TJBA - 8000604-77.2015.8.05.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Edmilson Jatahy Fonseca Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 17:36
Decorrido prazo de JULIO CESAR COSTA SAMPAIO em 01/08/2025 23:59.
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01/08/2025 18:01
Decorrido prazo de MARIA RITA SAPUCAIA DA SILVA em 31/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:02
Publicado Ato Ordinatório em 28/07/2025.
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26/07/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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25/07/2025 23:12
Conclusos #Não preenchido#
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25/07/2025 23:11
Conclusos para julgamento
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25/07/2025 18:18
Juntada de Petição de contrarrazões EM ED_Improbidade Administrativa _
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25/07/2025 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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25/07/2025 02:38
Publicado Despacho em 25/07/2025.
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25/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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24/07/2025 18:52
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 18:52
Comunicação eletrônica
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24/07/2025 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025 Documento: 86940487
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24/07/2025 18:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/07/2025 10:25
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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24/07/2025 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/07/2025 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 15:08
Conclusos #Não preenchido#
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16/07/2025 15:08
Conclusos para decisão
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16/07/2025 07:47
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 01:49
Publicado Ementa em 10/07/2025.
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10/07/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 17:00
Juntada de Petição de Ciente de acórdão
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09/07/2025 16:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 11:55
Conhecido o recurso de JULIO CESAR COSTA SAMPAIO - CPF: *43.***.*50-53 (APELANTE) e não-provido
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08/07/2025 11:30
Conhecido o recurso de JULIO CESAR COSTA SAMPAIO - CPF: *43.***.*50-53 (APELANTE) e não-provido
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07/07/2025 18:37
Juntada de Petição de certidão
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07/07/2025 18:33
Deliberado em sessão - julgado
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07/07/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 10:43
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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18/06/2025 12:58
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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11/06/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 17:22
Incluído em pauta para 07/07/2025 13:30:00 TJBA - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL -.
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03/06/2025 18:26
Deliberado em sessão - Destaque para julgamento presencial
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27/05/2025 13:54
Juntada de Certidão
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12/05/2025 10:49
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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08/05/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 17:40
Incluído em pauta para 27/05/2025 12:00:00 TJBA - 1ª CÂMARA CÍVEL - PLENÁRIA VIRTUAL.
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05/05/2025 10:03
Solicitado dia de julgamento
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19/03/2025 00:04
Decorrido prazo de JULIO CESAR COSTA SAMPAIO em 18/03/2025 23:59.
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12/03/2025 14:25
Conclusos #Não preenchido#
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12/03/2025 14:24
Conclusos para decisão
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12/03/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 02:29
Publicado Despacho em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 17:23
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DESPACHO
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10/03/2025 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 07:39
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 01:44
Decorrido prazo de JULIO CESAR COSTA SAMPAIO em 27/11/2024 23:59.
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26/11/2024 06:38
Conclusos #Não preenchido#
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26/11/2024 06:38
Juntada de Certidão
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25/11/2024 20:02
Juntada de Petição de petição
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20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Josevando Souza Andrade DECISÃO 8000604-77.2015.8.05.0034 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Apelante: Julio Cesar Costa Sampaio Advogado: Helder Da Costa Galindo (OAB:BA34831-A) Advogado: Adailton Da Paixao De Cerqueira (OAB:BA62421-A) Apelante: Maria Rita Sapucaia Da Silva Advogado: Monalisa Barbosa Pimentel (OAB:BA47914-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000604-77.2015.8.05.0034 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: JULIO CESAR COSTA SAMPAIO e outros Advogado(s): HELDER DA COSTA GALINDO (OAB:BA34831-A), ADAILTON DA PAIXAO DE CERQUEIRA (OAB:BA62421-A), MONALISA BARBOSA PIMENTEL (OAB:BA47914-A) APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de apelações cíveis simultâneas interpostas por JULIO CESAR COSTA SAMPAIO e MARIA RITA SAPUCAIA DA SILVA, em face a sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca De Cachoeira que, nos autos da Ação Cívil Pública n. 8000604-77.2015.8.05.0034 ajuizada pelo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA, julgou procedente o pedido autoral.
