TJBA - 8067386-56.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Regina Helena Ramos Reis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 00:36
Decorrido prazo de LEONARDO DOS SANTOS SILVA EVANGELISTA em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:36
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 10/04/2025 23:59.
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20/03/2025 03:48
Publicado Ementa em 20/03/2025.
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20/03/2025 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 15:44
Juntada de Petição de certidão
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17/03/2025 19:01
Conhecido o recurso de LEONARDO DOS SANTOS SILVA EVANGELISTA - CPF: *63.***.*94-28 (AGRAVANTE) e não-provido
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17/03/2025 18:15
Deliberado em sessão - julgado
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12/02/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 17:06
Incluído em pauta para 10/03/2025 13:30:00 PLENÁRIO VIRTUAL.
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07/02/2025 12:24
Solicitado dia de julgamento
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07/12/2024 00:20
Decorrido prazo de LEONARDO DOS SANTOS SILVA EVANGELISTA em 06/12/2024 23:59.
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18/11/2024 16:36
Conclusos #Não preenchido#
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18/11/2024 13:39
Juntada de Petição de contra-razões
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14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TITULARIDADE EM PROVIMENTO 14 DECISÃO 8067386-56.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Leonardo Dos Santos Silva Evangelista Advogado: Anderson Barros Bahia (OAB:BA56524-A) Agravado: Itau Unibanco Holding S.a.
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior (OAB:BA36968-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8067386-56.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: LEONARDO DOS SANTOS SILVA EVANGELISTA Advogado(s): ANDERSON BARROS BAHIA (OAB:BA56524-A) AGRAVADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s): JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB:BA36968-A) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por LEONARDO DOS SANTOS SILVA EVANGELISTA contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS, que nos autos da “Ação de Busca e Apreensão” nº 8008638-66.2024.8.05.0150, proposta pelo ITAU UNIBANCO HOLDING S/A, deferiu a liminar de busca e apreensão do veículo, nos seguintes termos: “Com efeito, uma análise perfunctória revela que a parte autora contratou o financiamento no exercício livre de sua vontade e autonomia, não sendo lícito ao Poder Judiciário, ao menos nesta fase processual, se imiscuir no negócio celebrado para alterar as cláusulas e condições pactuadas.
Trata-se de matéria de mérito, não podendo ser discutido neste momento.
Por exemplo, a declaração de valor incontroverso neste momento processual, uma vez declarado como verdadeiro, já estaria decidindo o objeto da prestação jurisdicional, posto que repercute automaticamente nos demais pedidos, podendo haver, consequentemente, perigo na irreversibilidade da medida.
Com efeito, não basta o simples manejo de pretensão revisional para se criar um verdadeiro salvo conduto para o inadimplemento, ainda que de forma parcial, sendo descabido, portanto, falar em depósito de valor claramente diverso e inferior àquele pactuado.
Cumpre consignar que, a teor do disposto na Súmula 380 do Superior Tribunal de Justiça, “A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor”.
Consta da inicial que as partes firmaram contrato de financiamento sob nº24528617 (01/04/2024), no valor de R$65.279,94 (sessenta e cinco mil duzentos e setenta e nove reais e noventa e quatro centavos) para pagamento em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais de R$1.038,13 (mil e trinta e oito reais e treze centavos).
O objeto do pacto foi o veículo de Marca: FORD, Modelo: FIESTA ROCAM SEDAN SE1.6, cor preta, ano de fabricação 2013/2024, Chassi: 9BFZF54P9E8022958 e Placa:OKA0J53.
A Instituição Financeira, sob o fundamento de que a parte agravante não cumpriu as obrigações assumidas, deixando de efetuar o pagamento da prestação nº 003, com vencimento em 02/07/2024, ajuizou a ação de busca e apreensão colacionando, com a inicial, a notificação extrajudicial, acompanhada do AR (aviso de recebimento).
O juízo a quo, entendendo que o pressuposto processual foi atendido, deferiu a medida liminar.
Insatisfeita com essa decisão, a parte Agravante requereu a concessão do benefício da gratuidade de justiça, alegando não possuir condições financeiras suficientes para arcar com o pagamento das custas processuais, bem assim, a reunião das ações de busca e apreensão (8008638-66.2024.8.05.0150), com a revisional (8006099-30.2024.8.05.0150), distribuídas, por sorteio, para o Juízo da 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS.
Aduziu a parte agravante que a mora não se configura, pois o cálculo dos juros incidentes sobre o débito vem sendo feito de forma ilegal.
Alegou ainda a ausência de notificação extrajudicial válida, posto que não dirigida à sua pessoa, processada por carta com aviso de recebimento no qual consta como ausente ou não entregue.
Ao final, pugnou pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso a fim de suspender a liminar concedida em primeiro grau.
Ainda em sede de liminar, requer que seja deferido o benefício da justiça gratuita. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, com espeque no artigo 98, § 5º do CPC, defiro a gratuidade de justiça postulada pela parte recorrente a fim de dispensá-la do pagamento do preparo recursal.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Com efeito, sabe-se que, na forma do art. 99, dos §§ 2º e 3º, do CPC, a pessoa natural possui presunção relativa de hipossuficiência para fins de concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Veja-se: CPC, Art. 99: (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. (grifou-se).
Do texto legal supra, vê-se que a presunção de veracidade tem natureza relativa, podendo ser afastada a partir de elementos concretos existentes nos autos, em decisão devidamente fundamentada; sendo que, antes de indeferir o pedido, deve o magistrado possibilitar à parte a comprovação do preenchimento dos requisitos.
