TJBA - 8068605-07.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Ivete Caldas Silva Freitas Muniz
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 00:26
Decorrido prazo de ELOISA FERNANDA REGIS SILVA em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:26
Decorrido prazo de EUDIS DOS SANTOS LEAL em 05/02/2025 23:59.
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07/01/2025 20:28
Juntada de Petição de CIÊNCIA
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07/01/2025 20:28
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 07:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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07/01/2025 07:43
Expedição de Outros documentos.
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21/12/2024 05:15
Publicado Ementa em 21/01/2025.
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21/12/2024 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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19/12/2024 11:48
Juntada de Petição de certidão
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19/12/2024 09:05
Denegado o Habeas Corpus a EUDIS DOS SANTOS LEAL - CPF: *63.***.*63-52 (PACIENTE)
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18/12/2024 15:57
Denegado o Habeas Corpus a EUDIS DOS SANTOS LEAL - CPF: *63.***.*63-52 (PACIENTE)
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18/12/2024 12:37
Deliberado em sessão - julgado
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18/12/2024 00:08
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 00:08
Decorrido prazo de ELOISA FERNANDA REGIS SILVA em 10/12/2024 23:59.
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10/12/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 17:12
Incluído em pauta para 16/12/2024 12:00:00 Sala Virtual.
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10/12/2024 13:33
Solicitado dia de julgamento
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06/12/2024 00:07
Decorrido prazo de EUDIS DOS SANTOS LEAL em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:07
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE EUNAPOLIS-BA em 05/12/2024 23:59.
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21/11/2024 10:54
Conclusos #Não preenchido#
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20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Ivete Caldas Silva Freitas Muniz - 2ª Câmara Crime 1ª Turma DECISÃO 8068605-07.2024.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Eloisa Fernanda Regis Silva Paciente: Eudis Dos Santos Leal Advogado: Eloisa Fernanda Regis Silva (OAB:BA72431-A) Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Impetrado: Juiz De Direito Da 1ª Vara Criminal Da Comarca De Eunapolis-ba Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Habeas Corpus nº 8068605-07.2024.8.05.0000, da Comarca de Eunápolis Impetrante: Dra.
Eloisa Fernandes Regis Silva (OAB/BA 72431) Paciente: Eudis dos Santos Leal Impetrado: Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Eunápolis Processo de origem: Ação Penal nº 8003572-61.2023.8.05.0079 Relatora: Desa.
Ivete Caldas Silva Freitas Muniz DECISÃO Vistos, Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Eudis dos Santos Leal, qualificado nos autos, em que se aponta como autoridade coatora o MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Eunápolis.
Narra a ilustre Advogada impetrante, em síntese, que o paciente se encontra preso cautelarmente, por força de prisão em flagrante, convertida em prisão preventiva, desde 06/07/2023, incurso no crime de roubo majorado tentado, sustentando a ilegalidade da prisão ante a ausência de fundamentação idônea do decreto preventivo e por excesso de prazo para conclusão da instrução criminal.
Por tais razões, requer-se, liminarmente, a concessão da ordem, para expedição de alvará de soltura, com pedido subsidiário pela aplicação de medidas cautelares alternativas, e a confirmação da providência, no julgamento do mérito.
A petição inicial (ID 72854984) foi instruída com os documentos constantes nos IDs 72854985 a 72854988.
Os autos foram distribuídos a esta Magistrada em 11/11/2024, por prevenção, conforme certidão constante no ID 72863317. É o relatório.
Através de consulta realizada ao Sistema PJe de 2º Grau, verifica-se que a presente impetração, distribuída em 11/11/2024, e o Habeas Corpus nº 8047424-47.2024.8.05.0000, distribuído em 30/07/2024, também de Relatoria desta Magistrada, além de referir-se ao mesmo paciente e processo de origem (Ação Penal nº 8003572-61.2023.8.05.0079), possui a mesma alegação de constrangimento ilegal e identidade de pedido, quanto à desfundamentação do decreto preventivo, restando, portanto, configurada, em parte, a litispendência, na forma do art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC, in verbis: "Art. 337. (...) § 1º.
Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada; § 2º.
Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido; § 3º.
Há litispendência quando se repete ação que está em curso; (...)".
Por sua vez, assim dispõe o art. 485, V, do CPC: "O juiz não resolverá o mérito quando: (...) V – reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada".
E ainda, nos termos do art. 259, § 2º, do RITJBA: "Quando o pedido for manifestamente incabível ou incompetente o Tribunal para dele conhecer, originariamente, ou reiteração de outro com os mesmos fundamentos, o Relator o indeferirá liminarmente".
Desse modo, indefere-se, liminarmente, a impetração, quanto à alegação de constrangimento ilegal por desfundamentação do decreto preventivo, prosseguindo-se o feito quanto à alegação de excesso prazal, por este não ensejar litispendência.
Quanto à alegação de excesso de prazo para conclusão da instrução criminal, a medida liminar, em sede de habeas corpus, constitui providência de natureza excepcional, somente se justificando quando evidenciado, de pronto, através de prova pré-constituída, o constrangimento ilegal narrado na impetração, não sendo este o caso dos autos, após análise dos documentos acostados.
Do quanto exposto, indefere-se a pretensão liminar, na extensão conhecida.
Requerida, pela impetrante, a dispensa do pedido de informações à autoridade coatora, e verificando-se que a impetração se encontra instruída com a cópia integral da ação penal de origem (ID 72854988), dê-se imediata vista dos autos à douta Procuradoria de Justiça, para os devidos fins.
Devolvem-se os autos com a presente decisão à Secretaria para o seu cumprimento.
Publique-se, inclusive para efeito de intimação.
Salvador, (data registrada no sistema) Desa.
IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ Relatora (documento assinado eletronicamente) -
19/11/2024 18:33
Juntada de Petição de PAR. 00_24. IC. HABEAS CORPUS. Roubo Majorado. EUD
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19/11/2024 18:30
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 01:27
Publicado Decisão em 19/11/2024.
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19/11/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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14/11/2024 07:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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14/11/2024 07:28
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 17:04
Não Concedida a Medida Liminar
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11/11/2024 09:06
Conclusos #Não preenchido#
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11/11/2024 08:58
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/11/2024 08:58
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 05:11
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 00:07
Inclusão do Juízo 100% Digital
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11/11/2024 00:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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