TJBA - 0501735-56.2015.8.05.0006
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Regstro Publico, Acidente de Trabalho e Fazenda Publica - Amargosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 17:24
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 20:06
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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02/04/2025 19:25
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 22:58
Decorrido prazo de GENILSON SANTOS DA SILVA em 09/12/2024 23:59.
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01/04/2025 10:17
Conclusos para decisão
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22/11/2024 00:38
Publicado Ato Ordinatório em 14/11/2024.
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22/11/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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19/11/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA INTIMAÇÃO 0501735-56.2015.8.05.0006 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Amargosa Autor: Genilson Santos Da Silva Advogado: Juliany Camilla Santos Sampaio (OAB:BA27068) Reu: Oi Movel S.a.
Advogado: Lia Maynard Frank Teixeira (OAB:BA16891) Advogado: Carlos Henrique Santana Reis Lopes (OAB:BA28240) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 0501735-56.2015.8.05.0006 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA AUTOR: GENILSON SANTOS DA SILVA Advogado(s): JULIANY CAMILLA SANTOS SAMPAIO (OAB:BA27068) REU: OI MOVEL S.A.
Advogado(s): LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA (OAB:BA16891), CARLOS HENRIQUE SANTANA REIS LOPES (OAB:BA28240) DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de empresa em recuperação judicial, a qual demanda procedimento específico para a liberação de seus créditos.
Cumpre esclarecer que o processo prosseguiu até o seu limite, qual seja, a liquidação do crédito e formação do título executivo judicial, de modo que com o trânsito em julgado não há como avançar, restando ao exequente habilitar eventual crédito que ainda possua, em decorrência deste processo, na ação em que se processa a recuperação judicial da ré.
A situação se enquadra na regra do art. 49 da lei 11.101/05, senão veja-se: Art. 49.
Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. (...) § 5o Tratando-se de crédito garantido por penhor sobre títulos de crédito, direitos creditórios, aplicações financeiras ou valores mobiliários, poderão ser substituídas ou renovadas as garantias liquidadas ou vencidas durante a recuperação judicial e, enquanto não renovadas ou substituídas, o valor eventualmente recebido em pagamento das garantias permanecerá em conta vinculada durante o período de suspensão de que trata o § 4o do art. 6o desta Lei.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
PENHORA ANTERIOR. 1.
Segundo a pacífica jurisprudência da 2ª Seção, "com a edição da Lei. 11.101/05, respeitadas as especificidades da falência e da recuperação judicial, é competente o juízo universal para prosseguimento dos atos de execução, tais como alienação de ativos e pagamento de credores, que envolvam créditos apurados em outros órgãos judiciais (...)", (CC 110941/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, DJe 1º/10/2010). 2.
Embora a penhora dos créditos devidos à recuperanda tenha sido realizada antes do pedido de recuperação judicial, a competência para deliberar sobre o levantamento dos respectivos valores passou a ser do Juízo onde se processa o pedido de recuperação. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no CC: 147994 MG 2016/0203536-4, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 11/04/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 18/04/2018) No caso incide a orientação consolidada no Enunciado nº 51 do FONAJE: “Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).” Assim, considerando que o presente feito encontra-se em fase de cumprimento de sentença, na qual o título executivo já está constituído, deverá a parte credora habilitar seu crédito junto ao juízo no qual tramita a recuperação judicial da requerida, não sendo possível fazê-lo neste Juizado.
Desta maneira, diante da condição do crédito do exequente/parte autora não poder ser executado perante este juízo, o qual é incompetente para fazê-lo, bem como que os princípios dos Juizados Especiais não se coadunam com a suspensão indefinida do processo, além do fato gerador ser anterior à recuperação, determino a expedição de carta de crédito no valor da execução, observando o plano de homologação judicial e a natureza do crédito concursal.
Após, arquivem-se os autos.
Vale o presente como mandado/ofício/carta precatória.
Intimem-se.
Cumpra-se.
AMARGOSA/BA, 3 de julho de 2024.
ALINE MARIA PEREIRA Juíza de Direito Substituta -
12/11/2024 10:56
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 10:22
Expedição de intimação.
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03/07/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2022 15:35
Juntada de Petição de petição
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02/09/2021 16:40
Conclusos para despacho
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26/03/2021 06:58
Decorrido prazo de GENILSON SANTOS DA SILVA em 01/03/2021 23:59.
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26/03/2021 06:58
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 01/03/2021 23:59.
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15/02/2021 02:48
Publicado Intimação em 11/02/2021.
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10/02/2021 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/02/2021 12:36
Ato ordinatório praticado
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15/12/2020 06:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/03/2020 16:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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30/03/2020 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/03/2020 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2020 15:12
Conclusos para despacho
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02/03/2020 00:29
Publicado Intimação em 28/02/2020.
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20/02/2020 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/05/2019 00:00
Petição
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31/03/2019 00:00
Petição
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25/02/2019 00:00
Publicação
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19/02/2019 00:00
Procedência em Parte
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22/11/2018 00:00
Documento
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22/10/2018 00:00
Petição
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22/10/2018 00:00
Petição
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03/10/2018 00:00
Petição
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10/09/2018 00:00
Petição
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06/09/2018 00:00
Publicação
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04/09/2018 00:00
Mero expediente
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18/02/2016 00:00
Petição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2015
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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