TJBA - 8069131-71.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Raimundo Sergio Sales Cafezeiro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 11:37
Baixa Definitiva
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28/04/2025 11:37
Arquivado Definitivamente
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28/04/2025 11:37
Transitado em Julgado em 28/04/2025
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26/04/2025 00:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMPO FORMOSO em 24/04/2025 23:59.
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29/03/2025 00:36
Decorrido prazo de ANA MARIA SOARES DE CARVALHO em 28/03/2025 23:59.
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07/03/2025 06:15
Publicado Ementa em 07/03/2025.
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07/03/2025 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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26/02/2025 08:28
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE CAMPO FORMOSO - CNPJ: 13.***.***/0001-10 (AGRAVANTE) e não-provido
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25/02/2025 18:07
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE CAMPO FORMOSO - CNPJ: 13.***.***/0001-10 (AGRAVANTE) e não-provido
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25/02/2025 16:35
Juntada de Petição de certidão
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24/02/2025 19:49
Deliberado em sessão - julgado
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29/01/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 17:38
Incluído em pauta para 17/02/2025 13:30:00 PLENÁRIO VIRTUAL.
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29/01/2025 13:05
Solicitado dia de julgamento
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29/01/2025 08:19
Conclusos #Não preenchido#
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28/01/2025 22:31
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 00:20
Decorrido prazo de ANA MARIA SOARES DE CARVALHO em 27/01/2025 23:59.
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro DESPACHO 8069131-71.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravado: Ana Maria Soares De Carvalho Advogado: Juscelio Gomes Curaca (OAB:BA46175-A) Advogado: Ataide De Jesus Santos (OAB:BA59861-A) Agravante: Municipio De Campo Formoso Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8069131-71.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CAMPO FORMOSO Advogado(s): AGRAVADO: ANA MARIA SOARES DE CARVALHO Advogado(s): JUSCELIO GOMES CURACA (OAB:BA46175-A), ATAIDE DE JESUS SANTOS (OAB:BA59861-A) DESPACHO Vistos, etc.
Determino que a parte Agravante se manifeste acerca da preliminar contrarrecursal suscitada, em cinco dias.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Des.
Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro Relator SC01 -
19/12/2024 07:01
Publicado Despacho em 19/12/2024.
-
19/12/2024 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 05:27
Conclusos #Não preenchido#
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17/12/2024 05:26
Juntada de Certidão
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17/12/2024 01:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMPO FORMOSO em 16/12/2024 23:59.
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16/12/2024 13:21
Juntada de Petição de contra-razões
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12/12/2024 00:20
Decorrido prazo de ANA MARIA SOARES DE CARVALHO em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:16
Decorrido prazo de ANA MARIA SOARES DE CARVALHO em 11/12/2024 23:59.
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20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro DECISÃO 8069131-71.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravado: Ana Maria Soares De Carvalho Agravante: Municipio De Campo Formoso Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8069131-71.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CAMPO FORMOSO Advogado(s): AGRAVADO: ANA MARIA SOARES DE CARVALHO Advogado(s): DECISÃO
Vistos.
Tratam os autos de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Município de Campo Formoso em face de Ana Maria Soares de Carvalho, irresignado com a decisão proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Campo Formoso, que acolheu em parte a Exceção de Pr´[e-Executividade apenas para considerar obrigatório o pagamento da presente execução por meio de PRECATÓRIO.
Insurge-se contra a decisão, apontando, inicialmente, para a ocorrência de nulidade absoluta da execução por cerceamento do direito de defesa.
No mais, sustenta que houve excesso de execução.
Pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao Recurso.
O Agravo é tempestivo.
O preparo é dispensado. É o que importa circunstanciar.
DECIDO.
Cumpridos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do Recurso e passo ao exame de suas razões.
Nos termos do art. 1.019, I, do Novo CPC, o Relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.” Na sistemática processual do recurso de Agravo de Instrumento, é necessário ao relator aferir apenas a presença inequívoca do fumus boni iuris (fumaça do bom direito), ou ainda da denominada relevância da fundamentação.
A fumaça do bom direito é representada pelo convencimento que se firma no julgador de que a alegação que lhe é submetida à apreciação mostra-se plausível, que efetivamente há, ainda que em juízo sumário de cognição, um direito a ser amparado através de uma medida dotada de caráter de urgência.
Por outro lado, é também requisito para a concessão de medida liminar a demonstração do periculum in mora, que em termos mais simples refere-se à comprovação da possibilidade de danos de difícil ou incerta reparação, caso não atue o Poder Judiciário de forma a antecipar os efeitos da tutela pretendida, que ao final poderá, inclusive, tornar-se ineficaz.
No caso concreto, verifico dos autos originários que não houve cerceamento do direito de defesa do Município Recorrente, uma vez oportunizado o contraditórios do cálculo exequendo, tanto que apresentou Exceção de Pré-Executividade.
Embora o Agravante tenha indicado o valor que entende devido, não anexou a memória discriminada e atualizada do cálculo, o que impossibilita a análise de plano da incorreção do valor exequendo.
Nesse sentido, destaque-se o dispositivo normativo abaixo, extraído do Novo Código de Processo Civil: Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. (omissis) § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
Pelos motivos aqui indicados, resta inviável a atribuição de efeito suspensivo ao Recurso.
Conclusão.
Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao Recurso.
Notifique-se a parte Agravada para que, querendo, apresente contrarrazões no prazo de 15 dias.
Publique-se.
Intimem-se.
Confiro ao presente força e efeito de Mandado, caso necessário.
Des.
RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator SC05 -
19/11/2024 03:07
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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19/11/2024 01:58
Publicado Decisão em 19/11/2024.
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19/11/2024 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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14/11/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 10:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/11/2024 08:44
Conclusos #Não preenchido#
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13/11/2024 08:43
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 03:44
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 22:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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