeira Costa.
Em razão do falecimento do patrono do réu, foi determinada a intimação pessoal deste para constituir novo advogado, contudo as tentativas de localização do executado restaram infrutíferas, tendo sido informado que o mesmo estaria residindo em São Paulo/SP.
Foi então determinada a intimação da parte autora para fornecer o endereço atualizado do réu, sob pena de extinção.
A tentativa de intimação da parte autora também restou infrutífera, tendo o Oficial de Justiça certificado que a mesma não mais reside no endereço informado nos autos, estando, segundo informações, residindo em Santa Catarina.
Nova tentativa de intimação da autora foi realizada em 10/09/2024, também sem êxito, tendo sido certificado que a mesma não foi localizada no endereço informado. É o relatório.
Decido.
O caso em tela comporta julgamento de plano, tendo em vista o abandono da causa pela parte autora.
O art. 485, III do Código de Processo Civil estabelece que o processo será extinto sem resolução do mérito "por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias".
No caso dos autos, verifica-se que a parte autora mudou de endereço sem comunicar ao juízo, em violação ao disposto no art. 77, V do CPC, que estabelece como dever das partes "declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva".
As tentativas de intimação da autora restaram infrutíferas em razão da mudança de endereço não comunicada ao juízo, impossibilitando o regular prosseguimento do feito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III do Código de Processo Civil.
Custas pela parte autora, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
RIO REAL, datado e assinado digitalmente.
EULER JOSÉ RIBEIRO NETO JUIZ DE DIREITO -
12/11/2024 12:24
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE SENTENÇA _3_
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11/11/2024 10:04
Expedição de intimação.
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08/11/2024 14:38
Expedição de Mandado.
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08/11/2024 14:38
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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23/10/2024 09:07
Conclusos para julgamento
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17/09/2024 13:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/09/2024 13:29
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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26/08/2024 10:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/08/2024 21:54
Expedição de Mandado.
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12/07/2024 00:52
Decorrido prazo de GILDO DA SILVA COSTA em 10/07/2024 23:59.
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12/07/2024 00:52
Decorrido prazo de LUCIENE GUIMARAES DOS SANTOS em 10/07/2024 23:59.
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12/07/2024 00:52
Decorrido prazo de THAIANE GUIMARAES DOS SANTOS em 10/07/2024 23:59.
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10/07/2024 07:54
Decorrido prazo de THAIANE GUIMARAES DOS SANTOS em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 07:54
Decorrido prazo de LUCIENE GUIMARAES DOS SANTOS em 09/07/2024 23:59.
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08/07/2024 22:59
Publicado Despacho em 28/06/2024.
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08/07/2024 22:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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30/06/2024 19:42
Publicado Intimação em 03/07/2024.
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30/06/2024 19:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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26/06/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 11:28
Conclusos para despacho
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26/06/2024 09:52
Conclusos para julgamento
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25/06/2024 11:29
Conclusos para decisão
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17/06/2024 20:40
Decorrido prazo de THAIANE GUIMARAES DOS SANTOS em 07/05/2024 23:59.
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17/06/2024 20:40
Decorrido prazo de LUCIENE GUIMARAES DOS SANTOS em 07/05/2024 23:59.
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17/06/2024 20:32
Decorrido prazo de LUCIENE GUIMARAES DOS SANTOS em 26/04/2024 23:59.
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17/06/2024 20:32
Decorrido prazo de GILDO DA SILVA COSTA em 26/04/2024 23:59.
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17/06/2024 20:32
Decorrido prazo de THAIANE GUIMARAES DOS SANTOS em 26/04/2024 23:59.
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17/06/2024 10:33
Conclusos para julgamento
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27/04/2024 18:26
Decorrido prazo de THAIANE GUIMARAES DOS SANTOS em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 18:26
Decorrido prazo de LUCIENE GUIMARAES DOS SANTOS em 26/04/2024 23:59.
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19/04/2024 15:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/04/2024 15:12
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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08/04/2024 12:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/04/2024 12:52
Expedição de Mandado.
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07/04/2024 09:33
Publicado Despacho em 05/04/2024.
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07/04/2024 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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05/04/2024 23:18
Publicado Intimação em 05/04/2024.
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05/04/2024 23:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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03/04/2024 08:02
Expedição de despacho.
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03/04/2024 08:02
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 12:57
Conclusos para despacho
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07/11/2023 17:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/11/2023 17:12
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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27/10/2023 11:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/10/2023 11:12
Expedição de Mandado.
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04/10/2019 20:19
Devolvidos os autos
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19/09/2019 15:06
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
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23/07/2013 09:25
MERO EXPEDIENTE
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07/05/2013 10:06
APENSAMENTO
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30/01/2013 10:18
PETIÇÃO
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22/01/2013 10:55
RECEBIMENTO
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15/01/2013 10:53
ENTREGA EM CARGAVISTA
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05/12/2012 09:13
DOCUMENTO
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26/11/2012 09:07
PETIÇÃO
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09/10/2012 13:42
MERO EXPEDIENTE
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17/09/2012 09:50
APENSAMENTO
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17/09/2012 09:27
CONCLUSÃO
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17/09/2012 09:21
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2012
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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