TJBA - 8043987-32.2023.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Maria do Socorro Barreto Santiago
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 10:38
Declarada incompetência
-
15/04/2025 09:02
Conclusos #Não preenchido#
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31/01/2025 11:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Desa. Maria do Socorro Barreto Santiago
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31/01/2025 09:34
Transitado em Julgado em 31/01/2025
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31/01/2025 01:27
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 30/01/2025 23:59.
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07/12/2024 00:18
Decorrido prazo de MARGARIDA MARIA OLIVEIRA MAGALHAES em 06/12/2024 23:59.
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18/11/2024 01:30
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 8043987-32.2023.8.05.0000 Petição Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Parte Autora: Margarida Maria Oliveira Magalhaes Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-A) Parte Re: Estado Da Bahia Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8043987-32.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência PARTE AUTORA: MARGARIDA MARIA OLIVEIRA MAGALHAES Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-A) PARTE RE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID. 67456526) interposto pelo ESTADO DA BAHIA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal em desfavor do acórdão (ID. 64029628) que, proferido pela Seção Cível de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça, afastou as preliminares, acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento do acórdão para declarar a obrigatoriedade de pagamento pelo regime de precatórios, no que se refere aos valores devidos entre a data da impetração do mandado de segurança e a efetiva implantação do piso nacional do magistério, devendo-se ser observada, para apuração do valor a ser implementado, a diferença entre a verba percebida pela Exequente sob a rubrica “subsídio”, e o valor do piso fixado pela Portaria do MEC vigente no respectivo exercício financeiro da efetiva implantação, ementado nos seguintes termos: IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL OBRIGAÇÃO DE FAZER.
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
IMPLEMENTAÇÃO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO.
ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA.
NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL.
DECISÃO COLEGIADA DESTE ÓRGÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO.
CÔMPUTO DE VALORES PAGOS A TÍTULO DE REENQUADRAMENTO JUDICIAL E VPNI, PARA FINS DE ATENDIMENTO AO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO EXEQUENDO.
NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA DAS VERBAS.
INCABÍVEL EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, SOB PENA DE OFENSA À COISA JULGADA.
VEDAÇÃO DE ABERTURA DE FOLHA SUPLEMENTAR PARA PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS.
OBRIGATORIEDADE DA OBSERVÂNCIA DO REGIME DE PRECATÓRIOS.
BASE DE CÁLCULO DO VALOR DEVIDO PARA IMPLANTAÇÃO.
DIFERENÇA ENTRE O VALOR PERCEBIDO COMO SUBSÍDIO E O VALOR DO PISO FIXADO POR PORTARIA DO MEC.
VALOR DA CAUSA.
CORRETAMENTE ATRIBUÍDO.
CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA.
Para ancorar o seu Recurso Especial com suporte na alínea “a” do permissivo constitucional, aduz o recorrente, em síntese, que o acórdão vergastado violou o art. 535, inciso II, do Código do Código de Processo Civil e pugnou pela suspensão do processamento do feito até o julgamento definitivo do REsp. 1.978.629/RJ, vinculado ao TEMA 1.169/STJ.
A parte contrária apresentou contrarrazões (ID. 68237410). É o relatório.
De plano, adianta-se que o Recurso Especial não reúne condições de ascender à instância de superposição, tendo em vista o fundamento a seguir delineado.
No que se refere a alegada necessidade de suspensão do presente feito, por força da determinação de suspensão nacional exarada pelo STJ, nos Recursos Especiais 1.985.037/RJ e 1.978.629/ RJ, Tema 1169, que deram origem a formação do TEMA 1.169/STJ, no qual se discute:“Se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos”.
Verifica-se que a ordem de suspensão exarada no TEMA 1169 abarca, tão somente, as execuções individuais de título coletivo, de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, em que se constate a impossibilidade prática de aferir os elementos necessário à sua liquidação, não inclui as ações coletivas ou dos procedimentos de liquidação.
Nos presentes autos, observa-se que o Órgão Julgador no julgamento do Mandado de Segurança Coletivo n.º 8016794-81.2019.8.05.0000, afastou a aplicação do referido precedente, sob o fundamento, de que: “o objetivo da Associação era justamente promover a liquidação do julgado coletivo, a fim de que, caso o STJ venha a decidir pela necessidade de liquidação prévia, tal requisito já tenha sido atendido”.
