TJBA - 8002838-77.2024.8.05.0208
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico e Acidente de Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 09:03
Baixa Definitiva
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28/04/2025 09:03
Arquivado Definitivamente
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28/04/2025 09:02
Juntada de Certidão
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21/11/2024 02:25
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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21/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO INTIMAÇÃO 8002838-77.2024.8.05.0208 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Remanso Autor: Alberto Pereira Da Silva Advogado: Ottavio Alves Goes (OAB:SE13039) Advogado: Jose Henrique Ribeiro Do Nascimento (OAB:SE13068) Reu: Banco Bnp Paribas Brasil S.a.
Advogado: Flavia Presgrave Bruzdzensky (OAB:BA14983) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002838-77.2024.8.05.0208 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO AUTOR: ALBERTO PEREIRA DA SILVA Advogado(s): OTTAVIO ALVES GOES (OAB:SE13039), JOSE HENRIQUE RIBEIRO DO NASCIMENTO (OAB:SE13068) REU: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Advogado(s): DECISÃO Trata-se de demanda judicial, aparelhada com pedido de tutela de urgência, proposta por Alberto Pereira da Silva em face de Banco BNP Paribas Brasil S/A, visando a declaração da inexistência de relação jurídica e condenação do réu ao cumprimento de obrigação de fazer e à indenização de danos morais.
Em síntese, narra a parte autora que, ao tentar obter crédito em uma insituição bancária local, foi surpreendida com a informação de que o seu nome estava incluído em cadastros de inadimplentes pelo banco demandado.
Explica ela, no entanto, que as dívidas apontadas não existem e que a inscrição é indevida.
Inicialmente, observe-se que os requisitos simplificados de admissibilidade da demanda previstos artigo 14, § 1º, da Lei de nº 9.099/1995 estão satisfeitos, motivo pelo qual o regular trânsito da causa deve ser assegurado.
Quanto à regência legal da relação exposta, é indubitável o enquadramento das partes nos conceitos de consumidor e fornecedor, ex vi dos artigos 2º e 3º, § 2º, da Lei de nº 8.078/1990 [CDC], pois o(a) demandante figura, em tese, como destinatário(a) final do serviço financeiro supostamente prestado pelo(a) ré(u).
Assentada essa premissa dogmática, registre-se que, em relação à tutela jurisdicional de urgência, os pressupostos específicos ao microssistema consumerista estão assim enunciados pelo artigo 84, § 3º, da Lei de nº 8.078/1990 [CDC]: Art. 84.
Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. [...] § 3° Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu. (destaque acrescido) Trata-se, pois, de averiguar: a) a relevância dos fundamentos da demanda (fumus boni iuris), caracterizada por elementos indiciários da existência da posição jurídica de vantagem sustentada pela parte; b) o risco de ineficácia do provimento final (periculum in mora).
Na espécie, está demonstrada, nos autos, a existência do apontamento restritivo ao crédito questionado [Id 470121590].
Em tal contexto, afirmando o(a) autor(a), na causa de pedir, um fato negativo, qual seja, a inexistência da dívida geradora da inscrição, é de se mitigar a exigência da probabilidade do direito a partir de um lastro documental pré-constituído, diante da extrema dificuldade de comprovação do caráter espúrio do débito.
Ademais, as “regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece”, a que aludem o artigo 375 do Código de Processo Civil, indicam que a negativa de legitimidade do protesto ou da inscrição em cadastros de inadimplentes, se articulada em uma narrativa coerente e factível, é portadora de verossimilhança, máxime ao se considerarem as penalidades previstas para a conduta de alterar a verdade dos fatos.
Com relação ao risco de dano irreparável ou de difícil reparação, veja-se que a permanência do nome do(a) consumidor(a) no rol de maus pagadores configura, induvidosamente, situação capaz de ocasionar-lhe graves prejuízos patrimoniais e imateriais, atingindo a sua honra, comprometendo a sua credibilidade comercial e, consequentemente, o seu acesso a linhas de crédito junto ao sistema financeiro, circunstância que torna impositiva a concessão da medida liminar requestada.
Ainda, para os fins do artigo 300, § 3º, do Código de Processo Civil, inexiste risco de irreversibilidade dos efeitos desta decisão liminar, pois, se, ao final, o devedor sucumbir em sua pretensão, o réu poderá renovar o protesto ou a inscrição nos cadastros de inadimplentes.
De outro vértice, pontifique-se que o artigo 6º, VIII, do referido Código Protetivo assegura ao consumidor a facilitação da defesa de seus direitos em juízo, inclusive mediante inversão do ônus probatório, quando presente a verossimilhança das suas alegações ou a sua hipossuficiência, a fim de equilibrar a assimetria presumidamente existente entre as partes no processo.
