TJBA - 8022696-73.2023.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Jose Edivaldo Rocha Rotondano
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2024 11:08
Baixa Definitiva
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09/12/2024 11:08
Arquivado Definitivamente
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07/12/2024 00:21
Decorrido prazo de SOHAGRO MARINA DO NORDESTE SA em 06/12/2024 23:59.
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14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Cláudio Césare Braga Pereira DECISÃO 8022696-73.2023.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Sohagro Marina Do Nordeste Sa Advogado: Marcelo Azevedo Palma (OAB:BA14207-A) Agravado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 8022696-73.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: SOHAGRO MARINA DO NORDESTE SA Advogado(s): MARCELO AZEVEDO PALMA (OAB:BA14207-A) AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por SOHAGRO MARINA DO NORDESTE SA, ID 44265218, contra decisão de ID 435673499, dos autos de origem, proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Valença, Bahia, nos autos da ação civil pública tombada sob o nº 8001108-07.2022.8.05.0271, proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO BAHIA, ora agravado, que deferiu a produção de prova pericial, nos seguintes termos: Vistos, etc.
Indefiro o pedido da Requerida.
Não há vedação a produção de perícia pela Parte, no entanto, tal deve ser valorada devidamente.
Dessa forma, defiro o pedido constante no id. 361988181.
Providências necessárias.
Em suas razões de recurso, a agravante sustenta que a decisão é manifestamente ilegal, pois delega ao Ministério Público, parte autora, a produção de prova pericial, a qual deveria ser realizada por um perito imparcial e equidistante das partes.
A agravante cita o art. 149, do Código de Processo Civil, destacando que o perito é auxiliar direto do Juízo e, portanto, deve atuar com isenção.
Além disso, alega que a decisão viola o princípio do devido processo legal e que a remuneração do perito deveria ser custeada pela parte que requereu a prova, conforme o art. 95, do CPC.
Requer, assim, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o provimento do agravo para anular definitivamente a decisão agravada.
Distribuídos os autos a esta Quinta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los.
Ao recurso foi atribuído efeito suspensivo por decisão de ID 45130346.
O agravado ofereceu contrarrazões, ID 60248119, defendendo a manutenção da decisão impugnada, argumentando que o Juízo possui liberdade para determinar a produção de provas que entender necessárias e que a atuação do MPE na realização da prova pericial visa garantir a efetividade da tutela jurisdicional ambiental, pautando-se pelo princípio da cooperação processual.
Argumenta que a perícia a ser realizada pelo Ministério Público estaria sujeita ao contraditório, sendo possível à agravante impugnar os seus resultados e apresentar contraprovas, conforme necessário.
Por fim, pede o desprovimento do recurso.
Instada a manifestar-se, a Douta Procuradoria de Justiça apresentou parecer, ID 60499096, opinando pelo provimento do agravo. É o relatório.
Do detido exame dos autos, verifica-se que o recurso não ultrapassa a barreira do juízo de admissibilidade, por ausência de expressa disposição legal.
O art. 1.015, do Código de Processo Civil, traz rol taxativo de decisões interlocutórias que poderão ser atacadas por meio do Agravo de Instrumento e, dentre elas, não está a decisão que indefere pedido de produção de prova.
Vale destacar que não se desconhece a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 696.396 e REsp nº 1.704.520, Tema 988, no sentido de que o rol descrito no art. 1.015 do CPC não deve ser analisado de forma taxativa, sendo possível admitir a interposição de Agravo de Instrumento quando verificada, pelo Julgador, a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em sede de Recurso de Apelação.
Na hipótese, contudo, tem-se que o entendimento da Corte Superior não se aplica ao caso em comento, pois inexiste, mesmo em tese, urgência que autorize a mitigação da taxatividade do artigo 1.015 do Código de Processo Civil.
Com efeito, a matéria debatida pela agravante, qual seja a suposta nulidade da prova pericial, pode ser alegada em eventual recurso de apelação sem qualquer prejuízo, mostrando-se ainda útil à futura prestação jurisdicional, inclusive, se for o caso, com a anulação da decisão e repetição dos atos posteriores.
Portanto, o Agravo de Instrumento, nos moldes fixados pelo Código de Processo Civil de 2015, não se mostra cabível no caso em tela.
O entendimento segue a linha traçada pela jurisprudência consolidada pelos Tribunais pátrios, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Insurgência contra o indeferimento do pedido de segunda perícia.
Suposta incongruência entre o laudo pericial e os pareceres dos médicos que assistem o autor.
Pretendida antecipação da valoração do conjunto probatório que é inadequada a esta via recursal.
Não cabimento de agravo de instrumento em face da decisão que indefere o pedido de produção de prova que já constituía regra desde a vigência da Lei n. 11.187/2005.
Ausência de inutilidade da articulação de tal pedido como preliminar de apelação.
