TJBA - 8068490-83.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Carmem Lucia Santos Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/12/2024 12:36
Baixa Definitiva
-
12/12/2024 12:36
Arquivado Definitivamente
-
12/12/2024 00:37
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS RIBEIRO LIMA em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 00:37
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 11/12/2024 23:59.
-
20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Carmem Lúcia Santos Pinheiro DECISÃO 8068490-83.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Antonio Carlos Ribeiro Lima Advogado: Lucas Muhana Dau Costa (OAB:BA38372-A) Agravado: Sul America Companhia De Seguro Saude Advogado: Thiago Pessoa Rocha (OAB:PE29650-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8068490-83.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: ANTONIO CARLOS RIBEIRO LIMA Advogado(s): LUCAS MUHANA DAU COSTA (OAB:BA38372-A) AGRAVADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA (OAB:PE29650-A) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ANTONIO CARLOS RIBEIRO LIMA contra a decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da “Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória nº 8115265-56.2024.8.05.0001”, proposta contra a SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, deferiu o pedido de produção de prova pericial formulado pela Agravada, nos seguintes termos: “Em que pese o quanto alegado pelo autor na petição de ID 466962536, certo é que tendo o réu requerido a produção de prova, deve a mesma ser deferida pelo juízo para a verificação de se efetivamente havia amparo legal para a negativa do plano aos procedimentos solicitados pelo autor.
Entendo necessária, para o deslinde da causa, a designação de perito judicial com formação em MÉDICA, ficando nomeado para o mister Gilson Santos Souza, que exercerá seu múnus independente de termo de compromisso, fixando seus honorários em 1,5 salário-mínimo, que serão PAGOS PELA PARTE RÉ, QUE REQUEREU A PERÍCIA e depositados em 5 (cinco) dias, podendo a falta do depósito trazer verossimilhança à alegação da parte contrária”. (Excerto extraído da decisão de ID 469662888).
Trata-se, na origem, de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória na qual o Agravante afirma ter sido diagnosticado com RNM do joelho direito, com material de síntese em condilo femoral de joelho esquerdo e artrose grave.
Diante de tais fatos, o médico que o acompanha prescreveu a realização dos seguintes tratamentos: i) artroplastia total de joelho direito; ii) revisão de artroplastia total de joelho; e iii) realinhamento do aparelho extensor.
Na mesma oportunidade, indicou os materiais necessários à realização dos procedimentos prescritos.
Por meio da decisão de ID 469662888, o magistrado a quo deferiu o pedido de produção de prova pericial formulado pela Operadora de Saúde Agravada.
Irresignado com a referida decisão, ANTONIO CARLOS RIBEIRO LIMA interpôs o presente recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, afirmando que os procedimentos pleiteados nos autos originários estão incluídos no Rol Obrigatório da ANS, de modo que não cabem discussões a esse respeito.
Defendeu que a decisão agravada viola o princípio da dignidade da pessoa humana, pois impõe sofrimento desarrazoado ao Agravante, como se a prova pericial judicial tivesse o condão de substituir a prescrição do médico assistente que o acompanha desde o início do seu tratamento.
Concluiu pugnando pelo provimento do recurso para suspender os efeitos da decisão agravada, cancelando a designação de perícia judicial e determinando o julgamento antecipado do mérito.
Colacionou aos autos os documentos de ID 72835521 e seguintes. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça ao Agravante.
Compulsando os autos, verifico que o presente recurso não deve ser conhecido.
A decisão agravada não é recorrível mediante interposição do recurso de Agravo de Instrumento.
O CPC, em seu art. 1.015, prevê quais são as decisões interlocutórias contra as quais caberá o recurso de Agravo de Instrumento: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Depreende-se da análise dos autos que a decisão recorrida não se enquadra em quaisquer dos incisos do art. 1.015, do CPC.
Nesse sentido, ressalta-se que, para que seja aplicada a Teoria da Taxatividade Mitigada, é preciso que o requisito da urgência esteja presente, sob pena de inutilidade do recurso.
Assim sendo, só há que se falar em mitigação ao rol do art. 1.015 do CPC nas hipóteses em que a urgência da situação ponha em risco o efeito útil do recurso a ser posteriormente interposto.
No caso em tela, registre-se que o magistrado primevo já determinou que os honorários periciais, arbitrados no valor de 1,5 salário-mínimo, sejam custeados pela Operadora de Saúde, que requereu a perícia.
Em outras palavras, não restou comprovada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento em Apelação a justificar a ampliação das hipóteses de cabimento de Agravo de Instrumento.
Verifica-se, portanto, que a Teoria da Taxatividade Mitigada não eliminou, por completo, a lógica insculpida no art. 1.015 do CPC no sentido de limitar a recorribilidade das decisões interlocutórias.
Corroborando o exposto, o aresto a seguir colacionado, oriundo do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 4/STJ.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
IMPETRAÇÃO CONTRA ATO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO.
DESCABIMENTO DO MANDAMUS.
ART. 5º, II, DA LEI 12.016/2009.
HIPÓTESE EXCEPCIONAL NÃO CONFIGURADA.
SÚMULA 267/STF.
INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE AGRAVO INTERNO.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 2.
