TJBA - 8000732-48.2022.8.05.0165
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 08:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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12/02/2025 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 23:12
Juntada de Petição de contra-razões
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO INTIMAÇÃO 8000732-48.2022.8.05.0165 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Medeiros Neto Autor: Onorino Ferreira Miranda Advogado: Leticia Silva Vilas Boas (OAB:BA21796) Reu: Banco Pan S.a Advogado: Henrique Jose Parada Simao (OAB:BA47532) Advogado: Glauco Gomes Madureira (OAB:SP188483) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000732-48.2022.8.05.0165 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO AUTOR: ONORINO FERREIRA MIRANDA Advogado(s): LETICIA SILVA VILAS BOAS (OAB:BA21796) REU: BANCO PAN S.A Advogado(s): HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO (OAB:BA47532) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c PEDIDOS DE DANOS MORAIS e TUTELA ANTECIPADA manejada por ONORINO FERREIRA MIRANDA, em desfavor de BANCO PAN S.A, objetivando suspensão dos descontos dos empréstimos consignados e dano moral.
Acudindo ao pleito deduzido, o Juízo proclamou que "(...) a) declarar a inexistência do débito descrito na peça de ingresso; b) condenar ré que proceda a restituição dos valores indevidamente descontados na dobra legal ante a verificação da sua má-fé.
Os valores devolvidos deverão ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, a partir do desembolso de cada parcela, nos termos dos artigos 398 e 406 do Código Civil; c) condenar a parte ré ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Os valores da compensação por dano moral deverão ser corrigidos monetariamente, a partir da sentença (Súmula 362 do STJ), e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, a partir do evento danoso (data da do primeiro desconto), nos termos dos artigos 398 e 406 do Código Civil.
Foi esse o contexto em que a parte REQUERIDA, irresignada com o comando decisório, opôs Embargos de Declaração lastreados na alegada existência de omissão no provimento jurisdicional hostilizado.
Logo, passo ao enfrentamento e julgamento dos Embargos de Declaração pendentes.
Conheço, em primeira plana, dos presentes aclaratórios, porquanto opostos tempestivamente, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil.
Estabelecidas e superadas tal premissa procedimental, a pretensão recursal não merece prosperar, no que toca ao seu aspecto meritório.
De fato, o art. 1.022 do CPC condiciona o cabimento dos Embargos de Declaração à demonstração de obscuridade, contradição, omissão ou erro material passível de correção.
Tem-se, pois, recurso de fundamentação vinculada, uma vez que sua viabilidade jurídica está atrelada à demonstração argumentativa da existência de algum dos vícios apontados.
No caso em análise, constato que a parte embargante pretende, em verdade, combater o teor e o conteúdo do provimento que enfrentou a controvérsia deduzida nos autos em seu aspecto substancial/meritório, uma vez que sequer não se identifica, no corpo do instrumento recursal, a omissão que assegurariam superfície de navegabilidade mínima à pretensão aclaratória, passíveis de correção via Embargos de Declaração Inexiste, pois, omissão a ser sanada no provimento objurgado, porquanto não flagrada, nas razões recursais, omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Por conseguinte, o inconformismo manifestado quanto à conclusão plasmada no comando decisório embargado deve ser deduzido pelas vias recursais adequadas, afinal, o cabimento é requisito de admissibilidade recursal e os Embargos de Declaração, como visto, diante de sua fundamentação vinculada, possuem cabimento adstrito às hipóteses que efetivamente demonstrados os vícios que autorizam sua utilização. É como orienta, à exaustão, o Superior Tribunal de Justiça: “Sem a demonstração das hipóteses de cabimento, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe, notadamente quando o embargante pretende a rediscussão da questão controvertida para modificar o provimento anterior”. (STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1682755/SC, j.02.02.2021). “Resolvidas as questões com fundamentação satisfatória, caso a parte não se conforme com as razões declinadas ou considere a existência de algum equívoco ou erro de julgamento, não são os embargos, que possuem função processual limitada, a via própria para impugnar o julgado ou rediscutir a causa.
