TJBA - 0000109-76.2004.8.05.0222
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Camacan
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/04/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 15:21
Expedição de intimação.
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11/03/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 08:39
Juntada de informação
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14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAMACAN INTIMAÇÃO 0000109-76.2004.8.05.0222 Inventário Jurisdição: Camacan Inventariado: Mario Dos Santos Vaz Herdeiro: José Mario Dos Santos Vaz Advogado: Thiago Santos Curvelo (OAB:BA40317) Herdeiro: João Alberto Dos Santos Vaz Advogado: Thiago Santos Curvelo (OAB:BA40317) Herdeiro: Angelo Marcio Dos Santos Vaz Advogado: Thiago Santos Curvelo (OAB:BA40317) Herdeiro: Washington Luiz Santos Vaz Advogado: Thiago Santos Curvelo (OAB:BA40317) Herdeiro: Mario Dos Santos Vaz Junior Advogado: Thiago Santos Curvelo (OAB:BA40317) Requerente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Marcia Elizabeth Silveira Nascimento Barra (OAB:BA15551) Advogado: Paulo Rocha Barra (OAB:BA9048) Inventariante: Thiago Santos Curvelo Advogado: Thiago Santos Curvelo (OAB:BA40317) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CÍVEL E ANEXOS DA COMARCA DE CAMACAN/BA Autos: 0000109-76.2004.8.05.0222 Autor(a)(s): JOSÉ MARIO DOS SANTOS VAZ e outros (5) Réu(s): MARIO DOS SANTOS VAZ DESPACHO 1.
Tendo em vista a inércia dos herdeiros em se manifestar, nomeio o Dr.
THIAGO SANTOS CURVELO como inventariante dativo, nos termos do art. 617, VIII, do CPC.
Fixo a remuneração do inventariante dativo no importe de 5% (cinco por cento) sobre o montante líquido da herança (art. 1.987 do CC, aplicado analogicamente). 2.
Expeça-se termo de compromisso, o qual, no prazo de 05 (cinco) dias, deverá ser assinado pelo inventariante. 3.
Promovam-se pesquisas nos sistemas SISBAJUD (existência de contas e saldos) e INFOJUD (últimas cinco declarações de imposto de renda e DOI), SNIPER e RENAJUD em relação ao falecido.
Intime-se o requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte certidões ou matrículas de imóveis eventualmente de propriedade do falecido dos Cartórios de Registro de Imóveis desta Comarca e das Comarcas de Una/BA, Canavieiras/BA e Ilhéus/BA, bem como certidão negativa de testamento (CENSEC). 4.
Com a juntada dos documentos, intime-se o inventariante para que, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar do compromisso, apresente as primeiras declarações, nas quais deverá juntar certidões negativas da Fazenda Pública (Federal, Estadual e Municipal) e trabalhista. 5.
Com a apresentação das primeiras declarações, lavre-se termo circunstanciado, e, após, cite(m)-se o cônjuge, companheiro, herdeiros e legatários ainda não representados nos autos, bem como intimem-se a Fazenda Pública e o Ministério Público, este, caso haja interesses de incapazes, para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se (art. 626, caput, do CPC).
Concomitantemente, expeça-se edital, com prazo de 20 (vinte) dias, intimando-se para que, no prazo de 15 (quinze) dias, eventuais interessados incertos e desconhecidos se manifestem. 6.
Decorrido o prazo para manifestações, abra-se vista à Fazenda Pública para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe, de acordo com os dados constantes de seu cadastro imobiliário, o valor dos bens de raiz descritos nas primeiras declarações (art. 629 do CPC). 7.
Não havendo impugnação ou outros requerimentos, deverá o inventariante promover, junto à Secretaria de Fazenda Estadual, o cálculo do ITCMD e efetuar seu recolhimento, comprovando, em seguida, nos autos.
Havendo impugnações/requerimentos ou cumprido o determinado no parágrafo anterior, façam os autos conclusos para decisão.
Intime-se.
Cumpra-se.
Este despacho tem força de ofício/mandado de intimação.
Camacan/BA, datado eletronicamente.
RODRIGO ALVES RODRIGUES Juiz de Direito -
11/11/2024 10:12
Juntada de Certidão
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11/11/2024 10:03
Juntada de informação
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11/11/2024 10:02
Expedição de intimação.
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11/11/2024 10:02
Expedição de Edital.
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11/11/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 10:02
Juntada de informação
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11/11/2024 10:00
Juntada de Certidão
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29/08/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 08:48
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2022 12:53
Juntada de Petição de petição
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07/03/2022 11:23
Conclusos para decisão
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25/11/2021 02:24
Decorrido prazo de PAULO ROCHA BARRA em 17/08/2021 23:59.
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25/11/2021 02:24
Decorrido prazo de MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA em 17/08/2021 23:59.
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24/11/2021 03:34
Publicado Intimação em 06/08/2021.
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24/11/2021 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
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13/10/2021 11:47
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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09/09/2021 11:04
Juntada de Petição de petição
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05/08/2021 13:47
Expedição de intimação.
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05/08/2021 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/08/2021 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2018 16:35
Conclusos para despacho
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10/08/2018 17:19
Juntada de petição inicial
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03/01/2018 11:49
Juntada de Petição de petição
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26/12/2017 15:11
Redistribuído por competência exclusiva em razão de Resolução número 06/2017
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23/05/2017 12:14
PETIÇÃO
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27/02/2015 09:38
PETIÇÃO
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22/12/2004 11:10
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2017
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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