Adoto como próprio o relatório da sentença constante no ID. 60329295, proferida nos seguintes termos: Ante o exposto e, por tudo mais que dos autos consta, rejeito as preliminares e, no mérito, JULGO PROCEDENTE, o pedido formulado pelo Ministério Público, para condenar os réus: a) JULIO CESAR COSTA SAMPAIO, como incurso nas cominações do art. 12, inciso II, da Lei 8.429/92, por ter violado o art. 10, caput e incisos VII, IX, XI, XII, do mesmo diploma legal, razão pela qual, em consonância com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, imponho ao mesmo as seguintes penalidades: suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 04 (QUATRO) anos; pagamento de multa civil no valor de R$24.922,11 (vinte e quatro mil novecentos e vinte e dois reais e onze centavos), devendo incidir juros e correção monetária (IPCA), observando-se que os juros moratórios devem fluir a partir do evento danoso e a correção monetária a partir desta Sentença (art. 398, do CC, e Súmula 54 do STJ); proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 04 (quatro) anos; b) MARIA RITA SAPUCAIA DA SILVA, como incurso nas cominações do art. 12, inciso I, da Lei 8.429/92, por ter violado o art. 9, caput e incisos I e XII, do mesmo diploma legal, razão pela qual, em consonância com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, imponho ao mesmo as seguintes penalidades: suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 04 (QUATRO) anos; pagamento de multa civil no valor de R$24.922,11 (vinte e quatro mil novecentos e vinte e dois reais e onze centavos), devendo incidir juros e correção monetária (IPCA), observando-se que os juros moratórios devem fluir a partir do evento danoso e a correção monetária a partir desta Sentença (art. 398, do CC, e Súmula 54 do STJ); proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 04 (quatro) anos; Por fim, com fulcro no art. 7° da Lei mencionada, RATIFICO a indisponibilidade de bens do demandado, em que o periculum in mora é presumido, quando há fortes indícios e/ou provas de responsabilidade nos atos de improbidade que causa dano ao erário público, como tem decidido o STJ (Resp 1.366.721 BA, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, sendo Relator para o Acórdão, Min.
OG FERNANDES, 1° seção, julgado em 26/02/14, Dje 19/09/14), como decidido pelo Magistrado antecessor.
Em consequência da indisponibilidade, proceda-se aos atos para os Cartórios de Registro de Imóveis, ao Bacenjud e ao Renajud.
Condeno, ainda, o réu, no pagamento das custas processuais.
Sem honorários advocatícios, haja vista que o Ministério Público é o autor.
Com a confirmação da sentença em sede de Órgão Colegiado do Tribunal, oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral da Bahia, comunicando-lhe a suspensão dos direitos políticos do demandado, bem como oficiem-se aos órgãos competentes para lhes comunicar a proibição da contratação do réu com o poder público ou de que este receba benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, durante os prazos acima referidos.
Contra a sentença foram opostos embargos de declaração pelos réus, sendo rejeitados, conforme decisão constante no ID. 60329309.
Através dos recursos de apelação constantes nos IDs. 60329314 e 60329320, ambos os Apelante requereram, inicialmente, a concessão do benefício da gratuidade da justiça, se fundamentando na hipossuficiência.
Os apelantes foram regularmente intimados para comprovar o preenchimento dos requisitos para a concessão da gratuidade da justiça (ID. 66590540). É o que importa relatar.
Decido.
Inicialmente deve-se enfrentar a questão da gratuidade da justiça requerida pelos apelantes. É cediço que o ordenamento jurídico pátrio, tanto no âmbito constitucional quanto infraconstitucional, garante a assistência judiciária gratuita aos litigantes que não conseguem arcar com os encargos processuais.
Com efeito, o benefício da assistência judiciária gratuita é expresso no artigo 5º, LXXIV da CF/88, o qual dispõe que: "O Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos", de maneira que o deferimento da benesse pretendida somente deve ser concedido àqueles que efetivamente não possuam condições de suportar as despesas processuais, que não é a hipótese.
Destaca-se que não é defeso ao Juiz a análise do conjunto fático-probatório que circunda as alegações de hipossuficiência da parte requerente. É o que se extrai do art. 99, §2º, do CPC, in verbis: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” (grifou-se) Corroborando, imperiosa se faz a transcrição dos comentários dos ilustres processualistas Guilherme Marinoni e Daniel Metidiero, vejamos: 1.
Assistência Judiciária Gratuita e Simples Afirmação de Pessoa Natural.
Tratando-se de pessoa física, a justiça gratuita deve ser concedida à vista da simples afirmação da parte, uma vez que essa goza de presunção juris tantum de veracidade (art. 99, § 3.º, CPC; STJ, 5.ª Turma, REsp 243.386/SP, rel.
Min.
Félix Fischer, j. 16.03.2000, DJ 10.04.2000, p. 123).
Havendo dúvidas fundadas, não bastará a simples declaração, devendo a parte comprovar sua necessidade (STJ, 3.ª Turma.
AgRg no AREsp 602.943/SP, rel.
Min.
Moura Ribeiro, Dje 04.02.15).
