TJBA - 8097951-68.2022.8.05.0001
1ª instância - 3Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 10:09
Juntada de Certidão
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13/03/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 11:55
Suscitado Conflito de Competência
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18/02/2025 16:27
Conclusos para decisão
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29/01/2025 20:57
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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24/11/2024 09:46
Publicado Despacho em 19/11/2024.
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24/11/2024 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8097951-68.2022.8.05.0001 Liquidação De Sentença Pelo Procedimento Comum Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Danilo Tomoaki Kumagai Advogado: Marcello Ricardo Cadore (OAB:BA26315) Reu: Banco Do Brasil S/a Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A) Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 3º Cartório Integrado de Consumo 3ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 3º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador/BA, Email:[email protected] Processo nº : 8097951-68.2022.8.05.0001 Classe - Assunto : [Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos, Liquidação / Cumprimento / Execução] Requerente : AUTOR: DANILO TOMOAKI KUMAGAI Requerido : REU: BANCO DO BRASIL S/A Cite-se o executado a cumprir a obrigação imposta na sentença, pagando a quantia indicada pelo credor acrescida de custas, observada as regras de intimação do artigo 513, § 2º, do CPC, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios sobre o total do débito (art. 520, §2º, do CPC).
Advirta-se o executado de que, transcorrido o prazo para pagamento, inicia-se o prazo de 15 dias para que apresente, nos próprios autos, sua impugnação, independentemente de nova intimação.
Sem prejuízo do prazo para impugnação e decorrido o prazo sem pagamento voluntário, certifique o cartório.
Registro que caso seja positiva eventual penhora de valores ou bens do executado, somente poderão ser liberados em favor do exequente com caução idônea ou com o trânsito em julgado da sentença condenatória, sendo possível a sua dispensa nos termos do artigo 521 do CPC.
Em caso de impugnação ao cumprimento de sentença, não sendo o impugnante beneficiário da gratuidade da justiça, deverá recolher as custas processuais para impugnar e no prazo da impugnação, sob pena de a mesma não ser apreciada.
Salvador, 13 de novembro de 2024 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) Ana Cláudia Silva Mesquita Juiz de Direito RN -
13/11/2024 18:20
Expedição de despacho.
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13/11/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 08:00
Conclusos para despacho
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05/11/2024 09:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/06/2024 11:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 08:58
Decorrido prazo de DANILO TOMOAKI KUMAGAI em 28/06/2024 23:59.
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31/05/2024 01:34
Publicado Decisão em 28/05/2024.
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31/05/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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21/05/2024 17:35
Declarada incompetência
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22/04/2024 11:42
Conclusos para despacho
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18/08/2022 08:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/08/2022 23:59.
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29/07/2022 17:11
Juntada de Petição de petição
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17/07/2022 09:33
Publicado Despacho em 13/07/2022.
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17/07/2022 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2022
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12/07/2022 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/07/2022 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2022 18:34
Conclusos para despacho
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08/07/2022 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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