TJBA - 8172533-39.2022.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Raimundo Sergio Sales Cafezeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 14:58
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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17/03/2025 14:58
Baixa Definitiva
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17/03/2025 14:58
Transitado em Julgado em 17/03/2025
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17/03/2025 14:56
Juntada de Certidão
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15/03/2025 00:48
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DE JESUS SANTOS em 14/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:09
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I em 13/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro EMENTA 8172533-39.2022.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Maria De Fatima De Jesus Santos Advogado: Vaudete Pereira Da Silva (OAB:BA67281-A) Apelante: Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao-padronizados Npl I Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB:BA42873-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8172533-39.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI APELADO: MARIA DE FATIMA DE JESUS SANTOS Advogado(s):VAUDETE PEREIRA DA SILVA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
SITUAÇÃO QUE NÃO SE SUBMETE AO DISCUTIDO NO IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000 (SERASA LIMPA NOME).
INEXISTÊNCIA DE ÓBICE PARA O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO, UMA VEZ QUE A PRETENSÃO DO CONSUMIDOR É APENAS A PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
DECISÃO MANTIDA.
REJEIÇÃO DAS RAZÕES DOS EMBARGOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E REJEITAR AS RAZÕES DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e o fazem de acordo com o voto do Relator. -
06/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro EMENTA 8172533-39.2022.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Maria De Fatima De Jesus Santos Advogado: Vaudete Pereira Da Silva (OAB:BA67281-A) Apelante: Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao-padronizados Npl I Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB:BA42873-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8172533-39.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI APELADO: MARIA DE FATIMA DE JESUS SANTOS Advogado(s):VAUDETE PEREIRA DA SILVA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
SITUAÇÃO QUE NÃO SE SUBMETE AO DISCUTIDO NO IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000 (SERASA LIMPA NOME).
INEXISTÊNCIA DE ÓBICE PARA O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO, UMA VEZ QUE A PRETENSÃO DO CONSUMIDOR É APENAS A PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
DECISÃO MANTIDA.
REJEIÇÃO DAS RAZÕES DOS EMBARGOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E REJEITAR AS RAZÕES DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e o fazem de acordo com o voto do Relator. -
14/02/2025 04:19
Publicado Ementa em 14/02/2025.
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14/02/2025 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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11/02/2025 17:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/02/2025 14:37
Embargos de declaração não acolhidos
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10/02/2025 17:37
Juntada de Petição de certidão
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10/02/2025 16:21
Deliberado em sessão - julgado
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17/12/2024 02:14
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 19:27
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 19:17
Incluído em pauta para 03/02/2025 12:00:00 PLENÁRIO VIRTUAL.
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11/12/2024 00:22
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:22
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DE JESUS SANTOS em 10/12/2024 23:59.
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09/12/2024 15:36
Solicitado dia de julgamento
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05/12/2024 10:25
Conclusos #Não preenchido#
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05/12/2024 10:25
Juntada de Certidão
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05/12/2024 00:02
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I em 04/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:02
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I em 02/12/2024 23:59.
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28/11/2024 06:03
Publicado Ato Ordinatório em 27/11/2024.
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28/11/2024 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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28/11/2024 01:44
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro ATO ORDINATÓRIO 8172533-39.2022.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Maria De Fatima De Jesus Santos Advogado: Vaudete Pereira Da Silva (OAB:BA67281-A) Apelante: Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao-padronizados Npl I Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB:BA42873-A) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8172533-39.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB:BA42873-A) APELADO: MARIA DE FATIMA DE JESUS SANTOS Advogado(s): VAUDETE PEREIRA DA SILVA (OAB:BA67281-A) ATO ORDINATÓRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Com fundamento no disposto no artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 2º e 152, VI do Código de Processo Civil de 2015, intimo o(s) embargado(a)(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões aos embargos de declaração no prazo de lei ( Cível - 05 dias , Art. 1.023, § 2º CPC - Crime - 02 dias, Art. 619 CPP).
Salvador/BA, 22 de novembro de 2024. -
25/11/2024 10:17
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 18:01
Cominicação eletrônica
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22/11/2024 18:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 15:19
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro INTIMAÇÃO 8172533-39.2022.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Maria De Fatima De Jesus Santos Advogado: Vaudete Pereira Da Silva (OAB:BA67281-A) Apelante: Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao-padronizados Npl I Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB:BA42873-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA SECRETARIA DA QUINTA CÂMARA CÍVEL Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Processo nº: 8172533-39.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I Advogado: THIAGO MAHFUZ VEZZI APELADA: MARIA DE FATIMA DE JESUS SANTOS Advogada da reclamada: VAUDETE PEREIRA DA SILVA Relator: Des.
Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO Considerando que o recurso interno foi cadastrado equivocadamente como simples petição, em desconformidade com o que dispõe o art. 1º, § 2º do Decreto Judiciário n. 700/2024 do TJBA que estabelece que os recursos internos deverão ser protocolados, dentro do processo principal, com o tipo de petição “Recurso Interno - Embargos de Declaração” ou “Recurso Interno - Agravo Interno”, em atendimento a Resolução n. 65/2008 do CNJ, fica a parte intimada, com fulcro no art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 2º e 152, VI do Código de Processo Civil, para proceder ao correto cadastramento do recurso interno, observando as orientações dispostas no manual do protocolo de recurso interno e vídeo instrucional, disponíveis respectivamente no site do TJBA e do YouTube (ver e ), no prazo de 05 (cinco) dias.
Salvador, 14 de novembro de 2024 LUCAS COPPENS Secretaria da 5ª Câmara Cível (assinado digitalmente) -
19/11/2024 01:16
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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15/11/2024 01:33
Publicado Ementa em 18/11/2024.
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15/11/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 22:05
Juntada de Petição de embargos parciais à ação monitória
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13/11/2024 08:11
Conhecido o recurso de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I - CNPJ: 09.***.***/0001-83 (APELANTE) e não-provido
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12/11/2024 17:53
Conhecido o recurso de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I - CNPJ: 09.***.***/0001-83 (APELANTE) e não-provido
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12/11/2024 09:33
Juntada de Petição de certidão
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11/11/2024 18:47
Deliberado em sessão - julgado
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07/11/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 10:21
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 18:49
Incluído em pauta para 04/11/2024 12:00:00 PLENÁRIO VIRTUAL.
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15/10/2024 15:13
Solicitado dia de julgamento
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14/10/2024 15:53
Conclusos #Não preenchido#
-
14/10/2024 15:53
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 15:51
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 15:11
Recebidos os autos
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14/10/2024 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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