Analisando-se os autos, verifica-se que o contrato em discussão, firmado em 2024 para financiamento de veículo do ano de 2013, em 48 parcelas; aliado ainda à inexistência de prova no sentido de não ser a parte autora hipossuficiente financeira, mesmo considerando os extratos bancários juntados com a inicial, são suficientes para a concessão da gratuidade da justiça pleiteada.
Para que seja deferido o efeito suspensivo pleiteado, nos termos do artigo 995, parágrafo único, do CPC/2015, mister se faz a demonstração cabal de prejuízo grave e de difícil reparação que a decisão hostilizada tem causado à parte ou poderá ainda causar, caso não seja suspensa, bem como a probabilidade de provimento do recurso.
Assim, cabe ao recorrente demonstrar (i) o risco de lesão grave e de difícil reparação ao seu direito e (ii) a probabilidade de provimento do recurso.
A propósito, veja-se o teor do art. 995, parágrafo único, do novo CPC, in verbis: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Especificamente no que toca ao agravo de instrumento, estabelece o art. 1.019, inciso I, que poderá o relator atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Numa análise perfunctória, verifico que o pleito de atribuição de efeito suspensivo ao presente não merece acolhida, senão vejamos.
A decisão agravada tomou como base de seu fundamento a mora do devedor, configurada pelo envio de notificação extrajudicial, bem como que tal mora não resta afastada pela mera existência de ação revisional correlata.
Assim, muito embora no aviso de recebimento correspondente à notificação extrajudicial juntado com a exordial do processo 8008638-66.2024.8.05.0150 (ID 465970775), conste a informação de que não foi entregue ao destinatário, apesar de dirigido ao mesmo endereço do contrato, como aduzido nas razões da parte agravante (ID 72521925 - pág. 11), o entendimento do STJ, firmado pela Tema Repetitivo 1132, é no seguinte sentido: “Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.” (G.N.).
Nesta linha de intelecção: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
TEMA N. 1.132.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA COM GARANTIA.
COMPROVAÇÃO DA MORA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM AVISO DE RECEBIMENTO.
PROVA DE REMESSA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO.
COMPROVANTE DE ENTREGA.
EFETIVO RECEBIMENTO.
DESNECESSIDADE. 1.
Para fins do art. 1.036 e seguintes do CPC, fixa-se a seguinte tese:Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. 2.
Caso concreto:Evidenciado, no caso concreto, que a notificação extrajudicial foi enviada ao devedor no endereço constante do contrato, é caso de provimento do apelo para determinar a devolução dos autos à origem a fim de que se processe a ação de busca e apreensão. 3.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1951888 RS 2021/0238499-7, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 09/08/2023, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 20/10/2023) (G.N.).
Logo, com esteio na Súmula 72, do STJ: “a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”, o que restou devidamente demonstrado nos autos, impositiva é a manutenção da decisão agravada.
Quanto ao pedido de conexão entre a ação de busca e apreensão (8008638-66.2024.8.05.0150) e a ação revisional (8006099-30.2024.8.05.0150), ambas distribuídas para o Juízo da 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS, não merece acolhimento, pois o recurso de agravo de instrumento, em função de seu efeito devolutivo, está limitado a impugnar as matérias decididas pelo juízo a quo, sendo vedado ao juízo ad quem, por incorrer em supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição, a análise de questões que extrapolem esses limites objetivos.
Corroborando tal entendimento, seguem precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – Alienação fiduciária – Insurgência contra a decisão que deferiu a liminar pleiteada pela agravada (credora fiduciária) – ALEGADA ABUSIVIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS – Questão sobre a qual o Juízo "a quo" ainda não teve oportunidade de se manifestar – Análise prejudicada – Inadmissibilidade da supressão de Instância – Inadimplemento e regularidade da notificação para constituição em mora incontroversos – Manutenção da busca e apreensão que se impõe – Negado provimento. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2007125-48.2024.8.26.0000 Ibitinga, Relator: Hugo Crepaldi, Data de Julgamento: 09/02/2024, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/02/2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - MEDIDA LIMINAR CONCEDIDA - INSURGÊNCIA DO RÉU - REFERENTES À ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E ENCARGOS – ONEROSIDADE EXCESSIVA DO CONTRATO - QUESTÕES QUE NÃO FORAM OBJETO DA DECISÃO AGRAVADA - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - ANÁLISE VEDADA – NÃO CONHECIMENTO RECURSO NÃO CONHECIDO (TJPR - 18ª C.
Cível - 0012828-75.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ AUGUSTO GOMES ANICETO - J. 14.06.2021) (TJ-PR - AI: 00128287520218160000 Londrina 0012828-75.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: José Augusto Gomes Aniceto, Data de Julgamento: 14/06/2021, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/06/2021) Ante o exposto e sem que esta decisão vincule a análise meritória, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, bem como INDEFIRO o pleito de atribuição de efeito suspensivo em face da decisão agravada.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, II, do CPC/2015).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Salvador, data registrada em sistema.
ANA CONCEIÇÃO BARBUDA FERREIRA Juíza Convocada – Relatora (assinado eletronicamente) -
13/11/2024 02:20
Publicado Decisão em 13/11/2024.
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13/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 09:39
Juntada de Ofício
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11/11/2024 15:13
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 15:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LEONARDO DOS SANTOS SILVA EVANGELISTA - CPF: *63.***.*94-28 (AGRAVANTE).
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08/11/2024 15:06
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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05/11/2024 08:10
Conclusos #Não preenchido#
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05/11/2024 08:10
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 06:15
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 17:59
Inclusão do Juízo 100% Digital
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04/11/2024 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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