Portanto, identificando-se que o mencionado precedente qualificado não possui similitude fática com a questão discutida neste caderno processual, afasta-se a aplicação do precedente vinculado ao TEMA 1.169/STJ, restando indeferido o pleito de suspensão do processamento do feito.
No que concerne a suposta mácula ao art. 535, inciso II, do Código de Ritos, não se abre a via especial à insurgência pela alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, tendo em vista que o acórdão vergastado reflete o entendimento sedimentado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, impondo a aplicação da Súmula 83 do STJ, conforme se verifica na ementa abaixo transcritas: […] IV.
Também sob a sistemática da repercussão geral, no julgamento do RE 573.232/SC, o STF - não obstante tenha analisado especificamente a possibilidade de execução de título judicial decorrente de ação coletiva sob o procedimento ordinário ajuizada por entidade associativa - registrou que, para a impetração de Mandado de Segurança Coletivo em defesa dos interesses de seus membros ou associados, as associações prescindem de autorização expressa, que somente é necessária para ajuizamento de ação ordinária, nos termos do art. 5º, XXI, da Constituição Federal.
Nesta linha, esta Corte já se manifestou no sentido de que os sindicatos e as associações, na qualidade de substitutos processuais, têm legitimidade para atuar judicialmente na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representam, por isso, caso a sentença do writ coletivo não tenha uma delimitação expressa dos seus limites subjetivos, a coisa julgada advinda da ação coletiva deve alcançar todas as pessoas da categoria, e não apenas os filiados. (STJ, AgInt no REsp 1.836.871/ES, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/05/2023; AgInt no REsp 1.929.606/RJ, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/09/2022). […] VII.
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.663.256/CE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.) Nessa compreensão, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o presente Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador (BA), 07 de novembro de 2024 Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente EM -
13/11/2024 03:14
Publicado Decisão em 13/11/2024.
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13/11/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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08/11/2024 17:38
Recurso Especial não admitido
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05/11/2024 14:34
Conclusos #Não preenchido#
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05/11/2024 14:34
Juntada de Certidão
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23/10/2024 14:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
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06/09/2024 01:26
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 05/09/2024 23:59.
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28/08/2024 07:59
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 16:43
Juntada de Petição de recurso especial
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14/08/2024 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2024 00:33
Decorrido prazo de MARGARIDA MARIA OLIVEIRA MAGALHAES em 12/08/2024 23:59.
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25/07/2024 01:28
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 08:59
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE ACORDÃO
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23/07/2024 08:56
Expedição de Certidão.
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20/07/2024 06:18
Publicado Ementa em 22/07/2024.
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20/07/2024 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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21/06/2024 15:50
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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17/06/2024 12:06
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
17/06/2024 11:12
Juntada de Petição de certidão
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14/06/2024 16:26
Deliberado em sessão - julgado
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30/05/2024 05:10
Expedição de Certidão.
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30/05/2024 05:10
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 15:58
Incluído em pauta para 06/06/2024 12:00:00 SCDP- Plenário Virtual.
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21/05/2024 15:58
Solicitado dia de julgamento
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07/05/2024 01:06
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 06/05/2024 23:59.
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05/04/2024 15:57
Conclusos #Não preenchido#
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25/03/2024 14:22
Juntada de Petição de petição incidental
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20/03/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 18:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2024 01:08
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 04:45
Publicado Despacho em 15/03/2024.
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15/03/2024 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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10/03/2024 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 11:03
Conclusos #Não preenchido#
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01/11/2023 01:35
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 30/10/2023 23:59.
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05/10/2023 17:44
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 14:28
Juntada de Petição de petição incidental
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03/10/2023 18:06
Juntada de Petição de petição incidental
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30/09/2023 02:12
Publicado Despacho em 29/09/2023.
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30/09/2023 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2023
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28/09/2023 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/09/2023 21:55
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2023 14:22
Conclusos #Não preenchido#
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11/09/2023 14:22
Expedição de Certidão.
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11/09/2023 10:50
Expedição de Certidão.
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07/09/2023 05:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/09/2023
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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