De fato, ‘os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022), de modo que é inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide’ (EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1076319/MG, Rel.
Ministro Lázaro Guimarães, DJe 22/08/2018)”. (STJ, EDcl no AgRg no HC 618406/SP, j. 15.12.2020).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos Embargos Declaratórios.
Publique-se.
Intimem-se.
Medeiros Neto, 2 de dezembro de 2024 WILLIAM BOSSANELI ARAUJO Juiz de Direito em Substituição -
19/12/2024 13:38
Conclusos para despacho
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17/12/2024 10:34
Juntada de Petição de recurso inominado
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04/12/2024 11:54
Embargos de declaração não acolhidos
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22/11/2024 09:51
Conclusos para despacho
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20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO INTIMAÇÃO 8000732-48.2022.8.05.0165 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Medeiros Neto Autor: Onorino Ferreira Miranda Advogado: Leticia Silva Vilas Boas (OAB:BA21796) Reu: Banco Pan S.a Advogado: Henrique Jose Parada Simao (OAB:SP221386) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000732-48.2022.8.05.0165 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO AUTOR: ONORINO FERREIRA MIRANDA Advogado(s): LETICIA SILVA VILAS BOAS (OAB:BA21796) REU: BANCO PAN S.A Advogado(s): HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO (OAB:SP221386) SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos no art. 38 da Lei 9.099/95.
DA COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL Da análise objetiva das circunstâncias constantes dos autos, não existe qualquer complexidade para o deslinde do feito, por isso não é necessária a produção de prova pericial.
Para que se reconheça a complexidade de uma demanda, capaz de retirar a competência dos Juizados Especiais, é necessário que estejam presentes na lide elementos concretos que, de fato, impossibilitem o desate da controvérsia de forma rápida e objetiva, não sendo plausível a simples arguição abstrata de uma suposta impossibilidade técnica de compreensão dos fatos pelo magistrado, quando as circunstâncias dos autos apontam em sentido contrário.
No caso em julgamento, os elementos concretos de prova já produzidos nos autos se mostram plenamente suficientes para o deslinde da controvérsia, não tendo a parte ré demonstrado a efetiva necessidade de intervenção pericial para a solução do caso em questão.
Assim sendo, não há qualquer razão para se concluir pela necessidade de realização de perícia técnica no caso em análise, tendo o julgador plena condição de elucidar o feito com base nos elementos concretos presentes nos autos.
MÉRITO Trata-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c PEDIDOS DE DANOS MORAIS e TUTELA ANTECIPADA” sob o rito da Lei 9.099/95, em que a parte autora afirma não ter contratado o empréstimo consignado da parte demandada.
A solução da controvérsia lastreia-se, primeiramente, no exame da responsabilidade civil por parte do demandado pelos descontos realizados no benefício previdenciário do autor .
Inexiste dúvidas quanto a natureza do vínculo jurídico entre as partes, visto que trata-se de clara relação de consumo e, por consequência, mostra-se imperativa a observância dos direitos básicos do consumidor.
No caso em apreço, Infere-se da leitura do caderno processual, que a parte requerente sofreu descontos mensais em seu benefício previdenciário em razão de suposto empréstimo contratado à parte ré.
Sucede, porém, que o consumidor aduz jamais ter tomado emprestada a quantia em questão, embora a parte ré alegue que tenha disponibilizado crédito em seu favor.
Nesse cenário, não há como exigir da parte consumidora a comprovação da não realização do empréstimo, uma vez que, em regra, não é possível realizar prova sobre alegação negativa.
Por sua vez, a parte ré tem plena condição de comprovar a subsistência da relação contratual de empréstimo entabulado entre os sujeitos processuais.
Sucede, todavia, que apresentada a manifestação contestatória e , após detida análise dos autos, que não é defensável que o contrato de empréstimo tenha sido pactuado pela parte demandante.
