TJBA - 8069052-92.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Paulo Cesar Bandeira de Melo Jorge
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 15:01
Baixa Definitiva
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30/04/2025 15:01
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 15:01
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 13:18
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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26/04/2025 00:13
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:13
Decorrido prazo de TIAGO BASTOS SILVA em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:13
Decorrido prazo de TIAGO ENCARNACAO SILVA em 25/04/2025 23:59.
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01/04/2025 01:48
Publicado Ementa em 01/04/2025.
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01/04/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 16:09
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE ACORDÃO
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31/03/2025 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 10:58
Conhecido o recurso de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL - CNPJ: 02.***.***/0005-30 (AGRAVANTE) e não-provido
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26/03/2025 09:54
Conhecido o recurso de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL - CNPJ: 02.***.***/0005-30 (AGRAVANTE) e não-provido
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25/03/2025 17:59
Juntada de Petição de certidão
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25/03/2025 17:24
Deliberado em sessão - julgado
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20/02/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 17:44
Incluído em pauta para 18/03/2025 12:00:00 TJBA - 1ª CÂMARA CÍVEL - PLENÁRIA VIRTUAL.
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18/02/2025 17:54
Solicitado dia de julgamento
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15/12/2024 16:15
Juntada de Petição de AI 8069052_92
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12/12/2024 00:31
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:31
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 11/12/2024 23:59.
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11/12/2024 22:02
Conclusos #Não preenchido#
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11/12/2024 22:01
Juntada de Certidão
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11/12/2024 22:00
Juntada de Petição de contra-razões
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10/12/2024 00:13
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 09/12/2024 23:59.
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20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Paulo César Bandeira de Melo Jorge DECISÃO 8069052-92.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255-A) Agravado: T.
B.
S.
Advogado: Mariane Vilas Boas Costa Couto (OAB:BA38917-A) Agravado: Tiago Encarnacao Silva Advogado: Mariane Vilas Boas Costa Couto (OAB:BA38917-A) Terceiro Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8069052-92.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255-A) AGRAVADO: T.
B.
S. e outros Advogado(s): MARIANE VILAS BOAS COSTA COUTO (OAB:BA38917-A) PJ09 DECISÃO Vistos e etc, Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL (CNU) em face da decisão prolatada pelo Juízo da 7ª Vara de Relações de Consumo Da Comarca de SALVADOR/Ba, nos autos da Ação De Obrigação De Fazer C/C Indenização Por Danos Morais, de n. 8143095-94.2024.8.05.0001, a qual foi promovida por TIAGO ENCARNAÇÃO SILVA, representando a menor T.B.S, ora Agravado, que deferiu a tutela de urgência nos seguintes termos: “Ante o exposto, evidenciada a existência de prova inequívoca do alegado e havendo fundado receio de dano irreparável consistente na desassistência de saúde à criança, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que o plano de saúde demandado proceda ao RESTABELECIMENTO do contrato relacional de prestação de serviço médico e hospitalar, conforme contratado, sem cumprimento de novos prazos de carência, bem como continue emitindo boletos bancários no valor das mensalidades vincendas, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), esta limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Ressalte-se que o cumprimento da medida liminar ora concedida fica condicionado à situação de adimplência das mensalidades contratuais relativas ao seguro de saúde pela parte autora.” Em síntese, defende a Agravante que “o dano irreversível encontrado no presente caso se manifesta a partir dos custos financeiros associados aos tratamentos pleiteados na exordial, que se efetivados resultariam em lesão considerável ao patrimônio da operadora de saúde que ora figura como ré.
O cancelamento do plano de saúde resultou de avaliação financeira e de riscos feita internamente pela empresa ré, resultando na conclusão da inviabilidade financeira de manter o contrato.” Salienta que “o contrato ao qual a parte autora se vincula é um plano coletivo por adesão/empresarial, modalidade em que as operadoras de planos de saúde oferecem cobertura a pessoas delimitadas e vinculadas à pessoa jurídica por relação empregatícia ou estatutária, bem como de seus grupos familiares.” Pontua que “o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que somente é possível a resilição unilateral do contrato coletivo de plano de saúde, imotivadamente após a vigência do período de 12 (doze) meses, e mediante prévia notificação da outra parte com 60 (sessenta) dias de antecedência.” Afirma a Agravante que “cumpriu com suas obrigações e notificou a QUALICORP em conformidade com as definições legais, respeitando o prazo de 60 (sessenta) dias de antecedência da rescisão.
