TJBA - 0020393-45.2011.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 18:37
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502327281
-
29/05/2025 17:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/04/2025 09:55
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 17:32
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 0020393-45.2011.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Associacao Dos Servidores Fiscais Do Estado Da Bahia Advogado: Tereza Cristina Guerra Doria (OAB:BA15959) Executado: Jose Norberto Meira Aguiar Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0020393-45.2011.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES FISCAIS DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): TEREZA CRISTINA GUERRA DORIA registrado(a) civilmente como TEREZA CRISTINA GUERRA DORIA (OAB:BA15959) EXECUTADO: JOSE NORBERTO MEIRA AGUIAR Advogado(s): DECISÃO 1.
RELATÓRIO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por JOSÉ NORBERTO MEIRA AGUIAR em face da execução promovida pela ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES FISCAIS DO ESTADO DA BAHIA (ASFEB).
Em síntese, o impugnante alega ser membro fundador da Associação exequente e que sempre teve a intenção de pagar suas dívidas, tendo inclusive enviado correspondência à mesma.
Afirma estar submetido a tratamento de neoplasia maligna e requer: a) concessão de efeito suspensivo; b) indicação do montante devido na carta precatória; c) expurgo dos juros e multa moratória por equidade; e d) parcelamento da dívida em razão de sua condição de saúde.
A parte exequente apresentou manifestação à impugnação e posteriormente juntou planilha atualizada do débito, totalizando o montante de R$ 79.771,56 (setenta e nove mil, setecentos e setenta e um reais e cinquenta e seis centavos), conforme cálculo apresentado em 22/05/2023. É o breve relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifico que os embargos à execução opostos foram recebidos como impugnação ao cumprimento de sentença, conforme decisão proferida nos autos nº 0391289-06.2012.8.05.0001.
Quanto ao pedido de efeito suspensivo, observo que não estão presentes os requisitos do §6º do art. 525 do CPC, uma vez que o executado não garantiu o juízo e não demonstrou a probabilidade do direito e o perigo de dano.
A mera alegação de estar em tratamento de saúde, desacompanhada de qualquer comprovação da impossibilidade de pagamento, não é suficiente para suspender a execução.
Em relação ao pedido de indicação do montante devido na carta precatória, tal questão restou superada com a apresentação da planilha atualizada do débito pela exequente, que demonstrou de forma clara o valor executado.
No que tange ao pedido de expurgo dos juros e multa moratória, não há fundamento legal para tal pretensão.
O princípio da equidade não pode ser invocado para afastar encargos legais decorrentes do inadimplemento, sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica.
Os juros de mora e a multa são consectários legais do inadimplemento e foram fixados em conformidade com a legislação aplicável.
Por fim, quanto ao pedido de parcelamento, o art. 916 do CPC é expresso ao admitir o parcelamento da dívida apenas na execução por quantia certa fundada em título extrajudicial, não se aplicando ao cumprimento de sentença, conforme §7º do mesmo dispositivo. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) REJEITO o pedido de concessão de efeito suspensivo à impugnação; b) REJEITO INTEGRALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada, determinando o prosseguimento da execução pelo valor de R$ 79.771,56 (setenta e nove mil, setecentos e setenta e um reais e cinquenta e seis centavos), conforme planilha de cálculo apresentada pela exequente em 22/05/2023; c) CONDENO o executado ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 85, §1º do CPC; d) DETERMINO que a Secretaria proceda à atualização da classe processual para "Cumprimento de Sentença", caso ainda não tenha sido feito.
Intime-se o exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
THAIS DE CARVALHO KRONEMBERGER Juíza de Direito Substituta Ato Normativo Conjunto n. 34, de 30 de setembro de 2024 -
11/11/2024 07:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2024 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 11:46
Conclusos para decisão
-
31/08/2023 11:45
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 11:43
Juntada de impugnação ao cumprimento de sentença
-
12/08/2023 23:22
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS SERVIDORES FISCAIS DO ESTADO DA BAHIA em 14/06/2023 23:59.
-
12/08/2023 23:20
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS SERVIDORES FISCAIS DO ESTADO DA BAHIA em 14/06/2023 23:59.
-
12/08/2023 23:18
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS SERVIDORES FISCAIS DO ESTADO DA BAHIA em 14/06/2023 23:59.