Primeiro porque, em que pese a parte Requerida ter acoplado suposta assinatura digital de contratação, a fotografia selfie não é suficiente para reconhecimento da validade da assinatura por biometria facial, diante das circunstâncias inferidas do caso concreto.
Uma simples chamada de vídeo, a exemplo, pode dar margem ao ângulo ao qual a instituição necessita, o que ainda não é o caso, pois, a imagem apresentada pelo réu, não possui ao menos um enquadramento digno de uma assinatura.
Restou comprovado, portanto, que assim que tomou conhecimento do valor depositado em sua conta o autor entrou em contato com o Banco Requerido para devolver.
Devolveu todo valor a uma empresa chamada DOCELÍCIA GOURMET.
Ainda que vítima de fraude do boleto falso, no caso em questão, o autor não se valeu da importância pecuniária para si, o que corrobora ainda mais quanto à veracidade do alegado na inicial, além do que, no mês subsequente ao conhecimento do dinheiro em sua conta, se valeu dos meios para devolução e judiciário.
Há que se falar ademais, que o contrato colacionado aos autos não contém assinatura de testemunhas, muito menos indicação do nome a assinatura da pessoa física – preposta da ré – que representou a instituição ré no momento da celebração do instrumento contratual.
Assim sendo, sem manifestação de vontade da parte autora, na qualidade de contratante, o negócio não poderia ter sido celebrado.
Como bem ensina a doutrina civilista, segundo a célebre teoria da escada ponteana, a vontade do agente constitui condição de existência do negócio, portanto, ausente o consentimento não há que se falar em contrato.
Aplicando essa teoria ao presente caso, chega-se à conclusão de que o instrumento contratual acostado aos autos deve ser reputado inexistente.
Deste modo, declaração de inexistência da relação jurídica é medida que se impõe.
Sobre a repetição de valores pagos indevidamente, dispõe o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor que é direito do consumidor o reembolso em dobro das quantias pagas indevidamente, acrescido de correção monetária e juros legais.
Não apenas a devolução simples, mas, sim, a devolução em dobro, na forma do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, dado que, no presente caso, houve quebra da boa-fé objetiva, considerando que, mesmo após o ajuizamento da ação, a ré não comprovou nos autos que realizou o reembolso do valor descontado.
Em outras palavras, em vez de tentar minimizar a situação, por meio de devolução do valor já descontado e suspensão dos descontos futuros, a parte ré contestou o pedido, defendendo a subsistência do vínculo contratual, mesmo ciente da oposição da parte autora.
Resta claro que a parte ré não engendrou qualquer esforço para restituir a quantia que foi descontado do benefício da parte postulante, tendo se apropriado da quantia até a presente data, o que viola o princípio da boa-fé objetiva.
O comportamento esperado da parte ré seria, no mínimo, ter oferecido à parte requerente a devolução das quantias já descontadas e o cancelamento do empréstimo.
Evidencia-se, portanto, que o comportamento da parte ré contraria os ditames da boa-fé objetiva, razão pela qual a devolução da quantia deve ser feita em dobro.
DOS DANOS MATERIAIS O dano material não se presume, exigindo-se, para que seja passível de reparação, a comprovação do efetivo prejuízo experimentado, uma vez que a indenização se mede pela extensão do dano (art. 944 do CC).
No presente caso, não restando comprovado quaisquer prejuízos de ordem material pela parte autora, impõe-se a proclamação da improcedência do pedido de compensação por dano material.
DOS DANOS MORAIS A responsabilidade civil encontra-se assentada na Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, inciso V e X.
De acordo com a doutrina, a responsabilidade civil consumerista pressupõe a ocorrência de: conduta (comissiva ou omissiva), dano e nexo causal, consoante artigos 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Se presentes tais pressupostos, há dever de indenizar.
A conduta da parte demandada é fato incontroverso, uma vez que a instituição não nega que realizou os descontos mensais no benefício previdenciário da parte autora.