Quaisquer erros ou atrasos na notificação pessoal ao beneficiário devem ser de responsabilidade da administradora e não da operadora de planos.” Destaca que “com relação ao cumprimento da Resolução do Conselho de Saúde Suplementar - CONSU Nº 19, é necessário enfatizar que as Operadoras de Planos de Saúde não estão obrigadas a disponibilizar plano individual, se tal não existir em seu portfólio.
A CONSU não obriga que a operadora de plano de saúde crie um plano individual, se já não o tenha, para atender ao plano cancelado.” Por fim, liminarmente, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para suspender os efeitos da decisão agravada.
No mérito, pugna pela revogação, em caráter definitivo, do decisum objurgado. É o relatório.
DECIDO.
Recebo o recurso manejado, haja vista que preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos.
Nos termos do art. 1.019 do Código de Processo Civil, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, visando suspensão da eficácia da decisão atacada, assim como a concessão de tutela recursal são medidas excepcionais e condicionam-se à demonstração da probabilidade de provimento do recurso ou fundamentação relevante, bem como ao risco de dano grave ou de difícil reparação.
Reza o referido dispositivo legal, que: “Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, inciso III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcial, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; II – ordenará a intimação do agravo pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; III – determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.”.
Dispõe o parágrafo único do artigo 995 do mesmo diploma legal, que a decisão recorrida poderá ser suspensa, se, da imediata produção de seus efeitos, houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Acerca do efeito suspensivo do agravo de instrumento, DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES leciona: "O efeito suspensivo caberá sempre que a decisão impugnada tiver conteúdo positivo, ou seja, ser uma decisão que concede, acolhe, defere alguma espécie de tutela.
Nesse caso, a decisão positiva gera efeitos práticos, sendo permitido ao agravante pedir que tais efeitos sejam suspensos até o julgamento do agravo de instrumento.
Tratando-se de efeito suspensivo ope judicis (impróprio), não basta o mero pedido do agravante, sendo indispensável o preenchimento dos requisitos previstos pelo art. 995, parágrafo único do Novo CPC: probabilidade de provimento do recurso, ou seja, a aparência de razão do agravante, e o perigo de risco de dano grave, de difícil reparação, demonstrada sempre que o agravante convencer o relator de que a espera do julgamento do agravo de instrumento poderá gerar o perecimento de seu direito. (in Novo Código de Processo Civil Comentado, Salvador": Jus Podvim, 2016, p. 1702)”. É importante enfatizar que a análise se limita quanto ao cabimento ou não da medida antecipatória requerida, em razão das restrições cognitivas do agravo de instrumento, que vedam a incursão aprofundada e definitiva no mérito da ação originária, sob pena de incorrer-se em indevido prejulgamento e, por conseguinte, de suprimir uma instância de jurisdição.
Na hipótese vertente, em exame superficial, próprio do momento, entendo que não assiste razão à parte Agravante.
No caso concreto, observo que a parte Agravada, beneficiária de plano de saúde coletivo por adesão, adimplente e portadora da Síndrome de Down, arguiu o recebimento de notificação acerca do cancelamento unilateral do contrato, buscando a jurisdição com o fim de manter vigente o plano de saúde firmado com a parte Agravante.
Cumpre mencionar que, em se tratando de demanda que envolve questão de saúde, a cautela que sempre deve acompanhar as decisões anotadas em grau de cognição sumária, reveste-se de tal relevância que, não raro, chega a nortear a análise do julgador, conduzindo-o na apreciação das circunstâncias específicas da controvérsia sub judice e permeando toda e qualquer formação de juízo de valor.
Nesse contexto, a Lei 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, no seu art. 13, II, trata da rescisão unilateral do contrato.
Vejamos: “Art.13.
Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 10 desta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação.
Parágrafo único.
Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas: I - a recontagem de carências; II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o qüinquagésimo dia de inadimplência”.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de ser válida a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde coletivo, mediante prévia notificação do usuário, entretanto, mostra-se abusiva a extinção da avença durante o período de tratamento médico que possibilite a sobrevivência ou a manutenção da saúde do beneficiário.
Vejamos: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
CANCELAMENTO UNILATERAL.