Confira-se: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; No caso sob exame, a inversão requerida é cabível com base na hipossuficiência técnica ou informacional da parte autora, dada a excessiva dificuldade que terá ela – se mantida a distribuição estática da carga probatória – para demonstrar o defeito na prestação do serviço e a inexistência da relação jurídica ("prova diabólica"), bem como, em contraposição, da melhor condição de que o fornecedor desfruta para comprovar a realização do negócio e a legitimidade do débito, o que também faz incidir o comando do artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. (destaque acrescido) Como se lê na parte final do dispositivo, com a modulação do onus probandi, deverá ser conferida a(o) ré(u) a possibilidade de se livrar do encargo processual, sob pena de cerceamento do seu direito de defesa e virtual nulidade da sentença.
Ante o exposto: 1) Admito a petição inicial, diante da presença dos seus requisitos essenciais, com base no artigo 14, § 1º, da Lei de nº 9.099/1995. 2) Defiro o pedido de antecipação da tutela pretendida, com base no artigo 84, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, para determinar a(o) ré(u) que, no prazo de 05 (cinco) dias, exclua o nome do(a) autor(a) dos cadastros de restrição ao crédito (SPC, SERASA etc.), no tocante às dívidas questionadas, até ulterior deliberação judicial, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite inicial de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). 3) Defiro a inversão do ônus da prova pleiteada, com fulcro no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, para conferir a(o) ré(u) o encargo de demonstrar a existência dos supostos contratos firmados com o(a) autor(a) e a exigibilidade dos respectivos débitos, que ensejaram a negativação questionada. 4) Agende-se audiência conciliação, em conformidade com a pauta do Juizado Cível adjunto, nos termos dos artigos 16 e 22 da Lei de nº 9.099/1995. 5) Determino que o(a) réu seja intimado(a) do teor desta decisão liminar e citado(a) ré(u) para comparecer à sessão conciliatória, representado(a) por preposto com poder para transigir, tratando-se de pessoa jurídica, sob pena de revelia, ex vi do artigo 20 da Lei de nº 9.099/1995, observando-se que “É vedada a acumulação simultânea das condições de preposto e advogado na mesma pessoa” [Enunciado de nº 98 do FONAJE]. 6) Havendo acordo, façam-se os autos conclusos para exame da homologabilidade [Lei de nº 9.099/1995, Art. 22, §1º]. 7) Frustrada a autocomposição, digam as partes, na própria assentada, se têm interesse na produção de prova oral. 8) Em caso positivo, designe-se audiência de instrução – ressalvada a hipótese de denegação do meio probatório postulado –, oportunidade em que o(a) ré(u) poderá oferecer contestação [Enunciado de nº 10 do FONAJE], caso ainda não o tenha feito. 9) Não havendo requerimento de prova oral, intime-se o(a) ré(u), na própria audiência de conciliação, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, conteste a demanda e apresente as provas que entender pertinentes, caso ainda não o tenha feito. 10) Na hipótese anterior, expirado o prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para julgamento imediato do mérito, com arrimo no artigo 355 do Código de Processo Civil. 11) Intimem-se. 12) Cumpra-se, com urgência.
Remanso/BA, datado e assinado eletronicamente.
MANASSÉS XAVIER DOS SANTOS Juiz de Direito -
13/11/2024 18:21
Expedição de citação.
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13/11/2024 18:21
Julgado improcedente o pedido
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08/11/2024 21:40
Conclusos para julgamento
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08/11/2024 12:55
Conclusos para julgamento
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06/11/2024 01:11
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 14:54
Audiência Conciliação realizada conduzida por 04/11/2024 14:45 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO, #Não preenchido#.
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04/11/2024 13:40
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/11/2024 12:39
Juntada de Petição de réplica
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01/11/2024 10:56
Juntada de Petição de contestação
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31/10/2024 17:19
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/10/2024 10:13
Juntada de Petição de procuração
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24/10/2024 14:08
Expedição de citação.
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24/10/2024 09:08
Audiência Conciliação designada conduzida por 04/11/2024 14:45 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO, #Não preenchido#.
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24/10/2024 09:07
Juntada de Certidão
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23/10/2024 15:08
Concedida a Medida Liminar
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22/10/2024 09:45
Audiência Conciliação cancelada conduzida por 21/11/2024 08:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO, #Não preenchido#.
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22/10/2024 08:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/10/2024 08:33
Conclusos para decisão
-
22/10/2024 08:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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