Acerca da recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas por juiz de primeira instância, a Corte Especial, no julgamento de recurso especial submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou a orientação no sentido de que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 3.Destarte, para que uma decisão interlocutória de um juiz de primeira instância seja agravável ela deve constar no rol do art. 1.015 do CPC ou deve estar comprovada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
As demais decisões não serão cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC. 4.
No caso em apreço, uma vez que a perícia foi requerida pelo autor beneficiário da assistência judiciária gratuita, na decisão interlocutória de primeira instância - objeto do mandado de segurança - foi determinado o recolhimento de honorários periciais prévios pelo Estado de São Paulo, ora recorrente.
Como se verifica, a referida decisão, além de não constar no rol do art. 1.015, do CPC, tampouco é revestida de urgência decorrente da inutilidade de seu julgamento em eventual recurso de apelação. 5. […] Portanto, referido argumento consubstancia descabida inovação recursal, razão pela qual não pode ser levada em consideração no exame do agravo interno. 7.
Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no RMS 61.413/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/04/2020, DJe 27/04/2020) – Destacou-se.
No mesmo sentido, o entendimento firmado pelo TJBA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT.
DECISUM A QUO QUE DETERMINOU O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS PELA RÉ.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO POR AUSÊNCIA DE HIPÓTESE LEGAL.
DECISÃO NÃO PREVISTA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA QUE AUTORIZE AMPLIAÇÃO EXTENSIVA DAS HIPÓTESES LEGAIS.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. (TJ-BA - AGV: 80030759520208050000, Relator: JOSE LUIZ PESSOA CARDOSO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/09/2021) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESPACHO QUE DETERMINOU A COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E COMPROVANTE DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO AGRAVADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC.
INAPLICABILIDADE DO TEMA 988 DO STJ.
NÃO DEMONSTRADA A URGÊNCIA.
NÃO CONHECIMENTO.
I – Da análise da manifestação judicial hostilizada, percebe-se que esta não é uma decisão passível de Agravo de Instrumento, conforme dispõe o artigo 1.015, do Código de Processo Civil II – Determinação de comprovação do recolhimento das custas processuais e do comprovante de notificação extrajudicial do agravado.
Decisão sem cunho decisório.
Precedentes dos Tribunais pátrios.
III – Impende ressaltar, ainda, que descabe o presente recurso, considerando, inclusive, a sistemática estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Tema Repetitivo nº 988, que fixou a teoria da taxatividade mitigada para o rol do artigo 1.015 do CPC.
IV – A ausência de demonstração de prejuízo iminente, que poderia ensejar a possível apreciação emergencial, também, serve de fundamento para o afastamento da mitigação definida pela Corte Superior.
V – Recurso de agravo interno não provido, mantendo-se a decisão de não conhecimento do recurso de agravo de instrumento. (TJBA - AgInt nº 8003351-92.2021.8.05.0000, Relator: Jose Soares Ferreira Aras, Segunda Câmara Cível, DJE 24.08.2021) AGRAVO INTERNO.
IRRESIGNAÇÃO EM FACE DO DECISUM QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELAS RECORRENTES CONTRA A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE ARBITROU HONORÁRIOS PERICIAIS NO VALOR DE 1 (UM) SALÁRIO MÍNIMO.
HIPÓTESE NÃO ELENCADA DENTRE AS PREVISTAS NO ART. 1.015 DO CPC.
URGÊNCIA INEXISTENTE.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Número do Processo 8016301-70.2020.8.05.0000, Relator (a): BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, Publicado em: 06/10/2020) – Destacou-se.
Em razão do inciso “III” do art. 932 do CPC, reproduzido pelo inciso XV do art. 162 do Regimento Interno do TJBA, incumbe à Relatora “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
Por isso, em decisão monocrática, NÃO CONHEÇO do Recurso de Agravo de Instrumento, por ausência de cabimento.
Após o decurso in albis do prazo recursal da presente decisão, DETERMINO a baixa do feito no sistema e o arquivamento dos autos.
Salvador/BA, 12 de novembro de 2024.
DESª CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO Relatora -
19/11/2024 03:11
Publicado Decisão em 19/11/2024.
-
19/11/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
-
13/11/2024 18:51
Não conhecido o recurso de ANTONIO CARLOS RIBEIRO LIMA - CPF: *05.***.*20-59 (AGRAVANTE)
-
11/11/2024 08:33
Conclusos #Não preenchido#
-
11/11/2024 08:33
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
11/11/2024 08:33
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 23:07
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 19:11
Inclusão do Juízo 100% Digital
-
08/11/2024 19:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8085121-02.2024.8.05.0001
Abigail Barreto de Andrade
Conafer Confederacao Nacional dos Agricu...
Advogado: Anderson da Hora dos Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/06/2024 22:41
Processo nº 8000144-37.2021.8.05.0016
Maria Goncalves de Jesus
Banco Pan S.A
Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/05/2021 14:56
Processo nº 8000628-23.2024.8.05.0218
Necirley Borges de Souza Oliveira
Municipio de Ruy Barbosa
Advogado: Donovan Soares Moutinho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/04/2024 15:15
Processo nº 8000651-11.2020.8.05.0120
Banco do Brasil S/A
Joao Carlos de Almeida
Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/08/2020 11:18
Processo nº 8000875-58.2024.8.05.0103
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Rosineide Messias do Nascimento
Advogado: Luciano Goncalves Olivieri
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 31/01/2024 09:33