TJBA - 8000436-53.2024.8.05.0101
1ª instância - Vara Criminal de Igapora
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 04:01
Decorrido prazo de LUIZ KLEBER PERINO DE ARAUJO VICENTE em 30/06/2025 23:59.
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28/07/2025 13:48
Baixa Definitiva
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28/07/2025 13:48
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 13:48
Arquivado Definitivamente
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21/06/2025 23:10
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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21/06/2025 23:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 14:24
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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12/06/2025 14:24
Determinado o arquivamento definitivo
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20/05/2025 16:43
Conclusos para despacho
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30/04/2025 11:51
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 09:41
Recebidos os autos
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29/04/2025 09:41
Juntada de Certidão
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29/04/2025 09:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Inez Maria Brito Santos Miranda Seção Criminal DESPACHO 8000436-53.2024.8.05.0101 Exceção De Suspeição Jurisdição: Tribunal De Justiça Excipiente: Fabio Brito Guedes Advogado: Luiz Kleber Perino De Araujo Vicente (OAB:BA58888-A) Excepto: Juiz De Direito Da Vara Criminal De Igaporã Despacho: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B.
S.
MIRANDA SEÇÃO CRIMINAL EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO (318) 8000436-53.2024.8.05.0101 COMARCA DE ORIGEM: IGAPORÃ PROCESSO DE 1.º GRAU: 8000192-27.2024.8.05.0101 EXCIPIENTE: FABIO BRITO GUEDES ADVOGADO(A): Advogado(s) do reclamante: LUIZ KLEBER PERINO DE ARAUJO VICENTE EXCEPTO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE IGAPORÃ RELATORA: INEZ MARIA B.
S.
MIRANDA DESPACHO Trata-se de Exceção de Suspeição oposta por Fábio Brito Guedes, em face de Edson Nascimento Campos, Juiz de Direito da Vara Criminal da comarca de Igaporã/BA.
Analisados os autos, entretanto, verifica-se que a procuração anexada aos autos não confere poderes especiais ao advogado para opor a exceção em exame, em desatendimento ao disposto no art. 98 do CPPB, sendo indispensável a sua regularização para o processamento deste feito.
Ante o exposto, intime-se a parte Excipiente, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, regularize a representação processual, colacionando procuração com poderes específicos para intentar a exceção, sob pena de rejeição do incidente.
Decorrido o prazo, certifique-se.
A par disso, verifico que o Juízo de Origem não se manifestou acerca da petição inserta no id. 73149697, de maneira que determino o retorno dos autos à origem, para a devida manifestação judicial.
Após, retornem os autos conclusos para voto.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador, data e assinatura registradas no sistema.
INEZ MARIA B.
S.
MIRANDA RELATORA 07(EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO (318)8000436-53.2024.8.05.0101) -
20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE IGAPORÃ INTIMAÇÃO 8000436-53.2024.8.05.0101 Exceção De Suspeição Jurisdição: Igaporã Excipiente: Fabio Brito Guedes Advogado: Luiz Kleber Perino De Araujo Vicente (OAB:BA58888) Excepto: Edson Nascimento Campos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE IGAPORÃ Processo: EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO n. 8000436-53.2024.8.05.0101 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE IGAPORÃ EXCIPIENTE: FABIO BRITO GUEDES Advogado(s): LUIZ KLEBER PERINO DE ARAUJO VICENTE (OAB:BA58888) EXCEPTO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE IGAPORÃ Advogado(s): DESPACHO RAZÕES AO INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO – na forma do art. 100 do CPP.
Retifique-se os autos para classe: EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO (318), bem como para constar este Juiz como Excepto.
O Excipiente, FABIO BRITO GUEDES, opôs exceção de suspeição nos autos da Queixa Crime nº 8000192-27.2024.8.05.0101 e no Requerimento de Medidas Protetivas de Urgência de nº 8000490-53.2023.8.05.0101, de cujo desmembramento foram originados estes autos.
