TJBA - 8000102-33.2015.8.05.0166
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Edson Ruy Bahiense Guimaraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 12:15
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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17/12/2024 12:15
Baixa Definitiva
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17/12/2024 12:15
Transitado em Julgado em 17/12/2024
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17/12/2024 12:14
Juntada de Certidão
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12/12/2024 00:32
Decorrido prazo de MARIA IVANILDE ROSA DA SILVA em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 11/12/2024 23:59.
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20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Edson Ruy Bahiense Guimarães DECISÃO 8000102-33.2015.8.05.0166 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Maria Ivanilde Rosa Da Silva Advogado: Rita De Cassia Sampaio Pereira Sena (OAB:BA27352-A) Apelado: Banco Bradesco Sa Advogado: Cristiane Nolasco Monteiro Do Rego (OAB:BA8564-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000102-33.2015.8.05.0166 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MARIA IVANILDE ROSA DA SILVA Advogado(s): RITA DE CASSIA SAMPAIO PEREIRA SENA (OAB:BA27352-A) APELADO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO (OAB:BA8564-A) DECISÃO Trata-se de APELAÇÃO interposta por MARIA IVANILDE ROSA DA SILVA, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Miguel Calmon-BA que, nos autos da ação registrada sob o nº 8000102-33.2015.8.05.0166, extinguiu o processo de cumprimento de sentença, sem resolução do mérito, fundamentando-se na ausência de interesse de agir, ante a inadequação da via eleita, conforme art. 485, VI, do CPC.
A apelante argumenta pela reforma da sentença, defendendo a existência do interesse de agir e a viabilidade do cumprimento individual de sentença coletiva para expurgos inflacionários sem necessidade de prévia liquidação por arbitramento.
Argumenta que a execução poderia se dar por meros cálculos aritméticos, dada a possibilidade de individualização do crédito com base nos elementos já constantes dos autos.
Requer, desse modo, que o recurso seja provido para que seja reformada a sentença, determinando o prosseguimento do cumprimento de sentença, com a apuração do quantum debeatur por cálculo aritmético, dispensando-se a necessidade de liquidação prévia.
Nas razões recursais (ID. 63665921) não há requerimento de gratuidade de justiça ou impugnação ao capítulo da sentença que indeferiu tacitamente o benefício.
Por meio de despacho (ID. 66762545), determinei o recolhimento do preparo em dobro, sob pena de não conhecimento do recurso. É o breve relatório.
Decido.
O recurso não preenche os requisitos de admissibilidade.
Observa-se dos autos que a parte recorrente deixou de recolher o preparo recursal no ato de interposição do recurso, nem solicitou a concessão da gratuidade de justiça (ID. 63665921).
Intimada nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, para recolher o preparo em dobro no prazo de cinco dias, sob pena de deserção, a parte recorrente permaneceu inerte, não atendendo à determinação deste Juízo.
Sendo assim, falta ao recurso requisito de admissibilidade extrínseco, consistente no recolhimento do respectivo preparo.
Nesse sentido: APELAÇÃO – Apelação – Pressupostos de admissibilidade - Falta de preparo – Recurso deserto – Inteligência do art. 1.007 do novo CPC - RECURSO NÃO CONHECIDO.
Sem o deferimento do benefício da assistência judiciária, é deserta a apelação sem preparo, ante a falta de recolhimento de taxa judicial, que a lei estadual em vigor exige. (TJ-SP - AC: 10037524620188260320 SP 1003752-46.2018.8.26.0320, Relator: Vicente de Abreu Amadei, Data de Julgamento: 19/05/2022, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 19/05/2022) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, nos termos do art. 932, III, do CPC, pois manifestamente deserto.
Advirto, desde logo, que a interposição de recurso que venha a ser reconhecido como manifestamente inadmissível, protelatório ou julgado improcedente em votação unânime acarretará na aplicação de multa (arts. 1.021, § 4º, e 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador/BA, 13 de novembro de 2024.
Des.
Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A06 -
19/11/2024 01:51
Publicado Decisão em 19/11/2024.
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19/11/2024 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 12:02
Juntada de Certidão
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13/11/2024 15:49
Não conhecido o recurso de MARIA IVANILDE ROSA DA SILVA - CPF: *15.***.*94-91 (APELANTE)
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20/08/2024 17:58
Conclusos #Não preenchido#
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20/08/2024 17:57
Juntada de Certidão
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16/08/2024 00:02
Decorrido prazo de MARIA IVANILDE ROSA DA SILVA em 15/08/2024 23:59.
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16/08/2024 00:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 15/08/2024 23:59.
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08/08/2024 08:36
Publicado Despacho em 08/08/2024.
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08/08/2024 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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05/08/2024 21:16
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 12:44
Conclusos #Não preenchido#
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11/06/2024 12:44
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 12:41
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 12:25
Recebidos os autos
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11/06/2024 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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