Recurso não conhecido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2272070-94.2023.8.26.0000, Relator: Rômolo Russo, Data de Julgamento: 28/02/2024, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/02/2024)) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL - EMPRÉSTIMO BANCÁRIO - PLEITO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA SOCIOECONÔMICA – INDEFERIMENTO – HIPÓTESE QUE NÃO SE ENQUADRA NEM NAS HIPÓTESES DO ART. 1.015 DO CPC NEM NAS CONDIÇÕES DE TAXATIVIDADE MITIGADA DO MENCIONADO DISPOSITIVO DEFINIDAS PELO STJ NO TEMA 988 – PRECEDENTES DO STJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO INADMISSÍVEL – AGRAVO NÃO CONHECIDO.
UNANIMIDADE. (TJ-SE - Agravo de Instrumento: 0001405-64.2024.8.25.0000, Relator: Ruy Pinheiro da Silva, Data de Julgamento: 05/04/2024, 1ª CÂMARA CÍVEL) AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDENIZATÓRIA.
PLANO DE SAÚDE.
CIRURGIA REPARATÓRIA.
INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORIGINÁRIO. 1.
Trata-se de agravo interno em face da decisão monocrática que não conheceu do recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida pelo juízo a quo, que indeferiu a produção de prova pericial requerida pela parte ré. 2.
Superior Tribunal de Justiça que, em recurso repetitivo, firmou a taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil, admitindo a interposição do agravo de instrumento quando, além das hipóteses previstas naquele dispositivo, se verificar a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
Indeferimento de produção da prova pericial que, na hipótese, não se enquadra nessa previsão. 3.
Agravante que não indicou qual a urgência na produção da prova. 4.
Juízo singular que fundamentou o indeferimento da prova pericial em súmulas deste E.
Tribunal de Justiça, cujos entendimentos, a priori, dispensam a realização de perícia no caso concreto. 5.
Ausência de cabimento.
Requisito intrínseco de admissibilidade.
Precedentes. 6.
Manutenção da decisão monocrática que se impõe.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0074512-46.2023.8.19.0000 2023002103556, Relator: Des(a).
CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 29/01/2024, SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMAR, Data de Publicação: 01/02/2024) Agravo interno em apelação cível.
Ação revisional de contrato c/c consignação em pagamento, restituição de quantias pagas e exibição de documentos.Indeferimento.
Perícia contábil.
Agravo de instrumento.O indeferimento de produção de prova técnica, especificamente perícia contábil em contrato bancário, não é passível de impugnação por meio de agravo de instrumento, dada a ausência de previsão legal (art. 1.015, CPC/2015), tampouco urgência que justifique a mitigação do rol (REsp n. 1.704.520/MT).Inexistentes elementos.
Reforma.
Deve ser negado provimento ao agravo interno quando inexistentes elementos que justifiquem a reforma da decisão recorrida.
Agravo interno conhecido e não provido. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 5089984-44.2024.8.09.0000 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
RICARDO SILVEIRA DOURADO, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Importante esclarecer que o C.
STJ, no acórdão que julgou o Tema 988, ressalva que a tese da taxatividade mitigada não representa uma retomada do sistema recursal anterior, no qual todas as decisões interlocutórias eram recorríveis por agravo de instrumento, mas apenas firma o entendimento de que há casos não previstos no rol taxativo que, excepcionalmente, ante risco de irreversibilidade da decisão, admitem a impugnação imediata pelo agravo de instrumento.
Vale a transcrição do referido aresto: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015.
IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL.
POSSIBILIDADE.
TAXATIVIDADE MITIGADA.
EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI.
REQUISITOS. 1- O propósito do presente recurso especial, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, é definir a natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar a possibilidade de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, a fim de admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente previstas nos incisos do referido dispositivo legal. 2- Ao restringir a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do procedimento comum e dos procedimentos especiais, exceção feita ao inventário, pretendeu o legislador salvaguardar apenas as "situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação". 3- A enunciação, em rol pretensamente exaustivo, das hipóteses em que o agravo de instrumento seria cabível revela-se, na esteira da majoritária doutrina e jurisprudência, insuficiente e em desconformidade com as normas fundamentais do processo civil, na medida em que sobrevivem questões urgentes fora da lista do art. 1.015 do CPC e que tornam inviável a interpretação de que o referido rol seria absolutamente taxativo e que deveria ser lido de modo restritivo. 4- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria taxativo, mas admitiria interpretações extensivas ou analógicas, mostra-se igualmente ineficaz para a conferir ao referido dispositivo uma interpretação em sintonia com as normas fundamentais do processo civil, seja porque ainda remanescerão hipóteses em que não será possível extrair o cabimento do agravo das situações enunciadas no rol, seja porque o uso da interpretação extensiva ou da analogia pode desnaturar a essência de institutos jurídicos ontologicamente distintos. 5- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria meramente exemplificativo, por sua vez, resultaria na repristinação do regime recursal das interlocutórias que vigorava no CPC/73 e que fora conscientemente modificado pelo legislador do novo CPC, de modo que estaria o Poder Judiciário, nessa hipótese, substituindo a atividade e a vontade expressamente externada pelo Poder Legislativo. 6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 7- Embora não haja risco de as partes que confiaram na absoluta taxatividade com interpretação restritiva serem surpreendidas pela tese jurídica firmada neste recurso especial repetitivo, eis que somente se cogitará de preclusão nas hipóteses em que o recurso eventualmente interposto pela parte tenha sido admitido pelo Tribunal, estabelece-se neste ato um regime de transição que modula os efeitos da presente decisão, a fim de que a tese jurídica somente seja aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão. 8- Na hipótese, dá-se provimento em parte ao recurso especial para determinar ao TJ/MT que, observados os demais pressupostos de admissibilidade, conheça e dê regular prosseguimento ao agravo de instrumento no que tange à competência. 9- Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.704.520/MT, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Corte Especial, j. em 5/12/2018, DJe de 19/12/2018) Há, inclusive, recente julgado do STJ que afasta a aplicação da tese da taxatividade mitigada em casos que não apresentam a urgência (verificada em tese) necessária à admissão do agravo de instrumento, in verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE GRÃOS DE SOJA.
INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA, ECONÔMICA OU JURÍDICA.
INEXISTÊNCIA.
INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE URGÊNCIA.
NÃO CABIMENTO.
ART. 1.015 DO CPC. 1.
A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 2.Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal aprecia a controvérsia de forma completa e devidamente fundamentada, não incorrendo em omissão, contradição ou obscuridade.3. É firme o entendimento do STJ de que, em se tratando de decisão interlocutória não abarcada pelos incisos do art. 1.015 da Lei 13.105/2015, deverá a parte inconformada se insurgir por meio do rito do recurso de Apelação.4.
No caso dos autos, a decisão de primeiro grau, mantida pelo acórdão de piso, entendeu pela desnecessidade de produção probatória, anunciando o julgamento antecipado do feito, situação que não se amolda às hipóteses de cabimento do agravo de instrumento previstas no art. 1.015 do CPC/2015, de modo que o presente recurso é incabível.
Não se pode olvidar, ademais, que tais questões não são alcançadas pela preclusão e podem ser suscitadas em recurso de Apelação, a teor do que permite o artigo 1.009, § 1º, do CPC/2015, e que o magistrado ao qual foi reconhecida a competência para o novo julgamento do processo poderá prolatar nova decisão de saneamento do feito.5.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2563336 PR 2024/0037312-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 12/08/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/08/2024) AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA.
NÃO CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SÚMULAS 83 E 7 DO STJ. 1.
Não cabe agravo de instrumento contra decisão que indefere pedido de produção de provas consideradas inúteis ou protelatórias.
Precedente. 2.
Alterar o entendimento das instâncias ordinárias, no caso em apreço, demandaria reexame de matéria fática-probatória, inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1854565 PR 2021/0071168-1, Data de Julgamento: 27/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2022) Nessa esteira, a toda evidência, tem-se que o ato judicial invectivado não enseja a interposição do Agravo de Instrumento.
Nesse diapasão, flagrante a inadmissibilidade do presente recurso, dispõe o art. 932, III, do CPC: Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Ante tais considerações, ausente um dos pressupostos de admissibilidade do recurso, NÃO CONHEÇO o presente agravo de instrumento revogando, por consequência, a decisão que concedeu efeito suspensivo ao presente recurso.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador, em 10 de novembro de 2024.
MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau Relatora -
13/11/2024 02:31
Publicado Decisão em 13/11/2024.
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13/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 16:10
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
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11/11/2024 16:07
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 11:17
Não conhecido o recurso de SOHAGRO MARINA DO NORDESTE SA - CNPJ: 13.***.***/0001-75 (AGRAVANTE)
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08/05/2024 01:39
Decorrido prazo de SOHAGRO MARINA DO NORDESTE SA em 07/05/2024 23:59.
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27/04/2024 00:10
Decorrido prazo de SOHAGRO MARINA DO NORDESTE SA em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 00:10
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 26/04/2024 23:59.
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16/04/2024 12:19
Conclusos #Não preenchido#
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16/04/2024 12:19
Juntada de Certidão
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16/04/2024 12:17
Juntada de Petição de parecer DO MINISTÉRIO PÚBLICO
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16/04/2024 12:16
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 09:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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11/04/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 09:42
Juntada de Petição de contrarrazões agravo_8022696_73.2023.8.05.0000_mei
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11/04/2024 09:42
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 09:42
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 02:36
Publicado Despacho em 05/04/2024.
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05/04/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 08:48
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2023 00:07
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 21/06/2023 23:59.
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07/06/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 15:29
Publicado Decisão em 26/05/2023.
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07/06/2023 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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07/06/2023 11:22
Publicado Intimação em 26/05/2023.
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07/06/2023 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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07/06/2023 10:56
Conclusos #Não preenchido#
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07/06/2023 10:56
Juntada de Certidão
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25/05/2023 07:58
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 07:58
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 20:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/05/2023 17:51
Concedida a Medida Liminar
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05/05/2023 10:11
Conclusos #Não preenchido#
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05/05/2023 10:11
Expedição de Certidão.
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04/05/2023 16:02
Expedição de Certidão.
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04/05/2023 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2023
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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