Já compreendeu o Superior Tribunal de Justiça que “Por um lado, à luz da norma fundamental a reger a gratuidade de justiça e do art. 5º, caput, da Lei n. 1.060/1950 – não revogado pelo CPC/2015 –, tem o juiz o poder-dever de indeferir, de ofício, o pedido, caso tenha fundada razão e propicie previamente à parte demonstrar sua incapacidade econômico-financeira de fazer frente às custas e/ou despesas processuais.
Por outro lado, é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento” (STJ, 4ª Turma.
RESp 1.584.130/RS, rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. 07.06.2016, Dje 17.08.2016). (grifos) Extrai-se daí que a declaração de pobreza para a obtenção da gratuidade de justiça goza de presunção juris tantum, podendo ser ilidida por prova em sentido contrário.
Nesse sentido, os recorrentes foram regularmente intimados para comprovar a ausência de recursos para arcar com as custas processuais.
A apelante Maria Rita Sapucaia da Silva apenas colacionou os documentos no ID. 67938451 e seguintes, relacionados às despesas pessoais e com o filho, destacando atestado de matrícula do filho em curso de medicina em instituição privada, boleto do curso com mensalidade no valor de R$11.861,54, comprovante de plano de saúde.
Nota-se que, da documentação acostada, é possível afirmar que a Recorrente não é hipossuficiente, especialmente diante dos gastos de natureza eletiva que indicam a existência de recursos financeiros muito além daqueles que justificariam a concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Por sua vez, o apelante Julio Cesar Costa Sampaio colacionou apenas o documento constante no ID. 68209640, indicando que o recorrente não estaria mais no cargo de Secretário de Esportes do Município.
Todavia, tal documento não elucida a real condição financeira do apelante.
Portanto, a parte não se desincumbiu do ônus de comprovar a veracidade de suas alegações.
Para ancorar tudo quanto explicitado nos autos, no que tange à presunção relativa da declaração de hipossuficiência, bem como a necessária existência de documentos comprobatórios dos requisitos a ensejar à concessão do benefício, válido transcrever os seguintes precedente do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1734248 - MG (2020/0185231-1) RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO AGRAVANTE: ROBERVAN GOMES COSTA DE FARIA ADVOGADO: ROBERVAN GOMES COSTA DE FARIA (EM CAUSA PRÓPRIA) - MG078611 AGRAVADO : BV FINANCEIRA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADOS : CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES E OUTRO (S) - MG111753 GILBERTO BORGES DA SILVA - MG144478 EMENTA PROCESSO CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITO.
INDEFERIMENTO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
RECURSO ESPECIAL.
INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO NCPC.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA Nº 7, DO STJ.
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL DECISÃO Da leitura da minuta do agravo de instrumento que deu origem ao presente recurso, pode-se aferir que ROBERVAN GOMES COSTA DE FARIA (ROBERVAN) ajuizou ação revisional de contrato de financiamento de veículo contra BV FINANCEIRA S.A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO alegando, em síntese, a existência de cláusulas abusivas.
No curso da ação, o d.
Juízo de primeira instância indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado por ROBERVAN (e-STJ, fls. 5/6).
Contra essa decisão, ROBERVAN interpôs agravo de instrumento alegando, em síntese, que o advogado tem direito ao benefício da justiça gratuita, bem como a mera afirmação de hipossuficiência já é suficiente para a concessão do benefício (e-STJ, fls. 1/4). [...] É o relatório.
DECIDO.
A irresignação não merece prosperar.
De plano, vale pontuar que os recursos ora em análise foram interpostos na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. É assente no STJ o entendimento segundo o qual a presunção de hipossuficiência declarada pelo beneficiário ou postulante à assistência judiciária gratuita é relativa, podendo ser ilidida pela parte adversa ou, ainda, exigida a sua comprovação pelo magistrado, sob pena de indeferimento ou revogação.
Assim, a autodeclaração de insuficiência financeira para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e da família goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada pelo magistrado fundamentadamente quando constatar elementos de prova em sentido contrário.
No caso dos autos, o TJMG, após análise dos autos, concluiu que não foi comprovada a incapacidade financeira.
Confira-se: No caso em tela, o Agravante não fez prova de sua hipossuficiência econômica.
Apesar de intimado para apresentar documentos que comprovem a necessidade de concessão do benefício, o Agravante não logrou êxito em provar que o pagamento das custas e honorários comprometerá seu sustento e de sua família.
Nesse sentido, o Agravante apresentou apenas declaração de hipossuficiência, não apresentando aos autos seu comprovante de remuneração ou outro documento que demonstre sua hipossuficiência.
Não constam nos autos nenhum documento que efetivamente comprove a atual condição financeira do Agravante, a justificar o deferimento do benefício pleiteado.
Saliente-se que, conquanto a parte agravante tenha, com efeito, acostado aos autos o doc. de ordem n.º 43/46 ? do qual consta o comprovante de gastos recentes ? não há, como já consignado, nos autos, qualquer indício de que a não informada remuneração da agravante obste o pagamento das custas processuais.