BENEFICIÁRIO SUBMETIDO A TRATAMENTO MÉDICO DE DOENÇA GRAVE. 1.
Tese jurídica firmada para fins do artigo 1.036 do CPC: "A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação (mensalidade) devida." 2.
Conquanto seja incontroverso que a aplicação do parágrafo único do artigo 13 da Lei 9.656/1998 restringe-se aos seguros e planos de saúde individuais ou familiares, sobressai o entendimento de que a impossibilidade de rescisão contratual durante a internação do usuário - ou a sua submissão a tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou da manutenção de sua incolumidade física - também alcança os pactos coletivos. 3.
Isso porque, em havendo usuário internado ou em pleno tratamento de saúde, a operadora, mesmo após exercido o direito à rescisão unilateral do plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais até a efetiva alta médica, por força da interpretação sistemática e teleológica dos artigos 8º, § 3º, alínea b, e 35-C, incisos I e II, da Lei n. 9.656/1998, bem como do artigo 16 da Resolução Normativa DC/ANS n. 465/2021, que reproduz, com pequenas alterações, o teor do artigo 18 contido nas Resoluções Normativas DC/ANS n. 428/2017, 387/2015 e 338/2013. 4.
A aludida exegese também encontra amparo na boa-fé objetiva, na segurança jurídica, na função social do contrato e no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, o que permite concluir que, ainda quando haja motivação idônea, a suspensão da cobertura ou a rescisão unilateral do plano de saúde não pode resultar em risco à preservação da saúde e da vida do usuário que se encontre em situação de extrema vulnerabilidade. […] (STJ - REsp: 1846123 SP 2019/0201432-5, Data de Julgamento: 22/06/2022, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/08/2022) Convém ressaltar, também, que a verificação da observância (ou não) das formalidades que precederam à resilição negocial, nos termos da cláusula contratual invocada, é matéria que, aparentemente, circunscreve-se ao exame de prova em sede de cognição exauriente, que fugiria da competência funcional deste juízo colegiado, em sede de agravo, pois pode antecipar o julgamento do exame do mérito da causa, ainda pendente pelo MM juízo primevo, e que demanda o encerramento da fase instrutória junto à origem.
Ademais, observo que a concessão do efeito suspensivo pode desaguar em periculum in mora inverso, na medida em que, enquanto perdurar a discussão judicial, a parte Agravada, menor de apenas 9 anos de idade, portadora da Síndrome de Down, portadora de epilepsia de difícil controle e atraso severo de desenvolvimento psicomotor, possui ainda histórico de infecção congênita, ficará desassistida da cobertura do plano de saúde e impedida de dar continuidade a investigação clínica de puberdade precoce central e hipotireoidismo, numa fase da vida em que se faz necessária a assistência à saúde, diante da sua condição de saúde delicada, o que não se mostra razoável, ante a natureza do direito subjetivo tutelado.
Portanto, em cognição sumária, do cotejo das alegações da Agravante com as provas constantes no processo, e não sendo descartada a possibilidade de se chegar à conclusão diversa após minuciosa análise, não se vislumbra a probabilidade do direito ora invocado, a ponto de, liminarmente, suspender a decisão interlocutória ora atacada, não havendo se falar em prejuízos ou perigo de irreversibilidade da medida dada a ordem de reestabelecimento nas mesmas condições contratadas.
Ante o exposto, INDEFIRO o efeito suspensivo pleiteado.
Ressalto, entretanto, que esta decisão não vincula o julgamento do mérito recursal, a ser realizado pelo órgão colegiado após o contraditório, em exame de cognição exauriente do agravo de instrumento.
Intime-se o Agravado para contrarrazoar o recurso no prazo legal, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Oficie-se ao Douto Juízo a quo, dando-lhe ciência desta decisão, conforme dispõe o art. 1.019, I, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpram-se formalidades legais.
Dá-se ao ato força de mandado/ofício.
Salvador, 13 de novembro de 2024.
DES.
PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR -
19/11/2024 01:48
Publicado Decisão em 19/11/2024.
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19/11/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 16:17
Juntada de Certidão
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18/11/2024 10:35
Juntada de Ofício
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18/11/2024 10:23
Juntada de Certidão
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15/11/2024 06:09
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 14:54
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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13/11/2024 08:12
Conclusos #Não preenchido#
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13/11/2024 08:12
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 18:02
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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