TJBA - 8008507-76.2022.8.05.0113
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Rosita Falcao de Almeida Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2025 03:32
Publicado Decisão em 23/01/2025.
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23/01/2025 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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21/01/2025 16:43
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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21/01/2025 16:43
Baixa Definitiva
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21/01/2025 16:43
Transitado em Julgado em 21/01/2025
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21/01/2025 16:42
Transitado em Julgado em 21/01/2025
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21/01/2025 15:30
Homologada a Transação
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12/12/2024 00:28
Decorrido prazo de PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:28
Decorrido prazo de LORIEL CONCEICAO GOMES FILHO em 11/12/2024 23:59.
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03/12/2024 11:31
Conclusos #Não preenchido#
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02/12/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Rosita Falcão de Almeida Maia EMENTA 8008507-76.2022.8.05.0113 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Loriel Conceicao Gomes Filho Advogado: Tiago Vinicius Andrade Leal (OAB:BA28514-A) Advogado: Elisabeth Reis Souza Santos (OAB:BA11251-A) Apelante: Porto Seguro Administradora De Consorcios Ltda Advogado: Eduardo Chalfin (OAB:BA45394-A) Advogado: George Douglas De Barros Gouveia (OAB:BA79211-E) Advogado: Vanessa Melo Dos Santos (OAB:BA71432-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008507-76.2022.8.05.0113 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado(s): EDUARDO CHALFIN APELADO: LORIEL CONCEICAO GOMES FILHO Advogado(s):TIAGO VINICIUS ANDRADE LEAL, ELISABETH REIS SOUZA SANTOS ACÓRDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE CONSÓRCIO DE BEM MÓVEL.
CONSORCIADO CONTEMPLADO POR LANCE.
NEGATIVA DE LIBERAÇÃO DA CARTA DE CRÉDITO.
EXIGÊNCIA DE GARANTIA ADICIONAL – BEM IMÓVEL.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL.
ILICITUDE.
AFRONTA AOS DEVERES DE LEALDADE, TRANSPARÊNCIA, INFORMAÇÃO E BOA-FÉ.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O Código de Defesa do Consumidor incide sobre as normas contratuais firmadas entre administradora de consórcio e consorciado. 2.
A recusa da administradora de consórcio em expedir carta de crédito em favor do consorciado, após a contemplação deste, sob o argumento de que se fazia necessário prestar como garantia adicional um bem imóvel, mostra-se abusiva e indica falha na prestação do serviço. 3.
Acrescente-se, ainda, a abusividade da cláusula contratual 43.2, invocada pela Apelante para fundamentar a recusa ao fornecimento das cartas de crédito, uma vez que se observa que as próprias embarcações que serão adquiridas pelo Apelado já garantem o pagamento da dívida. 4.
Exigir-se mais de uma garantia ao Apelado implica em colocá-lo em desvantagem exagerada perante a Apelante, em detrimento dos direitos a ele assegurados no diploma consumerista, mormente à luz do estabelecido no art. 51, IV, do CDC. 5.
Deveria a Apelante ter entregado as cartas de crédito contempladas ao Apelado, independentemente da apresentação de qualquer outra exigência que não tenha sido clara e previamente informada, e, assim não o fazendo, resta configurada a ilicitude de sua conduta por afronta aos deveres de lealdade, transparência, informação e boa-fé. 6.
Inegável que o Apelado sofreu abalo emocional, constrangimento e irresignação diante da frustração de sua legítima expectativa em adquirir as embarcações por ele almejadas, de modo a evidenciar os danos morais, eis que suportou aborrecimentos e transtornos que ultrapassaram o limite da normalidade. 7.
Uma vez configurado o dano extrapatrimonial, a fixação do quantum devido a este título deve atender aos princípios de razoabilidade e proporcionalidade, bem como as condições econômicas da vítima e do ofensor, não podendo ser atribuída indenização módica ou indenização exagerada, que ocasione o enriquecimento sem causa do ofendido. 8.
Diante disto, constata-se que a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) atende aos preceitos acima delineados e se encontra em consonância aos valores usualmente fixados pela jurisprudência deste Tribunal em situações análogas. 9.
Apelo conhecido e desprovido.
Sentença mantida na íntegra.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8008507-76.2022.8.05.0113, em que figuram como Apelante a PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA. e Apelado LORIEL CONCEIÇÃO GOMES FILHO.
Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, e o fazem de acordo com o voto desta Relatora. -
19/11/2024 01:23
Publicado Ementa em 19/11/2024.
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19/11/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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14/11/2024 09:17
Conhecido o recurso de PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA - CNPJ: 48.***.***/0001-90 (APELANTE) e não-provido
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13/11/2024 10:06
Conhecido o recurso de PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA - CNPJ: 48.***.***/0001-90 (APELANTE) e não-provido
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12/11/2024 14:45
Juntada de Petição de certidão
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12/11/2024 14:42
Deliberado em sessão - julgado
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12/11/2024 07:57
Juntada de Petição de outros documentos
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11/11/2024 14:05
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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11/11/2024 13:15
Juntada de Certidão
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11/11/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 17:57
Deliberado em Sessão - Adiado
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02/11/2024 17:19
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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01/11/2024 06:23
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 17:32
Incluído em pauta para 12/11/2024 08:30:00 Sala de Sessão 01 - 3ª Cível.
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31/10/2024 14:29
Juntada de Certidão
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31/10/2024 14:28
Juntada de Certidão
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23/10/2024 22:17
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 20:58
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 14:31
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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21/10/2024 12:30
Juntada de Certidão
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21/10/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 08:24
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 17:34
Incluído em pauta para 29/10/2024 08:00:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual.
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12/10/2024 16:42
Solicitado dia de julgamento
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23/05/2024 13:57
Conclusos #Não preenchido#
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23/05/2024 13:56
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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23/05/2024 13:56
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 13:50
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 13:38
Recebidos os autos
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23/05/2024 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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