TJBA - 0000348-53.2013.8.05.0032
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Joanice Maria Guimaraes de Jesus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Joanice Maria Guimarães de Jesus DECISÃO 0000348-53.2013.8.05.0032 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Municipio De Brumado Advogado: Edilton De Oliveira Teles (OAB:BA15806-A) Apelado: Adriana Da Silva Ribeiro Coqueiro Apelado: Sandro Gomes Da Silva Apelado: Ana Angelica Ribeiro Messias Apelado: Ana Lucia Lima De Ataide Silva Apelado: Carlos Vagner Oliveira Nunes Advogado: Rafael Almeida Goncalves (OAB:BA33944-A) Apelante: Municipio De Brumado Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000348-53.2013.8.05.0032 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: Municipio de Brumado e outros Advogado(s): EDILTON DE OLIVEIRA TELES (OAB:BA15806-A) APELADO: Adriana da Silva Ribeiro Coqueiro e outros (4) Advogado(s): RAFAEL ALMEIDA GONCALVES (OAB:BA33944-A) DECISÃO Trata-se de apelação interposta pelo Município de Brumado, insurgindo-se contra a sentença que julgou procedente o pedido na Ação Ordinária n.º 0000348-53.2013.805.0032, proposta por Adriana da Silva Ribeiro Coqueiro e Outros autor, proferida pelo juízo da Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca de Brumado, nos seguintes termos: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pelos Autores, com apreciação do mérito, nos termos do artigo 269, I do CPC, para condenar o Requerido ao recálculo da conversão determinada pela Lei n.º 8880/94, em relação vencimentos dos servidores públicos da Câmara Municipal de Brumado/BA, observando o padrão remuneratório à época da conversão, que deverá ser convertido pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URVY, na data do efetivo pagamento, apurando-se o índice de compensação das perdas, caso existente; bem como à incorporação única do referido índice aos vencimentos dos servidores e ao pagamento da diferença porventura existente, inclusive, com os reflexos no 13.º salário, férias e outras parcelas que tenham como base de cálculo o vencimento percebido, respeitando-se, contudo, a prescrição quinquenal; tudo devidamente atualizado na forma da lei e com incidência de juros de mora, estes a partir da citação, tudo na forma preconizada pela Lei n.º 11.960, de 30/06/2009.
O índice de correção aplicável e o montante devido, caso existente, deverão ser apurados na liquidação da sentença.
O apelante argumenta, em síntese, que a pretensão indenizatória estaria fulminada pela prescrição quinquenal, conforme estabelece o Decreto n.º 20.910/1932, aplicável às ações movidas contra a Fazenda Pública.
Ressalta que, desde a data em que o autor teve ciência do dano e de sua autoria, transcorreu lapso temporal superior a cinco anos até a propositura da ação, de forma que o direito de ação estaria prescrito. É o breve relatório.
Decido.
O art. 932, inc.
V, alínea "b", do Código de Processo Civil, permite ao relator, por decisão monocrática, dar provimento a recurso quando a decisão recorrida contrariar entendimento firmado em julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR).
Neste caso, o Tribunal de Justiça da Bahia, em sede de IRDR n.º 0011517-31.2016.805.0000 (TEMA 06), fixou entendimento consolidado acerca do prazo prescricional de cinco anos para as ações indenizatórias contra a administração pública, nos moldes do Decreto n.º 20.910/1932.
No caso dos autos, os Apelados ingressaram com a ação no dia 25 de janeiro de 2013, ou seja, 19 anos após a promulgação da Lei n.º 8.880, de 27 de maio de 1994, que dispõe sobre o Programa de Estabilização Econômica e o Sistema Financeiro Nacional, institui a Unidade Real de Valor (URV) e dá outras providências (Plano Real), de redação extraída do texto legal da Medida Provisória de n.º 434 do mesmo ano de 1994.
Data esta a qual, em tese, nasceria o direito à recomposição salarial decorrente da conversão da moeda de cruzeiros reais para URV.
Dessa forma, a sentença recorrida encontra-se em descompasso com o entendimento vinculante consolidado neste Egrégio Tribunal em sede de IRDR, sendo cabível a extinção do processo com resolução de mérito pela prescrição, nos termos do art. 487, inc.
II, do CPC.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inc.
