TJBA - 8080535-53.2023.8.05.0001
1ª instância - 12Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8080535-53.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Evandro Neves Da Silva Filho Advogado: Renato Goncalves Lopes Junior (OAB:BA63604) Reu: Banco Csf S/a Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8080535-53.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: EVANDRO NEVES DA SILVA FILHO Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR (OAB:BA63604) REU: BANCO CSF S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255) SENTENÇA
Vistos.
Da análise dos autos, denota-se que a parte autora fora intimada a munir o processo com os elementos necessários ao preenchimento dos requisitos legais à propositura da demanda.
No entanto, se manteve inerte, conforme se infere da certidão cartorária retro.
O art. 321, do CPC, determina que o juiz ao “verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará, no prazo de 15 (quinze) dias, que o autor emende ou a complete”, o que foi feito no caso dos autos.
Ainda, o parágrafo único do mesmo dispositivo dispõe que “se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”.
Posto isto, reputo a petição inicial inepta, nos termos do art. 330, inciso I, do CPC, indefiro-a liminarmente.
Indeferida a inicial, julgo extinto o processo, nos termos do art. 485, I, do CPC.
Defiro o benefício da justiça gratuita.
Em caso de interposição de recurso de apelação, cite-se a parte contrária para, em 15 dias, apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem-se os autos conclusos em razão do efeito regressivo que comporta a espécie do recurso.
Não sendo interposto qualquer recurso e transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos com as anotações de praxe.
PRIC.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 15 de outubro de 2024.
Waldir Viana Ribeiro Júnior Juiz de Direito -
14/11/2024 12:11
Baixa Definitiva
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14/11/2024 12:11
Arquivado Definitivamente
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13/11/2024 01:42
Decorrido prazo de EVANDRO NEVES DA SILVA FILHO em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 01:42
Decorrido prazo de BANCO CSF S/A em 12/11/2024 23:59.
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26/10/2024 03:20
Publicado Sentença em 21/10/2024.
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26/10/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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15/10/2024 16:46
Indeferida a petição inicial
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14/10/2024 14:07
Conclusos para julgamento
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14/10/2024 14:07
Juntada de Certidão
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09/07/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 16:19
Conclusos para decisão
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11/03/2024 20:29
Juntada de Petição de réplica
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01/03/2024 01:58
Publicado Ato Ordinatório em 21/02/2024.
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01/03/2024 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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27/02/2024 00:48
Decorrido prazo de EVANDRO NEVES DA SILVA FILHO em 12/02/2024 23:59.
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27/02/2024 00:48
Decorrido prazo de BANCO CSF S/A em 12/02/2024 23:59.
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23/02/2024 01:08
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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23/02/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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17/02/2024 15:33
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 19:36
Decorrido prazo de BANCO CSF S/A em 15/02/2024 23:59.
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15/01/2024 19:16
Juntada de Petição de contestação
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15/01/2024 19:14
Juntada de Petição de contestação
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09/01/2024 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/01/2024 11:29
Expedição de decisão.
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30/12/2023 08:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/12/2023 08:09
Concedida a gratuidade da justiça a EVANDRO NEVES DA SILVA FILHO - CPF: *30.***.*14-68 (AUTOR).
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04/09/2023 10:34
Conclusos para julgamento
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13/07/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 00:16
Publicado Despacho em 04/07/2023.
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06/07/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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03/07/2023 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/06/2023 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2023 13:35
Conclusos para despacho
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28/06/2023 12:19
Inclusão no Juízo 100% Digital
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28/06/2023 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
20/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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