TJBA - 8068203-23.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Inez Maria Brito Santos Miranda
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 17:40
Baixa Definitiva
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31/03/2025 17:40
Arquivado Definitivamente
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31/03/2025 17:40
Transitado em Julgado em 31/03/2025
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31/03/2025 17:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Desa. Inez Maria Brito Santos Miranda - 2ª Câmara Crime 2ª Turma
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31/03/2025 15:48
Recebido do STJ - Decisão do Tribunal Mantida
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04/02/2025 00:59
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE GOMES DO CARMO em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:59
Decorrido prazo de MARINA BISPO DO CARMO em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:59
Decorrido prazo de GABRIEL BISPO DO CARMO em 03/02/2025 23:59.
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08/01/2025 07:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ - RHC nº 209408 / BA (2024/0485620-2) autuado em 19/12/2024
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17/12/2024 09:46
Juntada de Certidão
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17/12/2024 07:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
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17/12/2024 07:56
Juntada de Certidão
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17/12/2024 01:35
Publicado Ementa em 17/12/2024.
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17/12/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 22:26
Juntada de Petição de recurso ordinário
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16/12/2024 15:44
Juntada de Petição de CIÊNCIA
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16/12/2024 15:34
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 10:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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13/12/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 08:22
Denegado o Habeas Corpus a PAULO HENRIQUE GOMES DO CARMO - CPF: *93.***.*22-29 (PACIENTE)
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13/12/2024 07:15
Denegado o Habeas Corpus a PAULO HENRIQUE GOMES DO CARMO - CPF: *93.***.*22-29 (PACIENTE)
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12/12/2024 18:30
Juntada de Petição de certidão
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12/12/2024 18:25
Deliberado em sessão - julgado
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03/12/2024 17:16
Incluído em pauta para 12/12/2024 13:30:00 Sala 04.
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29/11/2024 09:54
Solicitado dia de julgamento
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27/11/2024 13:43
Conclusos #Não preenchido#
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27/11/2024 12:39
Juntada de Petição de parecer
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14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Inez Maria Brito Santos Miranda - 2ª Câmara Crime 2ª Turma DECISÃO 8068203-23.2024.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Paciente: Paulo Henrique Gomes Do Carmo Advogado: Gabriel Bispo Do Carmo (OAB:BA61867-A) Advogado: Marina Bispo Do Carmo (OAB:BA66170-A) Impetrado: Juiz De Direito Da 1ª Vara Criminal Da Comarca De Ipiaú Impetrante: Marina Bispo Do Carmo Impetrante: Gabriel Bispo Do Carmo Decisão: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B.
S.
MIRANDA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA HABEAS CORPUS Nº 8068203-23.2024.8.05.0000 COMARCA DE ORIGEM: IPIAÚ PROCESSO DE 1º GRAU: 8002375-56.2024.8.05.0105 PACIENTE: PAULO HENRIQUE GOMES DO CARMO IMPETRANTES/ADVOGADOS: MARINA BISPO DO CARMO E GABRIEL BISPO DO CARMO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IPIAÚ RELATORA: INEZ MARIA B.
S.
MIRANDA DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela advogada Mariana Bispo do Carmo, em favor do paciente Paulo Henrique Gomes do Carmo, apontando como autoridade coatora o MM.
Juiz de Direito da Vara Criminal da comarca de Ipiaú.
Narra o Impetrante que, em 01/11/2024, o Paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime previsto no artigo 33 da Lei 11.343/06, sendo decretada a prisão preventiva, pelo Magistrado, após a audiência de custódia.
Alega que a fundamentação da decisão que decretou a prisão preventiva não se ateve às circunstâncias do caso concreto, uma vez que o Paciente é primário, possui bons antecedentes e residência fixa, além de ter adquirido uma passagem para São Paulo com data de embarque em 09/11/2024, visando iniciar em novo emprego em 11/11/2024 e melhorar substancialmente sua vida.
Sustenta ainda a ausência dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, bem como alega que a Magistrada deixou de justificar o motivo da impossibilidade de imposição das medidas cautelares diversas da prisão, não sendo admissível que a medida extrema seja decretada com base na gravidade abstrata do delito.
Requer o deferimento liminar da presente ordem de habeas corpus.
Subsidiariamente, que sejam impostas outras medidas cautelares diversas da prisão.
No mérito, requer a concessão da ordem.
O presente writ foi distribuído por sorteio em 08/11/2024, conforme certidão de id. 72773185. É o relatório.
Em consulta ao PJe 1º grau, certifico a existência do Auto de Prisão em Flagrante nº 8002375-56.2024.8.05.0105, no qual constato que, em 01/11/2024, o Paciente teve prisão preventiva decretada em audiência de custódia, em razão da suposta prática do delito constante no art. 33 da Lei 11.343/2006, conforme fatos narrados no APF.
Na assentada, a Juíza primeva, em seu decisio, ressaltou ser necessária a decretação da custódia cautelar do Paciente, uma vez que estariam presentes os requisitos constantes no art. 312 e 313, I, do CPP, uma vez que "existem informações que o vinculam com organização criminosa", bem como "a diversidade e grande quantidade das drogas apreendidas, somados à apreensão em conjunto de apetrechos comumente utilizados na prática da traficância, ... sinalizam a gravidade concreta de sua conduta, o que, por si só já justifica a medida cautelar.” Com efeito, considerando que o deferimento liminar tem caráter excepcional, verifico que inexiste ilegalidade manifesta no caso em análise, tampouco há elementos indicativos do fumus boni iuris (plausibilidade do direito) e do periculum in mora (perigo da demora) que autorizem o deferimento do pedido em caráter de urgência.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Dispenso a requisição de informações à autoridade coatora.
Encaminhem-se os autos à d.
Procuradoria de Justiça, para os devidos fins.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador, data e assinatura registradas no sistema.
INEZ MARIA B.
S.
MIRANDA RELATORA (ib) HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8068203-23.2024.8.05.0000 -
13/11/2024 01:10
Publicado Decisão em 13/11/2024.
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13/11/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 13:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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11/11/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 11:10
Não Concedida a Medida Liminar
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08/11/2024 06:35
Conclusos #Não preenchido#
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08/11/2024 06:35
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 19:19
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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