Em síntese, alega que este Juiz teria orientado a vítima, Caroline Dias Magalhães e Advogado, durante Audiência de Justificação, realizada nos autos do Requerimento de Medida Protetiva de Urgência, n. 8000490-53.2023.8.05.0101: “acerca de como deveria conduzir uma Queixa-Crime, especificando e instruindo quanto às estratégias processuais a serem adotadas, na alegação, que seriam somente indagações” (sic).
Ainda, que este Juiz teria apontado ao Promotor de Justiça “que aditasse a Queixa-Crime, motivando, argumentos na peça inicial, em flagrante ingerência na função do Ministério Público e em afronta direta à imparcialidade que deve guiar o magistrado” (sic).
Alega que tais condutas violam o dever de impessoalidade e comprometem a isonomia entre as partes.
Ao final pede a instauração do incidente de suspeição do Juiz Edson Nascimento Campos, e, após remessa ao Tribunal competente, pede pela procedência do incidente. É o relato do que importa.
Passo a exarar minhas razões/respostas na forma como determina o art. 100 do CPP.
De proêmio, o incidente sequer merece ser conhecido por vício na representação processual.
O Excipiente deixou de diligenciar requisito formal para ingressar com a exceção de suspeição, conforme determina o artigo 98 do CPP, que preconiza que a exceção de suspeição deva ser feita: “em petição assinada por ela própria ou por procurador com poderes especiais, aduzindo as suas razões acompanhadas de prova documental ou do rol de testemunhas”.
A petição de exceção de suspeição não fora assinada pelo Excipiente, mas somente pelo Advogado e a procuração constante nos autos, aqui ID 467705803, além de ser pretérita aos fatos arguidos, não outorga poderes especiais para tal.
O formalismo se justifica para evitar que o Advogado, desmuniciado de tais poderes, atue contra a vontade do representado (e para que esse tenha plena ciência dos fatos e articulações), considerando-se a gravidade das alegações contidas na exceção, que podem, inclusive, configurar crime contra a honra do magistrado, que pode vir a responsabilizar o excipiente.
Nesse sentido: EMENTA: EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO - ADMISSIBILIDADE - PETIÇÃO APRESENTADA POR ADVOGADO PARTICULAR - PEÇA NÃO SUBSCRITA PELA PARTE - AUSÊNCIA DE PODERES ESPECIAIS - SUSPEIÇÃO DO JUÍZO - MATÉRIA NÃO ALEGADA EM MOMENTO OPORTUNO - PRECLUSÃO - TEMA OBJETO DE JULGAMENTO NA APELAÇÃO - IMUTABILIDADE DAS DECISÕES - TRÂNSITO EM JULGADO. - O ajuizamento da exceção de suspeição exige procuração com outorga de poderes especiais ou assinatura da petição pelo próprio interessado - A ausência de poderes especiais para o ajuizamento da exceção de suspeição em substabelecimento outorgado a advogado que ajuizou o expediente e assina a petição inicial obsta a admissibilidade do procedimento - A suspeição deve ser arguida na primeira oportunidade em que a parte se manifestar nos autos.
Reconhecida a preclusão na arguição de suspeição em julgamento de apelação, com trânsito em julgado, inadmissível analisar novamente da mesma pretensão. (TJ-MG - CR: 10000212111736000 MG, Relator: Cássio Salomé, Data de Julgamento: 25/05/2022, Câmaras Criminais / 7ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 27/05/2022) (grifei).
Ultrapassado a irregularidade na representação processual, no mérito do incidente, o Excipiente apresenta exceção de suspeição com base no inciso IV do art. 254 do CPP, que dispõe hipótese de suspeição se o Juiz tiver aconselhado qualquer das partes.
A alegação do Excipiente é genérica e não identifica qual o conselho fora realizado por este Juiz, a atrair a pecha de suspeição para julgar o processo, limitando-se a dizer que o fato ocorrera em audiência e, logo após, transcrever frases incompletas (recortes descontínuos da fala do magistrado) e sem qualquer valor probante do alegado.
