TJBA - 8000628-23.2024.8.05.0218
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Ruy Barbosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/02/2025 19:07
Decorrido prazo de DONOVAN SOARES MOUTINHO em 18/12/2024 23:59.
-
12/02/2025 16:12
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 16:12
Juntada de conclusão
-
12/02/2025 16:08
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 16:06
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
12/12/2024 02:41
Publicado Intimação em 27/11/2024.
-
12/12/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
28/11/2024 00:21
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA INTIMAÇÃO 8000628-23.2024.8.05.0218 Petição Cível Jurisdição: Ruy Barbosa Requerente: Necirley Borges De Souza Oliveira Advogado: Donovan Soares Moutinho (OAB:BA34207) Requerido: Municipio De Ruy Barbosa Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8000628-23.2024.8.05.0218 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA REQUERENTE: NECIRLEY BORGES DE SOUZA OLIVEIRA Advogado(s): DONOVAN SOARES MOUTINHO (OAB:BA34207) REQUERIDO: MUNICIPIO DE RUY BARBOSA Advogado(s): DESPACHO Vistos etc.
Recebo a petição inicial, tendo em vista o preenchimento dos requisitos previsto no art. 319 do Código de Processo Civil.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita à parte autora, tendo em vista tratar-se de pessoa hipossuficiente, conforme documentos acostada(os) aos autos, o que já é suficiente ao deferimento do pleito, haja vista não haver, neste momento processual, nenhum elemento que leve a crer não ser a parte autora portadora deste direito, nos termos dos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil.
Inexiste pedido de tutela de urgência a ser apreciado.
Considerando a natureza da demanda, bem assim como forma de efetivar o direito à razoável duração do processo (artigo 4º do Código de Processo Civil), com supedâneo nas disposições constantes no artigo 139, VI do CPC, deixo de designar a audiência de conciliação neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos demonstrar que será adequada para abreviar o acesso das partes a melhor solução da lide.
Cite-se o Ente Público para contestar a presente ação, no prazo de 30 (trinta) dias.
Oferecida a contestação, intime-se a parte Autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na mesma oportunidade, intimem-se as partes para que especifiquem as provas que ainda pretendem produzir, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Até esta fase processual, a Secretaria deve proceder às intimações acima determinadas, por ato ordinatório, sem encaminhamento dos autos à conclusão, salvo se houver algum pedido das partes nesse sentido, se não for apresentada contestação ou se houver necessidade de manifestação em pedido de reconvenção.
Passados todos os prazos, nova conclusão.
Atribuo ao presente ato força de mandado.
PRI Cumpra-se.
RUY BARBOSA, na data do sistema.
Gabriella de Moura Carneiro Juíza de Direito -
12/11/2024 17:50
Expedição de despacho.
-
12/11/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 18:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RUY BARBOSA em 08/10/2024 23:59.
-
11/11/2024 08:53
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 08:53
Expedição de citação.
-
11/11/2024 08:53
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 08:49
Juntada de Certidão
-
11/08/2024 23:29
Publicado Intimação em 09/08/2024.
-
11/08/2024 23:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 10:37
Expedição de citação.
-
06/08/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 17:06
Conclusos para despacho
-
18/04/2024 15:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/04/2024 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8014899-80.2022.8.05.0000
Municipio de Mortugaba
Estado da Bahia
Advogado: Leonardo de Souza Reis
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/02/2024 10:01
Processo nº 8094828-62.2022.8.05.0001
Sul America Companhia de Seguro Saude
Doispro Consultoria e Desenvolvimento De...
Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/07/2022 11:13
Processo nº 0343863-61.2013.8.05.0001
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Jackson Lima Campos Junior
Advogado: Jamile Sandes Pessoa da Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/05/2013 14:59
Processo nº 8085121-02.2024.8.05.0001
Abigail Barreto de Andrade
Conafer Confederacao Nacional dos Agricu...
Advogado: Anderson da Hora dos Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/06/2024 22:41
Processo nº 8000144-37.2021.8.05.0016
Maria Goncalves de Jesus
Banco Pan S.A
Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/05/2021 14:56