TJBA - 0500876-84.2018.8.05.0022
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ DESPACHO 0500876-84.2018.8.05.0022 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Ubatã Autor: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa (OAB:BA41913) Reu: Melquiades Santos Neto Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 0500876-84.2018.8.05.0022 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB:BA41913) REU: MELQUIADES SANTOS NETO Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc.
Considerando o alargado tempo desde o ajuizamento da Inicial e, levando em monta eventual arrefecimento do interesse de agir na forma do art. 17 do Código de Processo Civil ante o decurso prazal, INTIME-SE a parte autora, PESSOALMENTE e por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se possui interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo, na forma do artigo 485, §1º do Código de Processo Civil, ficando, de logo advertida a insuficiência, para este fim, mero pedido de prosseguimento do feito, devendo requerer o que entender adequado, notadamente informando providência judicial consentânea ao desfecho processual.
Ultimada a providência anterior, retornem os autos conclusos.
Atribuo à presente força de mandado.
P.R.I.
Cumpra-se.
Ubatã, data da assinatura eletrônica.
CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMILLO JUIZ DE DIREITO -
11/11/2024 10:23
Expedição de despacho.
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11/11/2024 10:23
Extinto o processo por desistência
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21/10/2024 08:47
Conclusos para julgamento
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18/10/2024 18:56
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 11/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 10:17
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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18/09/2024 14:52
Expedição de despacho.
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31/08/2023 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 15:19
Conclusos para decisão
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16/11/2021 10:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/11/2020 03:30
Publicado Intimação automática de migração em 21/09/2020.
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16/11/2020 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/05/2018 00:00
Publicação
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26/04/2018 00:00
Mero expediente
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13/04/2018 00:00
Petição
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12/04/2018 00:00
Publicação
-
22/03/2018 00:00
Reforma de decisão anterior
-
21/03/2018 00:00
Liminar
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2021
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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