V, alínea "b", do CPC, e em observância ao entendimento vinculante estabelecido no IRDR n.º 0011517-31.2016.805.0000 (TEMA 06), dou provimento ao recurso de apelação, para reformar a sentença recorrida e extinguir o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc.
II, do Código de Processo Civil, em razão da prescrição.
Salvador/BA, 14 de novembro de 2024.
Desa.
Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora JG11 -
05/11/2021 15:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BRUMADO em 03/11/2021 23:59.
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05/11/2021 00:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BRUMADO em 03/11/2021 23:59.
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04/11/2021 20:11
Expedição de Certidão.
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29/10/2021 14:40
Expedição de Certidão.
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20/10/2021 08:25
Publicado Decisão em 20/10/2021.
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20/10/2021 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
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19/10/2021 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/10/2021 10:01
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas #{numero_tema_IRDR}
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15/10/2021 12:05
Conclusos #Não preenchido#
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15/10/2021 12:04
Juntada de Certidão
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16/09/2021 17:13
Expedição de Certidão.
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16/09/2021 16:58
Expedição de Certidão.
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09/09/2021 15:11
Expedição de Certidão.
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09/09/2021 15:11
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2021 08:55
Publicado Ato Ordinatório de Virtualização de Autos Físicos em 09/09/2021.
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09/09/2021 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2021
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08/09/2021 14:54
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2021 14:54
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2021 10:18
Devolvidos os autos
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23/06/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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23/05/2019 00:00
Publicação
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22/05/2019 00:00
Recebido do Relator pela Secretaria de Câmara para Cumprir
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21/05/2019 00:00
Remetido - Origem: Relator Destino: Secretaria de Câmara (Cumprir)
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17/05/2019 00:00
Mero expediente
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16/05/2019 00:00
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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14/05/2019 00:00
Recebido pelo Relator da Secretaria de Camara
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14/05/2019 00:00
Remetido - Origem: Secretaria de Câmara Destino: Relator
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13/05/2019 00:00
Expedição de Termo
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13/05/2019 00:00
Reativação
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01/08/2017 00:00
Decisão Cadastrada
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02/05/2017 00:00
Expedição de Certidão
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28/04/2017 00:00
Publicação
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27/04/2017 00:00
Recebido do Relator pela Secretaria de Câmara para Cumprir
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26/04/2017 00:00
Remetido - Origem: Relator Destino: Secretaria de Câmara (Cumprir)
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26/04/2017 00:00
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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26/04/2017 00:00
Recebido pelo Relator da Secretaria de Camara
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26/04/2017 00:00
Remetido - Origem: Secretaria de Câmara Destino: Relator
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26/04/2017 00:00
Recebido do Relator pela Secretaria de Câmara para Cumprir
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26/04/2017 00:00
Remetido - Origem: Relator Destino: Secretaria de Câmara (Cumprir)
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01/05/2016 00:00
Decisão Cadastrada
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01/05/2016 00:00
Decisão Cadastrada
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18/03/2016 00:00
Publicação
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16/03/2016 00:00
Recebido do SECOMGE
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16/03/2016 00:00
Remetido - Origem: SECOMGE Destino: Relator
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16/03/2016 00:00
Expedição de Termo
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16/03/2016 00:00
Redistribuição por Prevenção ao Magistrado
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14/03/2016 00:00
Recebido da Secretaria de Câmara pelo SECOMGE
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14/03/2016 00:00
Remetido - Origem: Secretaria de Câmara Destino: SECOMGE
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14/03/2016 00:00
Expedição de Certidão
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08/03/2016 00:00
Publicação
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07/03/2016 00:00
Expedição de Certidão
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04/03/2016 00:00
Recebido do Relator pela Secretaria de Câmara para Cumprir
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04/03/2016 00:00
Remetido - Origem: Relator Destino: Secretaria de Câmara (Cumprir)
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04/03/2016 00:00
Incompetência
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29/02/2016 00:00
Publicação
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25/02/2016 00:00
Recebido do SECOMGE
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25/02/2016 00:00
Remetido - Origem: SECOMGE Destino: Relator
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25/02/2016 00:00
Expedição de Termo
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25/02/2016 00:00
Distribuição por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2016
Ultima Atualização
19/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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