-
12/08/2023 16:43
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS SERVIDORES FISCAIS DO ESTADO DA BAHIA em 14/06/2023 23:59.
-
12/08/2023 16:43
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS SERVIDORES FISCAIS DO ESTADO DA BAHIA em 14/06/2023 23:59.
-
28/05/2023 22:32
Publicado Despacho em 19/05/2023.
-
28/05/2023 22:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2023
-
22/05/2023 18:33
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/05/2023 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2023 15:42
Conclusos para despacho
-
11/10/2022 14:47
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 05:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 05:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
14/09/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
25/08/2022 00:00
Petição
-
17/08/2022 00:00
Publicação
-
10/08/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
09/08/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
07/05/2020 00:00
Recebido os Autos no Cartório
-
07/05/2020 00:00
Documento
-
02/12/2015 00:00
Recebimento
-
20/03/2014 00:00
Publicação
-
19/03/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
17/03/2014 00:00
Mero expediente
-
14/11/2012 00:00
Concluso para Despacho
-
14/11/2012 00:00
Petição
-
14/11/2012 00:00
Recebimento
-
02/10/2012 00:00
Concluso para Despacho
-
02/10/2012 00:00
Petição
-
13/07/2012 00:00
Expedição de documento
-
13/07/2012 00:00
Recebimento
-
12/07/2012 00:00
Publicação
-
11/07/2012 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
10/07/2012 00:00
Mero expediente
-
09/07/2012 00:00
Concluso para Despacho
-
07/05/2012 00:00
Publicação
-
04/05/2012 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
03/05/2012 00:00
Homologação de Transação
-
13/03/2012 00:00
Concluso para Despacho
-
13/03/2012 00:00
Petição
-
14/12/2011 00:00
Procedência
-
14/12/2011 00:00
Publicação
-
13/12/2011 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
13/12/2011 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
13/12/2011 00:00
Audiência Designada
-
02/12/2011 00:00
Concluso para Despacho
-
21/11/2011 00:00
Expedição de documento
-
21/11/2011 00:00
Publicação
-
18/11/2011 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
17/11/2011 00:00
Mero expediente
-
17/11/2011 00:00
Publicação
-
16/11/2011 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
16/11/2011 00:00
Mero expediente
-
11/11/2011 00:00
Mero expediente
-
03/11/2011 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
14/09/2011 17:42
Audiência
-
14/09/2011 15:21
Documento
-
14/09/2011 15:20
Audiência
-
07/07/2011 14:49
Expedição de documento
-
07/07/2011 14:40
Audiência
-
07/07/2011 14:34
Documento
-
06/07/2011 16:26
Audiência
-
18/05/2011 14:38
Mandado
-
10/05/2011 16:57
Mandado
-
09/05/2011 14:53
Expedição de documento
-
09/05/2011 14:40
Audiência
-
04/05/2011 00:44
Publicado pelo dpj
-
03/05/2011 17:46
Enviado para publicação no dpj
-
03/05/2011 17:40
Enviado para publicação no dpj
-
03/05/2011 10:52
Mero expediente
-
12/04/2011 14:01
Conclusão
-
12/04/2011 07:17
Processo autuado
-
02/03/2011 14:38
Recebimento
-
02/03/2011 10:14
Remessa
-
01/03/2011 15:52
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2011
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8067386-56.2024.8.05.0000
Leonardo dos Santos Silva Evangelista
Itau Unibanco Holding S.A.
Advogado: Anderson Barros Bahia
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/11/2024 17:59
Processo nº 8036946-74.2024.8.05.0001
Tertuliano Santos Neto
Universo Associacao dos Aposentados e Pe...
Advogado: Leonardo Rodrigues Pimentel
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/03/2024 12:26
Processo nº 8036946-74.2024.8.05.0001
Tertuliano Santos Neto
Universo Associacao dos Aposentados e Pe...
Advogado: Leonardo Rodrigues Pimentel
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/10/2024 16:00
Processo nº 8004549-62.2024.8.05.0000
Banco Bradesco SA
Cedar Mascarenhas Fontes Faria
Advogado: Fernando Augusto de Faria Corbo
Tribunal Superior - TJBA
Ajuizamento: 29/05/2025 11:00
Processo nº 8184406-36.2022.8.05.0001
Jorge Luiz de Jesus
Banco Pan S.A
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/12/2022 14:35