Poderia, o Excipiente, por lealdade processual, ter transcrito o diálogo na íntegra, indicando qual a frase/conselho é objeto deste procedimento, contudo não o fez.
Ressalta-se que a suspeição deve ser fundamentada em fatos comprovados nos autos, o que não se verifica.
Na Audiência de Justificação, em sede de Requerimento de Medida Protetiva de Urgência, realizada durante a “Semana Pela Paz em Casa”, em que o Excipiente cogita a suspeição, não se verificou aconselhamento de partes, a levantar suspeita de imparcialidade deste Juiz.
Verifica-se que, na parte final da aludida audiência de justificação, dentro do exercício de suas atribuições na condução/presidência do processo, este magistrado, após prorrogar as medidas protetivas de urgência, em favor da vítima, pronunciou-se, na presença das partes, sobre o procedimento/rito que deve ser observado para Ação Penal/Queixa Crime correlato aos mesmos fatos, tais como a necessidade de vista ao Representante do Ministério Público (arts. 45 e 46, §2º do CPP), e o instituto da Emendatio Libelli (art. 383 do CPP), que anuncia a correlação dos fatos narrados na queixa-crime com a tipificação penal atribuída.
A mera irresignação da parte com a condução de audiência pelo Juiz, sem que haja comprovação inequívoca nos autos da parcialidade deste, não é capaz, por si só, de evidenciar a suspeição do magistrado.
Por certo, em casos como o presente o ônus da prova é de quem alega.
O reconhecimento da suspeição, por importar o afastamento do Princípio do Juiz Natural da causa, exige a demonstração de um prévio comprometimento do julgador para decidir a demanda, em determinada direção, a fim de favorecer ou prejudicar uma das partes, situação que não se identifica, na hipótese, pelo cogitado prejulgamento da ação arguido pelo Advogado do Excipiente.
Em derredor do tema: EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO – ALEGAÇÃO FUNDADA NO INCISO IV, DO ARTIGO 254, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – ACONSELHAMENTO DAS PARTES – DESCABIMENTO – AUSÊNCIA DE PROVAS CAPAZES DE DEMONSTRAR A PARCIALIDADE DO MAGISTRADO – EXCEÇÃO REJEITADA. 1.
Diante da ausência de elementos capazes de demonstrar que o magistrado excepto teria aconselhado uma das partes, ou mesmo, que teria sido parcial na condução da ação penal, incabível o acolhimento da alegação de violação da sua posição de neutralidade na condução da lide. 2.
Exceção de suspeição rejeitada. (TJ-ES - EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO: 0000118-97.2023.8.08.0057, Relator: EDER PONTES DA SILVA, 1ª Câmara Criminal). À guiza das razões aqui esposadas, sobre o defeito na representação do Excipiente e o mérito do incidente, DECLARO que não me dou por suspeito para atuar nos feitos de referência (Autos de Queixa Crime nº 8000192-27.2024.8.05.0101 e Autos de Requerimento de Medidas Protetivas de Urgência de nº 8000490-53.2023.8.05.0101), até a sobrevinda da decisão da Instância Superior, em sentido contrário.
Deixo de ofertar testemunhas pois o ônus da prova compete a parte que alega e a gravação audiovisual das audiências são suficientes para o deslinde do incidente.
Outrossim, ambos os autos de origem tratam de violência doméstica e familiar contra a mulher e crimes contra a honra correlatos, que tramitam sob o pálio do segredo de justiça.
Remeta-se os autos, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, ao Tribunal de Justiça, para julgamento.
Sirva do presente provimento como mandado/ofício, se necessário.
Cumpra-se.
Igaporã/BA, data registrada no sistema.
EDSON NASCIMENTO CAMPOS Juiz de Direito Excepto -
14/11/2024 16:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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14/11/2024 13:58
Classe retificada de EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO (323) para EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO (318)
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14/11/2024 13:22
Classe retificada de EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO (318) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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13/11/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 14:22
Classe retificada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO (318)
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08/10/2024 13:00
Conclusos para decisão
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08/10/2024 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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