Ademais, não há falar em excludente de nexo de causalidade, porquanto o Superior Tribunal de Justiça, na ocasião do julgamento, nos moldes do art. 543-C do CPC/73, dos Recursos Especiais n°s 1.197.929/PR e 1.199.782/PR, de relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, consolidou posicionamento no sentido de que "as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros".
Por último, o dano decorre da própria situação.
O desconto efetivado pelo banco se mostra considerável, diante de renda mensal da parte autora.
Desse modo, evidente que tal quantia acaba por limitar seus recursos e inviabilizar sua mantença, comportando, pois, reconhecimento de abusividade.
Aliado aos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, para fixar os danos morais no patamar de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para indenizar o consumidor sobre os respectivos descontos sofridos indevidamente.
DISPOSITIVO Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTES, em parte, os pedidos deduzidos pela parte autora, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a inexistência do débito descrito na peça de ingresso. b) condenar ré que proceda a restituição dos valores indevidamente descontados na dobra legal ante a verificação da sua má-fé.
Os valores devolvidos deverão ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, a partir do desembolso de cada parcela, nos termos dos artigos 398 e 406 do Código Civil; c) condenar a parte ré ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Os valores da compensação por dano moral deverão ser corrigidos monetariamente, a partir da sentença (Súmula 362 do STJ), e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, a partir do evento danoso (data da do primeiro desconto), nos termos dos artigos 398 e 406 do Código Civil.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Sentença sujeita ao regime do art. 523, §1º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se Após o trânsito em julgado, se nada for requerido, arquive-se os autos e dê-se baixa na distribuição.
MEDEIROS NETO/BA, data da assinatura eletrônica WILLIAM BOSSANELI ARAUJO Juiz de Direito em Substituição -
18/11/2024 15:11
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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14/11/2024 12:11
Expedição de intimação.
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14/11/2024 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2024 07:52
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 23/08/2024 23:59.
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17/08/2024 08:51
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 15/08/2024 23:59.
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12/08/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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10/08/2024 00:13
Publicado Intimação em 01/08/2024.
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10/08/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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10/08/2024 00:13
Publicado Intimação em 01/08/2024.
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10/08/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
09/08/2024 09:02
Conclusos para despacho
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06/08/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 10:50
Expedição de intimação.
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29/07/2024 16:09
Expedição de intimação.
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29/07/2024 16:09
Julgado procedente o pedido
-
18/08/2023 10:48
Conclusos para julgamento
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27/05/2023 06:39
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 08/05/2023 23:59.
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11/05/2023 10:40
Conclusos para despacho
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13/04/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 14:19
Expedição de intimação.
-
03/04/2023 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/04/2023 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/03/2023 08:37
Expedição de intimação.
-
29/03/2023 08:37
Proferido despacho de mero expediente
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21/12/2022 11:32
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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10/11/2022 13:48
Conclusos para despacho
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10/11/2022 13:47
Audiência Conciliação realizada para 08/11/2022 10:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO.
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09/11/2022 09:23
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 18:01
Juntada de Petição de petição
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07/11/2022 14:39
Juntada de Petição de petição
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07/11/2022 12:07
Juntada de Petição de petição
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03/11/2022 14:38
Juntada de Petição de petição
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28/10/2022 09:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/10/2022 09:10
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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24/10/2022 13:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/10/2022 14:15
Expedição de intimação.
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03/10/2022 09:07
Expedição de intimação.
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03/10/2022 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/10/2022 09:07
Expedição de Ofício.
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01/10/2022 16:02
Publicado Intimação em 30/09/2022.
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01/10/2022 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2022
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29/09/2022 08:55
Expedição de intimação.
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29/09/2022 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/09/2022 08:52
Audiência Conciliação redesignada para 08/11/2022 10:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO.
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27/09/2022 11:01
Ato ordinatório praticado
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19/09/2022 14:37
Concedida a Medida Liminar
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12/09/2022 11:42
Conclusos para decisão
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12/09/2022 11:42
Audiência Conciliação designada para 13/10/2022 08:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO.
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12/09/2022 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2022
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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