TJBA - 0501341-55.2015.8.05.0004
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Alagoinhas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 08:41
Baixa Definitiva
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12/02/2025 08:41
Arquivado Definitivamente
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12/02/2025 08:41
Expedição de Certidão.
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07/12/2024 01:12
Decorrido prazo de Valdeci Santos de Jesus em 06/12/2024 23:59.
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24/11/2024 13:41
Publicado Sentença em 13/11/2024.
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24/11/2024 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS SENTENÇA 0501341-55.2015.8.05.0004 Reconhecimento E Extinção De União Estável Jurisdição: Alagoinhas Requerente: Valdeci Santos De Jesus Advogado: Thalita Vaz Cintra Santos (OAB:BA41397) Requerido: Elias Pereira Santos Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL n. 0501341-55.2015.8.05.0004 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS REQUERENTE: Valdeci Santos de Jesus Advogado(s): THALITA VAZ CINTRA SANTOS registrado(a) civilmente como THALITA VAZ CINTRA SANTOS (OAB:BA41397) REQUERIDO: ELIAS PEREIRA SANTOS Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM ALIMENTOS, GUARDA E PARTILHA DE BENS. ajuizada por VALDECI SANTOS DE JESUS, por si e representando ELIANA DE JESUS ANUNCIAÇÃO, em face de ELIAS PEREIRA SANTOS, todos devidamente qualificados.
Foi determinado, por despacho, que a parte autora fosse intimada para diligenciar o andamento do mesmo, providenciando o quanto lhe cabia, no prazo consignado (ID 458729093 ).
Foi certificado nos autos o transcurso do prazo sem que a parte requerente se manifestasse, sendo que a mesma fora devidamente intimada para tal finalidade (ID 473033997).
O processo encontra-se sem a devida movimentação processual. É o breve relatório.
Decido.
Considerando o lapso temporal decorrido desde o último ato até a data atual, por não promover os atos e as diligências a ela incumbidas, ao ser devidamente intimado para impulsionar o processo, suprindo a falta, sob pena de extinção, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo para se manifestar.
Isto posto, julgo extinto o processo sem apreciação do mérito, ex vi do art. 485, II/III, e §1º, do CPC, que ora faço por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Fica revogada eventual decisão que tenha deferido a tutela de urgência.
No caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil.
Em seguida, com fulcro no § 3º do artigo citado, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as homenagens de estilo.
Não interposto por qualquer das partes, certificado o trânsito em julgado, proceda-se com a devida baixa e arquivamento.
Sem Custas.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Alagoinhas(BA), datado e assinado eletronicamente CRISTIANE CUNHA FERNANDES Juíza de Direito -
11/11/2024 09:22
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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09/11/2024 04:33
Decorrido prazo de Valdeci Santos de Jesus em 13/09/2024 23:59.
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08/11/2024 16:53
Conclusos para julgamento
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08/11/2024 16:53
Ato ordinatório praticado
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24/08/2024 20:36
Publicado Despacho em 23/08/2024.
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24/08/2024 20:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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20/08/2024 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2023 15:45
Conclusos para julgamento
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21/09/2023 15:12
Conclusos para decisão
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12/12/2022 11:01
Conclusos para julgamento
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07/12/2022 08:31
Conclusos para despacho
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09/11/2022 02:44
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 02:44
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 00:00
Remetido ao PJE
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30/07/2021 00:00
Publicação
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28/07/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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12/07/2021 00:00
Mero expediente
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14/06/2016 00:00
Petição
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04/03/2016 00:00
Petição
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29/02/2016 00:00
Documento
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24/02/2016 00:00
Petição
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24/02/2016 00:00
Petição
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21/01/2016 00:00
Concluso para Despacho
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10/12/2015 00:00
Petição
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04/11/2015 00:00
Expedição de Mandado
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22/10/2015 00:00
Publicação
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19/10/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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19/10/2015 00:00
Liminar
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15/10/2015 00:00
Petição
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17/09/2015 00:00
Concluso para Despacho
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17/09/2015 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2015
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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