Em que pese a alegação de que o Agravante não possui condições de arcar com as custas processuais, verifica-se que este não logrou êxito em comprovar sua hipossuficiência, não apresentando documentos atuais capazes de demonstrar sua condição financeira, motivo pelo qual a r. decisão deverá ser mantida (e-STJ, fl. 148 - sem destaque no original).
Desse modo, a revisão da conclusão a que chegou o Tribunal a quo, demanda a reavaliação de fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos da mencionada Súmula 7, desta Corte, segundo a qual: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
Nesse sentido, confiram-se os precedentes: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1. É assente o entendimento nesta Corte, segundo o qual a presunção de hipossuficiência da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo possível ao juiz exigir a sua comprovação.
Precedentes do STJ. 2.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no REsp 1670585/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe 2/4/2018) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA, APESAR DE A PARTE TER SIDO INTIMADA PARA TANTO.
REEXAME DE PROVAS.
DESCABIMENTO.
SÚMULA 7/STJ.
INTIMAÇÃO, DE OFÍCIO, PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA 83/STJ.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
No caso, apesar de ter sido intimado para apresentar a documentação pertinente, o agravante não fez prova de que não teria condições de arcar com os custos do processo, o que culminou com o indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Destarte, a alteração da conclusão do acórdão recorrido não prescindiria de nova incursão no acervo fático-probatório da causa, o que é vedado no âmbito de recurso especial (Súmula 7/STJ). 2.
A conduta do magistrado, no sentido de intimar o autor para comprovar sua condição de hipossuficiência financeira, está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1109665/MG, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 26/10/2017) [...] 7.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 1258169/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma,DJe 26/9/2018 Nessas condições, com fundamento no art. 1.042, § 5º do NCPC c/c art. 253 do RISTJ (com a nova redação que lhe foi dada pela emenda nº 22 de 16/03/2016, DJe 18/03/2016), CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 17 de agosto de 2020.
Ministro MOURA RIBEIRO Relator (STJ - AREsp: 1734248 MG 2020/0185231-1, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Publicação: DJ 18/08/2020) – grifo aditado Constata-se dos autos que a documentação apresentada não é suficiente para caracterizar um estado de insolvência total que impossibilite aos recorrentes de assumirem os preparos dos respectivos recursos, não havendo, portanto, elementos que amparem o deferimento do benefício requerido.
Dessa forma, indeferido o pedido de gratuidade de justiça e determino a intimação dos Apelantes, Julio Cesar Costa Sampaio e Maria Rita Sapucaia Da Silva, para que, em 5 (cinco) dias, comprovem o recolhimento dos respectivos preparos de suas apelações, sob pena de não conhecimento dos recursos por deserção.
Após o decurso do prazo, com manifestação ou certificada a inércia, voltem-me conclusos os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador, data registrada pelo sistema.
DES.
JOSEVANDO ANDRADE RELATOR A6 -
19/11/2024 01:14
Publicado Decisão em 19/11/2024.
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19/11/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 14:35
Juntada de Certidão
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14/11/2024 17:59
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
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14/11/2024 17:55
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 11:40
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JULIO CESAR COSTA SAMPAIO - CPF: *43.***.*50-53 (APELANTE).
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28/08/2024 00:28
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 27/08/2024 23:59.
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27/08/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 18:31
Conclusos #Não preenchido#
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22/08/2024 18:30
Juntada de Certidão
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22/08/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 16:25
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 08:28
Publicado Despacho em 06/08/2024.
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06/08/2024 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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05/08/2024 09:24
Juntada de Certidão
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02/08/2024 17:13
Juntada de Petição de Ciente de despacho
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02/08/2024 17:12
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 00:04
Decorrido prazo de JULIO CESAR COSTA SAMPAIO em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 00:04
Decorrido prazo de MARIA RITA SAPUCAIA DA SILVA em 07/05/2024 23:59.
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01/05/2024 00:04
Decorrido prazo de JULIO CESAR COSTA SAMPAIO em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 00:04
Decorrido prazo de MARIA RITA SAPUCAIA DA SILVA em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 00:04
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 30/04/2024 23:59.
-
29/04/2024 15:51
Conclusos #Não preenchido#
-
29/04/2024 15:50
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 15:49
Juntada de Petição de AC 8000604_77.2015
-
29/04/2024 15:48
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 15:48
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 01:21
Publicado Despacho em 23/04/2024.
-
23/04/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 10:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
22/04/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 10:10
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 10:47
Conclusos #Não preenchido#
-
12/04/2024 10:47
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 10:46
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 10:38
Recebidos os autos
-
12/04/2024 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
02/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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