TJBA - 8000416-27.2024.8.05.0145
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/07/2025 00:11
Publicado Intimação em 24/07/2025.
-
27/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
27/07/2025 00:11
Publicado Intimação em 24/07/2025.
-
27/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
27/07/2025 00:10
Publicado Intimação em 24/07/2025.
-
27/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
22/07/2025 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/07/2025 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/07/2025 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/07/2025 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/07/2025 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 13:44
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 20:10
Decorrido prazo de SUPER IDEAL SUPERMERCADO LTDA em 05/06/2024 23:59.
-
22/11/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2024 17:20
Publicado Intimação em 13/11/2024.
-
16/11/2024 17:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO INTIMAÇÃO 8000416-27.2024.8.05.0145 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: João Dourado Exequente: Banco Do Brasil S/a Advogado: Gustavo Gerbasi Gomes Dias (OAB:BA25254) Executado: Super Ideal Supermercado Ltda Advogado: Gilderlane Brito Da Silva (OAB:BA74787) Advogado: Jaine Souza Batista (OAB:BA75417) Executado: Adailton Vilela Dourado Intimação: Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de João Dourado Cartório dos Feitos Cíveis e Comerciais PROCESSO Nº: 8000416-27.2024.8.05.0145 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: SUPER IDEAL SUPERMERCADO LTDA, ADAILTON VILELA DOURADO DESPACHO Vistos, etc...
Cite-se o executado para, no prazo de três (03) dias, proceder ao pagamento da dívida, nos termos do art. 829, do Código de Processo Civil, fixados os honorários advocatícios em 10 % (dez por cento) (art. 827 do CPC).
Comunique-se a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art. 827, § 1º, do CPC).
Caso contrario, os honorários advocatícios poderão ser majorados até 20% sobre o crédito exequendo, nas hipóteses do § 2º, art. 827, do CPC.
Deverá constar, também, no ato citatório que poderá o executado oferecer embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada no mandado de citação devidamente cumprido nos autos (arts. 914 e 915, do CPC).
Reconhecendo o crédito do exequente, poderá, ainda, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art. 916, do CPC).
Transcorrido o prazo supra e não efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado, o oficial de justiça deverá proceder de imediato à penhora de bens (art. 829, §§ 1º e 2º, do CPC) e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado (art. 841, do CPC), cujos bens penhorados recairão preferencialmente em dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira e nos bens elencados na inicial.
Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for.
Proceda-se as comunicações necessárias.
João Dourado - BA, data da assinatura eletrônica.
Mariana Mendes Pereira Juíza de Direito Titular -
11/11/2024 11:22
Expedição de Mandado.
-
11/11/2024 11:22
Expedição de Mandado.
-
11/11/2024 11:22
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2024 14:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2024 14:40
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
05/05/2024 07:09
Publicado Intimação em 06/05/2024.
-
05/05/2024 07:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
02/05/2024 15:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/05/2024 15:02
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
02/05/2024 13:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/05/2024 13:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/05/2024 12:36
Expedição de Mandado.
-
02/05/2024 12:36
Expedição de Mandado.
-
25/04/2024 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 12:49
Conclusos para despacho
-
06/03/2024 12:08
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
01/03/2024 09:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
27/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000187-86.2022.8.05.0226
Gilberto Matos da Cunha
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/02/2022 17:29
Processo nº 8022495-49.2021.8.05.0001
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Anderson Aragao dos Santos
Advogado: Allison Dilles dos Santos Predolin
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/02/2021 16:13
Processo nº 8002838-77.2024.8.05.0208
Alberto Pereira da Silva
Banco Bnp Paribas Brasil S.A.
Advogado: Ottavio Alves Goes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/10/2024 08:33
Processo nº 8078708-07.2023.8.05.0001
Itau Unibanco Holding S.A.
Jucelia de Santana Batista
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/02/2024 15:00
Processo nº 8078708-07.2023.8.05.0001
Jucelia de Santana Batista
Itau Unibanco Holding S.A.
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/06/2023 17:19